| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 1987 |
| Date | 1987-06-24 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 697/87, concede reajuste dos níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências. |
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LEI Nº 715/87 DATA: 24 de junho de 1987. SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 697/87, concede reajuste dos níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal, a alterar os níveis de vencimentos do pessoal constante do Código 004, anexo II, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 697, de 26 de março de 1987, de acordo com o quadro apenso a presente Lei. Art. 2º - Autoriza ainda, o Executivo Municipal, a majorar em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de julho de 1987, os vencimentos do pessoal inativo e ativo, da Prefeitura Municipal de Pato Branco, observando os níveis e cargos respectivos do Quadro próprio, com exceção dos constantes no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. O Executivo Municipal baixará por Decreto e atualização das Tabelas de Vencimentos e gratificações, bem como diárias para os funcionários em serviço fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora concedida. Art. 3º - O aumento a que se refere o artigo 2º desta Lei visa antecipar o provável aumento de salário através do Governo Federal. Parágrafo único. Caso o percentual adotado pelo Governo Federal seja superior ao previsto nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto concedendo complemento salarial até os índices fixados. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 24 dias do mês de junho de 1987. ANEXO II CÓDIGO SÉRIE DE CLASSES GRUPO DE OCUPAÇÕES FUNÇÕES NÍVEL 004 4. SERVIÇOS RELATIVOS A ENSINO 4.1 Magistério I Professor não habilitado com regência de classe a)jornada de 4h (20h semanais) b) jornada de 8h (40h semanais) 1.4SMR* 2x1.4 SMR 4.2 Magistério II Professor habilitado (curso específico 2º Grau) c/regência de classe a) jornada de 4h (20h semanais) b) jornada de 8h (40h semanais) 2.2 SMR 2x2.2 SMR 4.3 Magistério III Cargo de direção (obrigatoriamente ocupado por professor habilitado) a) escola com 1 turno b) escola com 2 turnos 2.2 SM 3.2 SM * SM - Salário Mínimo Regional vigente à época. ANEXO II * Salário de Referência vigente à época. (Redação dada pela Lei nº 733, de 10.11.1987) QUADRO DEMONSTRATIVO CÓDIGO SÉRIE DE CLASSES GRUPO DE OCUPAÇÕES FUNÇÕES NÍVEL 004 4. SERVIÇOS RELATIVOS A ENSINO 4.1 Magistério I Professor não habilitado com regência de classe: a) jornada de 4h (20h semanais) b) jornada de 8h (40h semanais) 1.6 SR* 2x1.6 SR 4.2 Magistério II Professor habilitado (curso específico de 2º Grau),com regência de classe: a) jornada de 4h (20h semanais) b) jornada de 8h (40h semanais) 2.4 SR 2x2.4 SR 4.3 Magistério III Cargo de direção (Obrigatoriamente ocupado por professor habilitado). a) escola com 1 turno b) escola com 2 turnos 2.4 SR 3.4 SR ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO CÓDIGO SÉRIE DE CLASSES GRUPO DE OCUPAÇÕES FUNÇÕES NÍVEL 004 4. Serviços relativos a ensino 4.1 magistério I 4.2 Magistério II 4.3 Magistério III Professor não habilitado com regência de classe: a) Jornada de 4h (20h semanais) b) Jornada de 8h (40h semanais) Professor habilitado (curso específico de 2º grau), com regência de classe: a) Jornada de 4h (20hsemanais) b) Jornada de 8h (40h semanais) Cargo de direção (obrigatoriamente) ocupado por professor habilitado. a) Escola com 1 turno b) Escola com 2 turnos 2.0 SR* 2x2.0 SR 2.7 SR 2x2.7 SR 2.7 SR 3.7 SR SR* Salário de Referência vigente à época. (Redação dada pela Lei nº 759, de 22.3.1988)