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norma nº 599/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 599 / 1984
Date 1984-12-21
EmentaAltera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
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LEI Nº 599/84
(Revogada pela Lei nº 742, de 4.12.1987)
DATA: 21 de dezembro de 1984.
SÚMULA: Altera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, 
criada pela Lei nº 357, de 30 de novembro de 1979, destinada a atender as despesas de 
consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de 
iluminação pública, prestados pelo Município.
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou potencial dos serviços mencionados no art. 1º, prestados aos contribuintes ou 
postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos.
Art. 3º - A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, 
titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a 
se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. Ficam excluídos da cobrança da Taxa os consumidores 
rurais e os órgãos públicos municipais.
Art. 4º - A Base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor para Custeio 
- UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das 
despesas mencionadas no Art. 1º - desta Lei.
Art. 5º - Para o exercício financeiro de 1985, a Unidade de Valor para 
Custeio - UVC será de Cr$ 24.100,00.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
I - atualizar, para os exercícios subseqüentes a Unidade de Valor para 
Custeio - UVC fixada no art. 5º, até o limite equivalente à variação nominal das 
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, no período;
II - estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade de Valor para 
Custeio - UVC, a fim de atender ao princípio da capacidade econômica do contribuinte.
Art. 7º - A arrecadação da Taxa de iluminação Pública sobre os imóveis 
ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia 
Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais.
§ 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia -
COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação 
Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de Iluminação Pública nas 
localidades atendidas por aquela concessionária.
§ 2º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Companhia 
Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizada em conta própria, ficando a 
referida Empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na 
liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos de 
manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município.
§ 3º - O Convênio de que trata este artigo será firmado sob condição de 
que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhados pela COPEL 
sem ônus para o Município.
Art. 8º - A arrecadação da Taxa de Iluminação pública em relação aos 
imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela 
Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrada por 
alíquota correspondente a metros de testada, na forma da Lei nº 205, de 9 de dezembro 
de 1975 (Código Tributário Municipal).
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de dezembro de 
1984.

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