| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 1985 |
| Date | 1985-09-13 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a permutar áreas de terras para a construção do Centro Municipal de Promoções - Parque de Exposições de Pato Branco. |
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LEI Nº 618/85 DATA: 13 de setembro de 1985. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a permutar áreas de terras para a construção do Centro Municipal de Promoções - Parque de Exposições de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a permutar imóvel rural de propriedade do Município, situado no Núcleo Bom Retiro, em Pato Branco, com área aproximada de 675.760,80m 2 , matriculada no Registro Geral de Imóveis sob os nºs 10.872, 10.865, 10.870, denominado Distrito Industrial de Pato Branco, pelos imóveis rurais de propriedade do Senhor Euclides Fraron, situados no Núcleo Bom Retiro, neste Município, com área aproximada de 65.365,10m 2 , e 46.171,42m 2 , totalizando 111.536,52m 2 , matriculados respectivamente no Registro Geral de Imóveis da Comarca, sob os nºs 14.785 e 4.564, lotes urbanos de nºs 05 a 22, 24 a 27, da quadra 737, do perímetro urbano desta cidade, com área total de 11.572,74m 2 , somando as áreas rurais e urbanas aproximadamente 123.109,26m 2 . Art. 2º - O Município de Pato Branco pagará ainda ao permutante Euclides Fraron em moeda corrente do país Cr$ 216.000.000 (duzentos e dezesseis milhões de cruzeiros) em 02 (duas) parcelas, a primeira no ato das assinaturas das Escrituras Públicas, no valor de Cr$ 116.000.000 (cento e dezesseis milhões de cruzeiros) e a segunda no valor de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) 30 (trinta) dias após o registro das referidas Escrituras Públicas. Art. 3º - Os permutantes procederão antes da lavratura das respectivas Escrituras Públicas, a medição das áreas permutadas. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem diferenças a maior ou a menor nas áreas permutadas, far-se-á cálculo proporcional ao preço, para ambas as partes. Art. 4º - A área adquirida pelo Município através da presente permuta, será destinada integralmente à implantação do Centro Municipal de Promoções - Parque de Exposições. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de setembro de 1985.