| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 1987 |
| Date | 1987-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
| native_id | 1723 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 698/87 DATA: 31 de março de 1987. SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Pato Branco, em sua atual área da ação: 1ª a 4ª série do primeiro grau, disciplinando a atividade didático-pedagógica exercida pelo pessoal do Magistério, nas escolas mantidas pela municipalidade. Art. 2º - Por Pessoal do Magistério entende-se o conjunto de servidores municipais, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ocupando funções nas unidades escolares mantidas pelo Município ou no serviço de supervisão escolar do Órgão Municipal de Educação - OME. CAPÍTULO II QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Art. 3º - O Pessoal do Magistério Público Municipal distribui-se em duas funções distintas: I - Professor Regente de Classe: servidor com a função de ministrar aulas nas escolas públicas municipais, de acordo com a legislação específica vigente no País, regulamentações e orientações expedidas pelo OME; II - Especialista de educação, servidor que, com formação, experiência e conhecimento específico, exerce atividades de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, orientação e similares, no campo da educação a cargo do Município. Art. 4º - O Professor Regente de Classe apresenta duas categorias: I - Professor não habilitado, ou leigo: que não apresente titulação específica a nível de 2º ou 3º grau: Magistério, Logos, Hapront, Licenciatura curta ou plena;; II - professor Habilitado ou formado: que é portador de diploma de formação específica a nível de 2º e 3º grau: Magistério, Logos, Hapront, Licenciatura curta ou plena. Art. 5º - Só se admitirão professores leigos na falta absoluta de pessoal habilitado e em caso de vacância, à vaga só podem concorrer os que se enquadram na categoria II. Art. 6º - O Magistério Público Municipal não tem plano de carreira por constituir-se de situações fixas: Professor Regente de Classe e Especialista de educação, sem promoções internas. CAPÍTULO III PROVIMENTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 7º - O contrato de trabalho para prestação de serviços ao Magistério Público Municipal será feito com base na consolidação das Leis de Trabalho - CLT. Art. 8º - A seleção do Professor Regente de Classe, a cargo do OME, far-se-á mediante aplicação de teste de conteúdo, entrevista e prática didático-pedagógica nunca inferior a 8 horas/aula. Parágrafo único. Caso se apresente 1 só candidato à vaga existente, o OME poderá dispensar o teste de seleção, passando a exigir somente os comprovantes do artigo 4º, ou aplicar o que diz o artigo 5º. Art. 9º - A seleção do Especialista de Educação, a cargo do OME, far-se-á mediante julgamento de documentação específica, entrevista, valorização de experiência anterior no ramo e regência de classe de 1ª à 4ª série do 1º grau. Art. 10 - Para decidir, em caso de igualdade de condições, após a apuração final dos testes de seleção e para dirimir dúvidas sobre vantagens no plano de grau de formação, serão respeitadas as prioridades estabelecidas pelo sistema Estadual de Educação. Art. 11 - A direção, quando exigida pelo porte do Estabelecimento, será ocupada por Professor Regente de Classe, com 2 ou mais anos de docência, de preferência na escola, e indicado de comum acordo entre APM e OME, com mandato de 2 períodos letivos, permitindo-se a recondução por uma só vez. CAPÍTULO IV JORNADA DE TRABALHO Art. 12 - A jornada de trabalho será de 4 (quatro) e 8 (oito) horas para Professor Regente de Classe e Especialista de Educação, respectivamente. Art. 13 - Por falta de recursos humanos, e por período transitório, o Poder Executivo poderá autorizar o Professor Regente de Classe e fazer desdobre da jornada para 8 (oito) horas diárias, com direito a 100% de aumento salarial, exceto de que trata a Lei Municipal nº 519/83. CAPÍTULO V DIREITOS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 14 - São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal: I - escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagens, observada a legislação existente a respeito; II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático para exercer as funções; III - participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação; IV - freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional; V - ter, quando regente de classe de escola rural, um dia útil por mês, para tratar de interesse particular, embora esse dia entre na contagem geral de dias de férias; VI - usufruir, quando regente de classe, de 20 dias de férias, além do que estabelece a CLT, consecutivos ou não, determinados no calendário escolar anual a critério do OME, de acordo com as conveniências do Ensino; VII - envolver a comunidade na vida da escola, tornando-a participativa e co-responsável pela educação, através de encontros, reuniões, festas, mutirões e similares; VIII - receber tratamento cortês, humano e, sobretudo sincero dos superiores hierárquicos. IX - congregar-se em associação e geri-la em defesa dos interesses comuns da classe, no campo profissional e social. CAPÍTULO VI DEVERES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 15 - São deveres do Pessoal do Magistério Público Municipal: I - manter conduta moral e profissional adequada à dignidade da profissão do educador; II - preservar os princípios, fins e ideais da educação brasileira, conhecendo sua legislação; III - empenhar-se na