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norma nº 715/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 715 / 1987
Date 1987-06-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 697/87, concede reajuste dos níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
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LEI Nº 715/87
DATA: 24 de junho de 1987.
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 697/87, concede reajuste dos níveis de 
vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal, a alterar os níveis de 
vencimentos do pessoal constante do Código 004, anexo II, do artigo 1º, da Lei Municipal 
nº 697, de 26 de março de 1987, de acordo com o quadro apenso a presente Lei.
Art. 2º - Autoriza ainda, o Executivo Municipal, a majorar em 30% (trinta 
por cento), a partir de 1º de julho de 1987, os vencimentos do pessoal inativo e ativo, da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, observando os níveis e cargos respectivos do 
Quadro próprio, com exceção dos constantes no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal baixará por Decreto e atualização 
das Tabelas de Vencimentos e gratificações, bem como diárias para os funcionários em 
serviço fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora 
concedida.
Art. 3º - O aumento a que se refere o artigo 2º desta Lei visa antecipar o 
provável aumento de salário através do Governo Federal.
Parágrafo único. Caso o percentual adotado pelo Governo Federal seja 
superior ao previsto nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto 
concedendo complemento salarial até os índices fixados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 24 dias do mês de 
junho de 1987.
ANEXO II
CÓDIGO SÉRIE DE CLASSES
GRUPO DE OCUPAÇÕES
FUNÇÕES NÍVEL
004 4. SERVIÇOS RELATIVOS A 
ENSINO
4.1 Magistério I Professor não habilitado com 
regência de classe
a)jornada de 4h (20h semanais) 
b) jornada de 8h (40h semanais) 
1.4SMR*
2x1.4 SMR
4.2 Magistério II Professor habilitado (curso 
específico 2º Grau) c/regência de 
classe
a) jornada de 4h (20h semanais) 
b) jornada de 8h (40h semanais) 
2.2 SMR 
2x2.2 SMR
4.3 Magistério III Cargo de direção (obrigatoriamente 
ocupado por professor habilitado)
a) escola com 1 turno 
b) escola com 2 turnos 
2.2 SM
3.2 SM
* SM - Salário Mínimo Regional vigente à época.
ANEXO II
* Salário de Referência vigente à época. 
(Redação dada pela Lei nº 733, de 10.11.1987)
QUADRO DEMONSTRATIVO
CÓDIGO SÉRIE DE CLASSES 
GRUPO DE OCUPAÇÕES
FUNÇÕES NÍVEL
004 4. SERVIÇOS RELATIVOS A 
ENSINO
4.1 Magistério I Professor não habilitado com regência 
de classe: 
a) jornada de 4h (20h semanais) 
b) jornada de 8h (40h semanais)
1.6 SR*
2x1.6 SR
4.2 Magistério II 
Professor habilitado (curso específico 
de 2º 
Grau),com regência de classe:
a) jornada de 4h (20h semanais) 
b) jornada de 8h (40h semanais) 
 
2.4 SR 
2x2.4 SR
4.3 Magistério III Cargo de direção (Obrigatoriamente 
ocupado por professor habilitado). 
a) escola com 1 turno 
b) escola com 2 turnos 
2.4 SR
3.4 SR
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO
CÓDIGO SÉRIE DE CLASSES
GRUPO DE OCUPAÇÕES
FUNÇÕES NÍVEL
004 4. Serviços relativos a 
ensino 
4.1 magistério I
4.2 Magistério II
4.3 Magistério III
Professor não habilitado com 
regência de classe:
a) Jornada de 4h (20h 
semanais)
b) Jornada de 8h (40h 
semanais)
Professor habilitado (curso 
específico de 2º grau), com 
regência de classe:
a) Jornada de 4h 
(20hsemanais)
b) Jornada de 8h (40h 
semanais)
Cargo de direção 
(obrigatoriamente) ocupado por 
professor habilitado. 
a) Escola com 1 turno
b) Escola com 2 turnos
2.0 SR*
2x2.0 SR
2.7 SR
2x2.7 SR
2.7 SR
3.7 SR
SR* Salário de Referência vigente à época.
(Redação dada pela Lei nº 759, de 22.3.1988)

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