br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 698/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 698 / 1987
Date 1987-03-31
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id1723

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI Nº 698/87
DATA: 31 de março de 1987.
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do 
Município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal 
de Pato Branco, em sua atual área da ação: 1ª a 4ª série do primeiro grau, disciplinando 
a atividade didático-pedagógica exercida pelo pessoal do Magistério, nas escolas 
mantidas pela municipalidade.
Art. 2º - Por Pessoal do Magistério entende-se o conjunto de servidores 
municipais, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ocupando funções nas 
unidades escolares mantidas pelo Município ou no serviço de supervisão escolar do 
Órgão Municipal de Educação - OME.
CAPÍTULO II
QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - O Pessoal do Magistério Público Municipal distribui-se em duas 
funções distintas:
I - Professor Regente de Classe: servidor com a função de ministrar aulas 
nas escolas públicas municipais, de acordo com a legislação específica vigente no País, 
regulamentações e orientações expedidas pelo OME;
II - Especialista de educação, servidor que, com formação, experiência e 
conhecimento específico, exerce atividades de assessoramento, planejamento, 
programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, orientação e 
similares, no campo da educação a cargo do Município.
Art. 4º - O Professor Regente de Classe apresenta duas categorias:
I - Professor não habilitado, ou leigo: que não apresente titulação 
específica a nível de 2º ou 3º grau: Magistério, Logos, Hapront, Licenciatura curta ou 
plena;;
II - professor Habilitado ou formado: que é portador de diploma de 
formação específica a nível de 2º e 3º grau: Magistério, Logos, Hapront, Licenciatura 
curta ou plena.
Art. 5º - Só se admitirão professores leigos na falta absoluta de pessoal 
habilitado e em caso de vacância, à vaga só podem concorrer os que se enquadram na 
categoria II.
Art. 6º - O Magistério Público Municipal não tem plano de carreira por 
constituir-se de situações fixas: Professor Regente de Classe e Especialista de 
educação, sem promoções internas.
CAPÍTULO III
PROVIMENTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7º - O contrato de trabalho para prestação de serviços ao Magistério 
Público Municipal será feito com base na consolidação das Leis de Trabalho - CLT.
Art. 8º - A seleção do Professor Regente de Classe, a cargo do OME, 
far-se-á mediante aplicação de teste de conteúdo, entrevista e prática 
didático-pedagógica nunca inferior a 8 horas/aula.
Parágrafo único. Caso se apresente 1 só candidato à vaga existente, o 
OME poderá dispensar o teste de seleção, passando a exigir somente os comprovantes 
do artigo 4º, ou aplicar o que diz o artigo 5º.
Art. 9º - A seleção do Especialista de Educação, a cargo do OME, far-se-á 
mediante julgamento de documentação específica, entrevista, valorização de experiência 
anterior no ramo e regência de classe de 1ª à 4ª série do 1º grau. 
Art. 10 - Para decidir, em caso de igualdade de condições, após a 
apuração final dos testes de seleção e para dirimir dúvidas sobre vantagens no plano de 
grau de formação, serão respeitadas as prioridades estabelecidas pelo sistema Estadual 
de Educação.
Art. 11 - A direção, quando exigida pelo porte do Estabelecimento, será 
ocupada por Professor Regente de Classe, com 2 ou mais anos de docência, de 
preferência na escola, e indicado de comum acordo entre APM e OME, com mandato de 
2 períodos letivos, permitindo-se a recondução por uma só vez.
CAPÍTULO IV
JORNADA DE TRABALHO
Art. 12 - A jornada de trabalho será de 4 (quatro) e 8 (oito) horas para 
Professor Regente de Classe e Especialista de Educação, respectivamente.
Art. 13 - Por falta de recursos humanos, e por período transitório, o Poder 
Executivo poderá autorizar o Professor Regente de Classe e fazer desdobre da jornada 
para 8 (oito) horas diárias, com direito a 100% de aumento salarial, exceto de que trata a 
Lei Municipal nº 519/83.
CAPÍTULO V
DIREITOS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 14 - São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de 
avaliação de aprendizagens, observada a legislação existente a respeito;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático para 
exercer as funções;
III - participar no processo de planejamento de atividades relacionadas 
com a educação;
IV - freqüentar cursos de formação, atualização e especialização 
profissional;
V - ter, quando regente de classe de escola rural, um dia útil por mês, para 
tratar de interesse particular, embora esse dia entre na contagem geral de dias de férias;
VI - usufruir, quando regente de classe, de 20 dias de férias, além do que 
estabelece a CLT, consecutivos ou não, determinados no calendário escolar anual a 
critério do OME, de acordo com as conveniências do Ensino;
VII - envolver a comunidade na vida da escola, tornando-a participativa e 
co-responsável pela educação, através de encontros, reuniões, festas, mutirões e 
similares;
VIII - receber tratamento cortês, humano e, sobretudo sincero dos 
superiores hierárquicos.
IX - congregar-se em associação e geri-la em defesa dos interesses 
comuns da classe, no campo profissional e social.
