| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 1984 |
| Date | 1984-12-21 |
| Ementa | Altera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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LEI Nº 599/84 (Revogada pela Lei nº 742, de 4.12.1987) DATA: 21 de dezembro de 1984. SÚMULA: Altera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, criada pela Lei nº 357, de 30 de novembro de 1979, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município. Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no art. 1º, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. Art. 3º - A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública. Parágrafo único. Ficam excluídos da cobrança da Taxa os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais. Art. 4º - A Base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1º - desta Lei. Art. 5º - Para o exercício financeiro de 1985, a Unidade de Valor para Custeio - UVC será de Cr$ 24.100,00. Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I - atualizar, para os exercícios subseqüentes a Unidade de Valor para Custeio - UVC fixada no art. 5º, até o limite equivalente à variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, no período; II - estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC, a fim de atender ao princípio da capacidade econômica do contribuinte. Art. 7º - A arrecadação da Taxa de iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais. § 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de Iluminação Pública nas localidades atendidas por aquela concessionária. § 2º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizada em conta própria, ficando a referida Empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município. § 3º - O Convênio de que trata este artigo será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhados pela COPEL sem ônus para o Município. Art. 8º - A arrecadação da Taxa de Iluminação pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrada por alíquota correspondente a metros de testada, na forma da Lei nº 205, de 9 de dezembro de 1975 (Código Tributário Municipal). Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de dezembro de 1984.