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norma nº 649/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 1985
Date 1985-12-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal de Pato Branco a revogar a Lei nº 515/83, revogar o artigo 2º da Lei nº 295/77 e doar área de terras à firma ENERQUÌMICA - Produtos Químicos Energia Ltda.
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LEI Nº 649/85
DATA: 16 de dezembro de 1985.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal de Pato Branco a revogar a Lei 
nº 515/83, revogar o artigo 2º da Lei nº 295/77 e doar área de terras à firma 
ENERQUÌMICA - Produtos Químicos Energia Ltda.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 515/83, que doou área de terras 
ao Pato Branco Moto Clube, com 18.232,50m2
, compreendendo parte do lote 64, do 
Núcleo Chopim.
Art. 2º - Revoga o artigo 2º da Lei Municipal nº 295/77, que doou área de 
terras ao Grupo Escoteiro Coroados, com 5.000m2
, na chácara 56, revertendo a referida 
área ao Patrimônio do Município.
Art. 3º - Autoriza também, o Executivo Municipal doar a área de 5.000m2
, 
compreendendo a chácara 56/B, próximo à FUNDABEM, à firma ENERQUÌMICA -
Produtos Químicos Energia Ltda.
Art. 4º - A Donatária compromete-se a edificar sobre a área doada, uma 
indústria de fabricação e distribuição de produtos saneantes domissanitários e produtos 
químicos para uso industrial, no prazo de 01 (um) ano, contado da data de publicação 
desta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no artigo 4º desta Lei, 
implicará na reversão do terreno doado ao Município de Pato Branco.
Art. 5º - Igualmente reverterá ao Patrimônio do Município o imóvel objeto 
da presente Lei, nas hipóteses de alteração do objeto social, de mudança de endereço da 
indústria ou ainda, na cessação das atividades da Donatária no prazo de dez anos, 
contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Reverterá à doadora o imóvel objeto da doação em caso 
da donatária aumentar sua linha de produção e deixar de cumprir integralmente as 
exigências da SUREHMA, relativas à prevenção contra poluição ambiental.
Art. 6º - Fica vedado à Donatária, alienar a qualquer título, no prazo 
referido no artigo 5º, desta Lei a área doada sem o expresso consentimento do 
Legislativo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de dezembro de 
1985.

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