| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 1985 |
| Date | 1985-11-11 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco - Estado do Paraná, para o exercício de 1986. |
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LEI Nº 633/85 DATA: 11 de novembro de 1985. SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco - Estado do Paraná, para o exercício de 1986. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco - Estado do Paraná, para o exercício de 1986, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, compostos pelas Receitas e Despesas da Administração Direta e pelas Receitas e Despesas de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 42.787.700.000 (quarenta e dois bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões e setecentos mil cruzeiros). Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor e segundo as seguintes estimativas: 01 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES Cr$ 23.886.700.000 Receita Tributária Cr$ 8.511.700.000 Receita Patrimonial Cr$ 10.000.000 Receita Industrial Cr$ 48.000.000 Receita de Serviços Cr$ 19.000.000 Transferências Correntes Cr$ 14.536.000.000 Outras Receitas Correntes Cr$ 762.000.000 RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 16.011.000.000 Alienação de Bens Móveis Cr$ 20.000.000 Transferências de Capital Cr$ 15.961.000.000 Outras Receitas de Capital Cr$ 30.000.000 TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Cr$ 39.897.700.000 02 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Exclusive Transferências do Tesouro Municipal) TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Cr$ 2.890.000.000 TOTAL GERAL DA RECEITA Cr$ 42.787.700.000 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo discriminação constante dos quadros que integram esta Lei, e terá desdobramento: DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Programação à Conta de Recursos do Tesouro Municipal Cr$ 39.897.700.000 Programação à Conta de Recursos de Outras Fontes Cr$ 2.890.000.000 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 42.787.700.000 DESPESAS POR ÓRGÃOS LEGISLATIVO Cr$ 1.600.000.000 Câmara Municipal Cr$ 1.600.000.000 EXECUTIVO Cr$ 38.297.700.000 Governo Municipal Cr$ 2.183.900.000 Departamento de Administração Cr$ 2.769.900.000 Departamento da Fazenda Cr$ 4.118.000.000 Departamento de Obras e Viação Cr$ 6.720.000.000 Departamento de Serviços Urbanos Cr$ 14.399.000.000 Departamento de Saúde e Bem Estar Social Cr$ 4 54.100.000 Departamento de Fomento Agropecuário Cr$ 1.027.300.000 Departamento de Educação e Cultura Cr$ 6.625.500.000 ENTIDADE SUPERVISIONADA (Exclusive Transferências) Entidade Supervisionada - FUNESP Cr$ 2.890.000.000 TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$ 42.787.700.000 Art. 4º - Os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Município, terão, na forma da Lei, Orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Executivo Municipal, sendo que a Receita será formada pelas Rendas próprias Municipais, Estaduais e Federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município. Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este Artigo, poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos, os constantes do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Constituição Estadual do Paraná, Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, nos termos do Artigo 7º, itens I e II e artigo 43, itens I a IV, fica autorizado a: I - abrir créditos adicionais suplementares, aos órgãos da Administração Direta ou Indireta , até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nos respectivos lançamentos criando se necessário, elementos da despesa dentro de cada projeto ou atividade; II - abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total de dotações não comprometidas. Art. 6º - Afim de manter atualizado os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão. Art. 7º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras quando executadas por Administração Direta, poderão ocorrer a conta do elemento 4.1.1.0 - Obras e Instalações. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de novembro de 1985.