CAPÍTULO VI
DEVERES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 15 - São deveres do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - manter conduta moral e profissional adequada à dignidade da profissão 
do educador;
II - preservar os princípios, fins e ideais da educação brasileira, 
conhecendo sua legislação;
III - empenhar-se na formação integral do aluno, na descoberta de 
métodos de ensino-aprendizagem sempre mais eficientes, sugerindo medidas tendentes 
a aperfeiçoar os serviços educacionais;
IV - desempenhar as tarefas profissionais com zelo, eficiência, dedicação 
e criatividade;
V - freqüentar cursos planejados pelo OME destinados à atualização e 
aperfeiçoamento profissional;
VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
cumprindo integralmente o horário estabelecido;
VII - executar tarefas afins ao trabalho que desenvolve e que estão sob a 
sua responsabilidade;
VIII - manter espírito de cooperação com a comunidade, tornando-a 
participante na vida da escola;
IX - cumprir as orientações em torno da educação, representando quando 
arbitrárias;
X - zelar pela conservação dos bens públicos sob sua guarda e pelo uso e 
consumo racional dos materiais necessários à execução das tarefas;
XI - zelar pela dignidade, respeito e reputação da classe;
XII - ser comedido nas atitudes, guardando sigilo profissional;
XIII - procurar crescer profissionalmente através da busca de novos 
conhecimentos na área de atuação, do interesse, do acervo de experiência, do 
autodidatismo; 
XIV - dar ao OME informações corretas sobre a situação geral da escola; 
XV - comparecer a todas as atividades extraclasse que envolvam, direta 
ou indiretamente, a escola e o OME;
XVI - responsabilizar-se pela documentação exigida para matrícula dos 
alunos e pela sua conservação;
XVII - manter a APM sempre bem estruturada e ativa, fazendo-a agir na 
manutenção e conservação da escola, executando reparos no prédio, nos móveis e no 
pátio da escola.
Art. 16 - Ao especialista de Educação cabem principalmente:
I - planejamento das tarefas educacionais nas escolas mantidas pela 
Municipalidade;
II - organização do material didático a ser usado nas escolas municipais;
III - planejamento e promoção de cursos de treinamento e atualização para 
professores regentes de classe;
IV - supervisão das atividades educacionais nas escolas municipais;
V - distribuição, acompanhamento na execução e avaliação dos trabalhos 
constantes de planejamento anual;
VI - preparação da pauta de trabalhos e condução das reuniões 
pedagógicas constantes do planejamento anual;
VII - comunicação à Chefia do OME de quaisquer irregularidades 
verificadas nos limites de suas funções e cuja solução não esteja a seu alcance.
CAPÍTULO VII
ESCOLAS MULTISSERIADAS
Art. 17 - O número mínimo para funcionamento de escola multisseriada é 
de 10 (dez) crianças matriculadas e com freqüência assídua.
Parágrafo único. Para reabertura ou instalação de escola, a oferta de 
clientela escolar deve estar acima de 20 crianças e existência de pré-escolares que 
assegurem matrículas para os próximos 5 anos.
Art. 18 - Para formação de turmas, nas escolas rurais multisseriadas, 
observar-se-á:
I - multisseriada, com 4 séries, formação de 2 (duas) turmas com mais de 
25 alunos matriculados e com freqüência assídua;
II - multisseriada, com 3 séries, formação de 2 (duas) turmas com 30 ou 
mais alunos matriculados e com freqüência assídua.
Art. 19 - A formação de turmas, conforme o artigo, só poderá ocorrer com 
autorização do chefe do OME e terá caráter transitório, durando o tempo em que 
existirem as condições especificadas.
Art. 20 - A escola rural, que tiver mais de 50 alunos matriculados e com 
freqüência assídua, terá uma ajuda de custo mensal de 50% do salário mínimo local, 
repassada à APM, para custear serviços auxiliares de merenda enquanto durar o atual 
sistema de fornecimento de merenda às crianças.
Art. 21 - O auxílio de que fala o artigo anterior é temporário, 
permanecendo enquanto existirem as condições especificadas, cabendo ao OME o 
respectivo controle e fiscalização.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - O Servidor do Magistério Público Municipal que não demonstrar 
desempenho necessário para o bom aproveitamento da aprendizagem, poderá ser 
dispensado em qualquer tempo, cumpridas as formalidades legais.
Art. 23 - O Professor Regente de Classe, cuja escola for desativada por 
não preencher os requisitos no capítulo do artigo 17, será dispensado do serviço público 
municipal, cumpridas as formalidades legais.
Art. 24 - Professores Regentes de Classe e professores ocupantes de 
cargo de Direção de escola terão tabela própria de vencimento, oficializada por lei 
especial e acrescida dos adicionais previstos pela Lei 519/83.
Art. 25 - Especialista de Educação e demais funcionários a serviço do 
Ensino Público Municipal, perceberão vencimentos dentro da tabela oficial da Prefeitura, 
ficando aberta a livre negociação com o Poder Executivo sobre o nível de 
enquadramento.
Art. 26 - O Professor Regente de Classe substituto perceberá vencimentos 
de acordo com a categoria em que for enquadrado, como prevê o artigo 2º desta Lei.
Art. 27 - Professores aposentados por tempo de serviço, servidores 
públicos municipais ou não, somente serão contratados para o quadro do Pessoal do 
Magistério Público Municipal em caso de inexistência de prestadores fora desta condição, 
enquadrados no item II do artigo 4º.
Art. 28 - Anualmente, no mês de setembro, a Prefeitura repassará à APM 
de cada escola Cr$ 15,00 (quinze cruzados) corrigidos pelos índices inflacionários, por 
cada aluno matriculado e com freqüência assídua, a título de ajuda para comemoração 
do Dia da Criança, sendo que esse montante deverá ser acrescido por contribuições 
comunitárias, estendendo-se a festa a todas as crianças em idade pré-escolar.
Art. 29 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de março de 1987.

open original →