| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 1986 |
| Date | 1986-04-09 |
| Ementa | Ratifica autorização de assinatura de Convênio com o Banco Nacional da Habitação, autoriza a oferecer garantias para os empréstimos assumidos e dá outras providências. |
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LEI Nº 656/86 DATA: 9 de abril de 1986. SÚMULA: Ratifica autorização de assinatura de Convênio com o Banco Nacional da Habitação, autoriza a oferecer garantias para os empréstimos assumidos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ratifica autorização de assinatura do convênio entre o Município de Pato Branco e o Banco Nacional da Habitação - BNH referente ao Plano Integrado aos Municípios PROMUNICIPIO. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os compromissos necessários à participação do Município no Plano PROMUNICÍPIO, do Banco Nacional da Habitação. Art. 3º. Os Contratos e Convênios relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do Município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade que este designar através de ato administrativo próprio. Art. 4º. Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como promotor dos Projetos PROMUNICIPIO, poderá credenciar ou contratar empresas públicas ou privadas, devidamente habilitadas, para funcionarem como Agentes Promotores Coordenadores dos mesmos projetos, desde que seja feita a devida licitação. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir de 1986, inclusive, com o Banco Nacional da Habitação - BNH, através de seus Agentes, empréstimos até o montante de 80.000 (oitenta mil) UPCs do BNH, equivalentes nesta data a Cz$ 6.413.812,80 (seis milhões, quatrocentos e treze mil, oitocentos e doze cruzados e oitenta centavos) para aplicação em programas e projetos aprovados pelo mesmo, que atendam às finalidades do Plano PROMUNICIPIO. Art. 6º. Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional da Habitação BNH, inclusive quanto à incidência da correção monetária e a contratação através de seus agentes. Art. 7º. As operações de crédito previstas nesta Lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a realizá las, mediante garantia de qualquer item de sua receita desde que legalmente válida. Parágrafo único. Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação BNH ou a seus Agentes, de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastante para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. Art. 8º. O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1986, dotações globais correspondentes às operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados. Parágrafo único. Para o exercício de 1986, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta Lei. Art. 9º. O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei. Parágrafo único. Para efetivação da garantia inicial decorrente das obrigações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no exercício de 1986, a órgãos especializados da administração direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 10. O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município, consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei. Art. 11. Para a realização dos fins previstos no artigo 5º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar ao BNH ou a qualquer de seus agentes financeiros, uma ou mais das seguintes garantias: a. Hipoteca de bens imóveis alienáveis de propriedade plena do Município; b. fiança ou aval; c. caução de ações, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias ou obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional de propriedade do Município; d. vinculação temporária de item de sua receita conforme previsto no artigo 7º. Art. 11. O Poder Executivo poderá para efetivação das garantias aceitas pela CEF, outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, Agente Financeiro da CEF, através de Mandato próprio instrumentos contratuais, conceder garantia da cota de participação do ICM - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, a que tem direito o Município, nos valores iguais às prestações mensais incluindo principal e juros até a liberação total do débito que assumir, bem como poderes para que tais garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento. (Redação dada pela Lei nº 821, de 8.3.1989) Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar, através de Decreto, as áreas destinadas a Projetos PROMUNICIPIO, fundamentado a sua decisão em estudos urbanísticos e econômico financeiros. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de abril de 1986.