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norma nº 611/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 611 / 1985
Date 1985-06-05
EmentaDispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa e dá outras providências.
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LEI Nº 611/85
DATA: 5 de junho de 1985.
SÚMULA: Dispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - À Microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado e 
favorecido, nos termos da presente lei.
Art. 2º - Consideram-se Microempresas as pessoas jurídicas e as pessoas 
ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 
500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), apurada com 
base no valor desses títulos no mês de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 1º - Para efeito de apuração da receita bruta anual será considerado o 
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta, será calculado 
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da 
empresa e 31 de dezembro.
§ 3º - Para ter direito aos benefícios da presente Lei as pessoas jurídicas e 
as pessoas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual superior a 400 
(quatrocentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), calculadas na 
base do "caput" deste artigo, até o limite ali estabelecido, deverão ter, no mínimo, um 
empregado.
§ 4º - Ficam dispensados dessa exigência aquelas pessoas jurídicas e as 
pessoas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual inferior a 400 
(quatrocentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), calculada na 
base do disposto no "caput" do presente artigo.
Art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física 
domiciliada no exterior; 
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto os 
investimentos provenientes de incentivos fiscais;
III - cujo titulares, sócios e respectivos cônjuges, participem com mais de 
cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global 
das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2º;
IV - conceituada como instituição financeira;
V - enquadrada no regime do § 3º do Art. 9º do Decreto Lei Federal nº 
406/86, de 31 de dezembro de 1968.
Art. 4º - O registro da Microempresa será feito no Departamento da 
Fazenda e realizado mediante simples declaração da qual constarão:
I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica ou 
de seus sócios;
II - a indicação de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade; 
III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da 
receita anual não excedeu no ano anterior, o limite ficado no Art. 2º e de que a empresa 
não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta 
Lei.
Parágrafo único. Em se tratando de empresa nova, não haverá exigência 
da declaração referida no inciso III deste artigo, relativamente à receita bruta anual.
Art. 5º - A empresa que, a qual quer tempo, deixar de preencher os 
requisitos postos nesta lei para o enquadramento como microempresa, deverá comunicar 
o fato ao órgão fazendário, para o cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) 
dias da respectiva ocorrência .
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, de ofício, cancelará igualmente o 
registro de microempresas, que deixar de apresentar ao Departamento da Fazenda, até a 
data da renovação da licença para o exercício de atividade, o demonstrativo da receita 
bruta do exercício anterior.
Art. 6º - Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo 
poderão ser encaminhados por via postal.
Art. 7º - O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as 
seguintes normas:
I - ISENÇÃO:
a) do Imposto Sobre Serviços;
b) das taxas de expediente, relativamente ao Alvará, localização, 
verificação de funcionamento e publicidade.
II - DISPENSA: 
a) da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de 
prestação de serviços;
b) da condição de responsável pela retenção na fonte, do Imposto Sobre 
Serviços de Terceiros;
c) da fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial por 
determinação do Titular da Fazenda Municipal.
III - obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços, com opção por 
nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará 
arquivada no estabelecimento, a disposição da Associação Municipal;
IV - redução de 50% (cinqüenta por cento) na aplicação das multas 
formais.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I, letra "b", deste artigo, 
estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Estado, para 
efeito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, na categoria especial de 
contribuintes de pequeno porte, observado o limite no artigo 2º.
Art. 8º - A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem 
observância dos requisitos desta Lei, registra-se ou mantenha-se registrada como 
microempresa, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro de microempresa;
II - pagamento do Imposto Sobre Serviços e taxas isentas, acrescidas de 
juros monetários e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos 
deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;
III - multa equivalente a cem por cento (100%), do valor atualizado do 
tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos de 
falsidade das declarações ou informações.
Art. 9º - É assegurado à microempresa o direito de continuar no regime 
normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta lei.
Art. 10 - Aplicam-se, no que couber, à matéria tratada nesta lei as 
disposições da Lei Municipal nº 336 de 26 de abril de 1979.
Art. 11 - A implantação do regime previsto nesta lei far-se-á decorridos 
sessenta (60) dias da publicação desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de junho de 1985.

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