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norma nº 633/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 633 / 1985
Date 1985-11-11
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco - Estado do Paraná, para o exercício de 1986.
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LEI Nº 633/85
DATA: 11 de novembro de 1985.
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco 
- Estado do Paraná, para o exercício de 1986.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco - Estado do 
Paraná, para o exercício de 1986, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, 
compostos pelas Receitas e Despesas da Administração Direta e pelas Receitas e 
Despesas de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder 
Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 42.787.700.000 (quarenta e dois 
bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões e setecentos mil cruzeiros).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica 
em vigor e segundo as seguintes estimativas:
01 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES Cr$ 23.886.700.000
Receita Tributária Cr$ 8.511.700.000
Receita Patrimonial Cr$ 10.000.000
Receita Industrial Cr$ 48.000.000
Receita de Serviços Cr$ 19.000.000
Transferências Correntes Cr$ 14.536.000.000
Outras Receitas Correntes Cr$ 762.000.000
RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 16.011.000.000
Alienação de Bens Móveis Cr$ 20.000.000
Transferências de Capital Cr$ 15.961.000.000
Outras Receitas de Capital Cr$ 30.000.000
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Cr$ 39.897.700.000
02 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Exclusive Transferências do Tesouro Municipal)
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Cr$ 2.890.000.000
TOTAL GERAL DA RECEITA Cr$ 42.787.700.000
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo discriminação constante dos 
quadros que integram esta Lei, e terá desdobramento:
DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS
Programação à Conta de Recursos do Tesouro Municipal Cr$ 39.897.700.000
Programação à Conta de Recursos de Outras Fontes Cr$ 2.890.000.000
TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 42.787.700.000
DESPESAS POR ÓRGÃOS
LEGISLATIVO Cr$ 1.600.000.000
Câmara Municipal Cr$ 1.600.000.000
EXECUTIVO Cr$ 38.297.700.000
Governo Municipal Cr$ 2.183.900.000
Departamento de Administração Cr$ 2.769.900.000
Departamento da Fazenda Cr$ 4.118.000.000
Departamento de Obras e Viação Cr$ 6.720.000.000
Departamento de Serviços Urbanos Cr$ 14.399.000.000
Departamento de Saúde e Bem Estar Social Cr$ 4 54.100.000
Departamento de Fomento Agropecuário Cr$ 1.027.300.000
Departamento de Educação e Cultura Cr$ 6.625.500.000
ENTIDADE SUPERVISIONADA 
(Exclusive Transferências)
Entidade Supervisionada - FUNESP Cr$ 2.890.000.000
TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$ 42.787.700.000
Art. 4º - Os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo 
Município, terão, na forma da Lei, Orçamentos próprios elaborados pelos respectivos 
órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Executivo Municipal, sendo 
que a Receita será formada pelas Rendas próprias Municipais, Estaduais e Federais e 
outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a 
discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este Artigo, 
poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos, 
os constantes do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964.
Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, 
Constituição Estadual do Paraná, Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, nos termos do 
Artigo 7º, itens I e II e artigo 43, itens I a IV, fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, aos órgãos da Administração 
Direta ou Indireta , até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada 
nos respectivos lançamentos criando se necessário, elementos da despesa dentro de 
cada projeto ou atividade;
II - abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações 
relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total 
de dotações não comprometidas.
Art. 6º - Afim de manter atualizado os custos orçamentários de projetos e 
atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação 
entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de 
trabalho quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
Art. 7º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos 
necessários à realização de obras quando executadas por Administração Direta, poderão 
ocorrer a conta do elemento 4.1.1.0 - Obras e Instalações.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de novembro de 
1985.

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