| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 1985 |
| Date | 1985-05-27 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a permutar lotes urbanos destinados a doação e revogar as Leis nºs 454/82 e 479/83. |
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LEI Nº 610/85 DATA: 27 de maio de 1985. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a permutar lotes urbanos destinados a doação e revogar as Leis nºs 454/82 e 479/83. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a permutar os lotes nºs 01 a 07 da quadra nº 770, do Bairro Bortot, em Pato Branco, com área total de 4.001,25m2 , matriculados sob o nº 18.103, do Registro Geral de Imóveis da Comarca e lote nº 10 da quadra nº 467, do Bairro La Salle nesta cidade, com área de 570,76m2 , matriculado sob o nº 9.612, do mesmo registro de imóveis, de propriedade do município, pelo lote nº 20 da quadra nº 73, sito a Rua Tapajós, Pato Branco, com área de 1.071.84m2 , matriculado sob o nº 4.807 do Registro de Imóveis da Comarca, de propriedade da Província Brasileira da Congregação Irmãs (filhas) de Caridade de São Vicente de Paulo. Art. 2º - Compõem, igualmente, a presente permuta crédito tributário do Município no valor de Cr$ 2.905.994, relativo ao saldo devedor de pavimento asfáltico na Rua Itacolomi, nesta cidade, de propriedade da mutuária Província Brasileira da Congregação Irmãs (filhas) de Caridade de São Vicente de Paulo, cujo crédito face o contido na presente Lei, fica extinto. Art. 3º - Ficam revogadas as Leis Municipais de nºs 454/82 e 479/83, revertendo o imóvel objeto de doação de que tratam as referidas Leis, do Patrimônio do Município. Art. 4º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, a doar para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o lote nº 20 da quadra nº 73, nesta cidade, com a área de 1.071,84m2 , conforme matrícula nº 4.807 do Registro Geral de Imóveis desta Comarca, para construção de sua sede própria. Art. 5º - O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, fica obrigado a construir na cidade de Pato Branco, um prédio para sede própria, no prazo de 01 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei. Art. 6º - Caso o SENAC não realize a construção no prazo fixado no Art. 5º, o terreno doado reverterá ao Patrimônio do Município. Art. 7º - O imóvel ora doado não poderá ser vendido permutado ou alienado, sem a devida anuência da Câmara Municipal pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da publicação da presente lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de maio de 1985.