| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 1987 |
| Date | 1987-06-24 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social e contribuições correntes as entidades que especifica. |
| native_id | 1737 |
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LEI Nº 712/87 DATA: 24 de junho de 1987. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social e contribuições correntes as entidades que especifica. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento como Subvenção Social às entidades que especifica, no valor de Cr$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos cruzados), sendo que as despesas decorrentes da presente subvenção serão suportadas pela dotação orçamentária, 0901.08070212.37 - Serviços de Administração Geral - 3.2.3.1 - Subvenção social. - Fundação Católica do Bem Estar do Menor - FUNDABEM - Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzados). - Universidade Católica de Curitiba - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzados). - Colégio Integral de Pato Branco - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzados). - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras - FAFI - Palmas Cr$ 1.000,00 (mil cruzados). - Faculdades Reunidas de Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas de Palmas - FACEPAL - Cr$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos cruzados). - Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP - Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzados). Art. 2º - Autoriza o Executivo Municipal a efetuar pagamento como Contribuição Corrente, no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzados), ao Movimento Lei Jovem - MOLEJO e Cr$ 1.000,00 (um mil cruzados) às Irmãs Teatinas, sendo que as despesas decorrentes das referidas Contribuições, serão suportadas pela dotação Orçamentária 0901.08070212.37 Serviços de Administração Geral - 3.2.3.2 - Contribuições Correntes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 1987.