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norma nº 618/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 618 / 1985
Date 1985-09-13
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a permutar áreas de terras para a construção do Centro Municipal de Promoções - Parque de Exposições de Pato Branco.
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LEI Nº 618/85
DATA: 13 de setembro de 1985.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a permutar áreas de terras para 
a construção do Centro Municipal de Promoções - Parque de Exposições de Pato 
Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a permutar imóvel rural de 
propriedade do Município, situado no Núcleo Bom Retiro, em Pato Branco, com área 
aproximada de 675.760,80m
2
, matriculada no Registro Geral de Imóveis sob os nºs 
10.872, 10.865, 10.870, denominado Distrito Industrial de Pato Branco, pelos imóveis 
rurais de propriedade do Senhor Euclides Fraron, situados no Núcleo Bom Retiro, neste 
Município, com área aproximada de 65.365,10m
2
, e 46.171,42m
2
, totalizando 
111.536,52m
2
, matriculados respectivamente no Registro Geral de Imóveis da Comarca, 
sob os nºs 14.785 e 4.564, lotes urbanos de nºs 05 a 22, 24 a 27, da quadra 737, do 
perímetro urbano desta cidade, com área total de 11.572,74m
2
, somando as áreas rurais 
e urbanas aproximadamente 123.109,26m
2
.
Art. 2º - O Município de Pato Branco pagará ainda ao permutante Euclides 
Fraron em moeda corrente do país Cr$ 216.000.000 (duzentos e dezesseis milhões de 
cruzeiros) em 02 (duas) parcelas, a primeira no ato das assinaturas das Escrituras 
Públicas, no valor de Cr$ 116.000.000 (cento e dezesseis milhões de cruzeiros) e a 
segunda no valor de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) 30 (trinta) dias após o 
registro das referidas Escrituras Públicas.
Art. 3º - Os permutantes procederão antes da lavratura das respectivas 
Escrituras Públicas, a medição das áreas permutadas.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem diferenças a maior ou a 
menor nas áreas permutadas, far-se-á cálculo proporcional ao preço, para ambas as 
partes.
Art. 4º - A área adquirida pelo Município através da presente permuta, 
será destinada integralmente à implantação do Centro Municipal de Promoções - Parque 
de Exposições.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de setembro de 
1985.

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