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norma nº 656/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 1986
Date 1986-04-09
EmentaRatifica autorização de assinatura de Convênio com o Banco Nacional da Habitação, autoriza a oferecer garantias para os empréstimos assumidos e dá outras providências.
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LEI Nº 656/86
DATA: 9 de abril de 1986.
SÚMULA: Ratifica autorização de assinatura de Convênio com o Banco 
Nacional da Habitação, autoriza a oferecer garantias para os empréstimos assumidos e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ratifica autorização de assinatura do convênio entre o Município 
de Pato Branco e o Banco Nacional da Habitação - BNH referente ao Plano Integrado aos 
Municípios PROMUNICIPIO.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os 
compromissos necessários à participação do Município no Plano PROMUNICÍPIO, do 
Banco Nacional da Habitação.
Art. 3º. Os Contratos e Convênios relacionados com os empréstimos, 
garantias e obrigações do Município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão 
firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade que este designar através de 
ato administrativo próprio.
Art. 4º. Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como 
promotor dos Projetos PROMUNICIPIO, poderá credenciar ou contratar empresas 
públicas ou privadas, devidamente habilitadas, para funcionarem como Agentes 
Promotores Coordenadores dos mesmos projetos, desde que seja feita a devida 
licitação.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir de 1986, 
inclusive, com o Banco Nacional da Habitação - BNH, através de seus Agentes, 
empréstimos até o montante de 80.000 (oitenta mil) UPCs do BNH, equivalentes nesta 
data a Cz$ 6.413.812,80 (seis milhões, quatrocentos e treze mil, oitocentos e doze 
cruzados e oitenta centavos) para aplicação em programas e projetos aprovados pelo 
mesmo, que atendam às finalidades do Plano PROMUNICIPIO.
Art. 6º. Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às 
condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional da 
Habitação BNH, inclusive quanto à incidência da correção monetária e a contratação 
através de seus agentes.
Art. 7º. As operações de crédito previstas nesta Lei serão contratadas de 
acordo com a capacidade de pagamento do Município, ficando o Poder Executivo 
autorizado a realizá las, mediante garantia de qualquer item de sua receita desde que 
legalmente válida.
Parágrafo único. Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o 
Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação BNH ou a 
seus Agentes, de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastante 
para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Art. 8º. O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada 
exercício, a partir de 1986, dotações globais correspondentes às operações de crédito 
ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo único. Para o exercício de 1986, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta 
Lei.
Art. 9º. O orçamento do Município consignará, para cada exercício, 
dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e 
encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em 
consonância com a presente Lei.
Parágrafo único. Para efetivação da garantia inicial decorrente das 
obrigações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no 
exercício de 1986, a órgãos especializados da administração direta ou indireta, os 
recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no caput 
deste artigo.
Art. 10. O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município, 
consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos 
programas e projetos previstos nesta Lei.
Art. 11. Para a realização dos fins previstos no artigo 5º da presente Lei, 
fica o Poder Executivo autorizado a dar ao BNH ou a qualquer de seus agentes 
financeiros, uma ou mais das seguintes garantias:
a. Hipoteca de bens imóveis alienáveis de propriedade plena do Município;
b. fiança ou aval;
c. caução de ações, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias ou obrigações 
reajustáveis do Tesouro Nacional de propriedade do Município;
d. vinculação temporária de item de sua receita conforme previsto no 
artigo 7º.
Art. 11. O Poder Executivo poderá para efetivação das garantias aceitas 
pela CEF, outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, Agente Financeiro da CEF, 
através de Mandato próprio instrumentos contratuais, conceder garantia da cota de 
participação do ICM - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, a que tem direito o 
Município, nos valores iguais às prestações mensais incluindo principal e juros até a 
liberação total do débito que assumir, bem como poderes para que tais garantias possam 
ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento. (Redação dada pela Lei nº 821, 
de 8.3.1989)
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar, através de Decreto, 
as áreas destinadas a Projetos PROMUNICIPIO, fundamentado a sua decisão em 
estudos urbanísticos e econômico financeiros.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de abril de 1986.

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