formação integral do aluno, na descoberta de métodos de ensino-aprendizagem sempre mais eficientes, sugerindo medidas tendentes a aperfeiçoar os serviços educacionais; IV - desempenhar as tarefas profissionais com zelo, eficiência, dedicação e criatividade; V - freqüentar cursos planejados pelo OME destinados à atualização e aperfeiçoamento profissional; VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo integralmente o horário estabelecido; VII - executar tarefas afins ao trabalho que desenvolve e que estão sob a sua responsabilidade; VIII - manter espírito de cooperação com a comunidade, tornando-a participante na vida da escola; IX - cumprir as orientações em torno da educação, representando quando arbitrárias; X - zelar pela conservação dos bens públicos sob sua guarda e pelo uso e consumo racional dos materiais necessários à execução das tarefas; XI - zelar pela dignidade, respeito e reputação da classe; XII - ser comedido nas atitudes, guardando sigilo profissional; XIII - procurar crescer profissionalmente através da busca de novos conhecimentos na área de atuação, do interesse, do acervo de experiência, do autodidatismo; XIV - dar ao OME informações corretas sobre a situação geral da escola; XV - comparecer a todas as atividades extraclasse que envolvam, direta ou indiretamente, a escola e o OME; XVI - responsabilizar-se pela documentação exigida para matrícula dos alunos e pela sua conservação; XVII - manter a APM sempre bem estruturada e ativa, fazendo-a agir na manutenção e conservação da escola, executando reparos no prédio, nos móveis e no pátio da escola. Art. 16 - Ao especialista de Educação cabem principalmente: I - planejamento das tarefas educacionais nas escolas mantidas pela Municipalidade; II - organização do material didático a ser usado nas escolas municipais; III - planejamento e promoção de cursos de treinamento e atualização para professores regentes de classe; IV - supervisão das atividades educacionais nas escolas municipais; V - distribuição, acompanhamento na execução e avaliação dos trabalhos constantes de planejamento anual; VI - preparação da pauta de trabalhos e condução das reuniões pedagógicas constantes do planejamento anual; VII - comunicação à Chefia do OME de quaisquer irregularidades verificadas nos limites de suas funções e cuja solução não esteja a seu alcance. CAPÍTULO VII ESCOLAS MULTISSERIADAS Art. 17 - O número mínimo para funcionamento de escola multisseriada é de 10 (dez) crianças matriculadas e com freqüência assídua. Parágrafo único. Para reabertura ou instalação de escola, a oferta de clientela escolar deve estar acima de 20 crianças e existência de pré-escolares que assegurem matrículas para os próximos 5 anos. Art. 18 - Para formação de turmas, nas escolas rurais multisseriadas, observar-se-á: I - multisseriada, com 4 séries, formação de 2 (duas) turmas com mais de 25 alunos matriculados e com freqüência assídua; II - multisseriada, com 3 séries, formação de 2 (duas) turmas com 30 ou mais alunos matriculados e com freqüência assídua. Art. 19 - A formação de turmas, conforme o artigo, só poderá ocorrer com autorização do chefe do OME e terá caráter transitório, durando o tempo em que existirem as condições especificadas. Art. 20 - A escola rural, que tiver mais de 50 alunos matriculados e com freqüência assídua, terá uma ajuda de custo mensal de 50% do salário mínimo local, repassada à APM, para custear serviços auxiliares de merenda enquanto durar o atual sistema de fornecimento de merenda às crianças. Art. 21 - O auxílio de que fala o artigo anterior é temporário, permanecendo enquanto existirem as condições especificadas, cabendo ao OME o respectivo controle e fiscalização. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - O Servidor do Magistério Público Municipal que não demonstrar desempenho necessário para o bom aproveitamento da aprendizagem, poderá ser dispensado em qualquer tempo, cumpridas as formalidades legais. Art. 23 - O Professor Regente de Classe, cuja escola for desativada por não preencher os requisitos no capítulo do artigo 17, será dispensado do serviço público municipal, cumpridas as formalidades legais. Art. 24 - Professores Regentes de Classe e professores ocupantes de cargo de Direção de escola terão tabela própria de vencimento, oficializada por lei especial e acrescida dos adicionais previstos pela Lei 519/83. Art. 25 - Especialista de Educação e demais funcionários a serviço do Ensino Público Municipal, perceberão vencimentos dentro da tabela oficial da Prefeitura, ficando aberta a livre negociação com o Poder Executivo sobre o nível de enquadramento. Art. 26 - O Professor Regente de Classe substituto perceberá vencimentos de acordo com a categoria em que for enquadrado, como prevê o artigo 2º desta Lei. Art. 27 - Professores aposentados por tempo de serviço, servidores públicos municipais ou não, somente serão contratados para o quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal em caso de inexistência de prestadores fora desta condição, enquadrados no item II do artigo 4º. Art. 28 - Anualmente, no mês de setembro, a Prefeitura repassará à APM de cada escola Cr$ 15,00 (quinze cruzados) corrigidos pelos índices inflacionários, por cada aluno matriculado e com freqüência assídua, a título de ajuda para comemoração do Dia da Criança, sendo que esse montante deverá ser acrescido por contribuições comunitárias, estendendo-se a festa a todas as crianças em idade pré-escolar. Art. 29 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de março de 1987.