| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 1987 |
| Date | 1987-11-10 |
| Ementa | Altera as Leis Municipais nºs 715/87 e 727/87, concede reajustes dos níveis de vencimentos do pessoal da Prefeitura e dá outras providências. |
| native_id | 1758 |
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LEI Nº 733/87 DATA: 10 de novembro de 1987. SÚMULA: Altera as Leis Municipais nºs 715/87 e 727/87, concede reajustes dos níveis de vencimentos do pessoal da Prefeitura e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o código 004, anexo II, do artigo 5º da Lei Municipal nº 715, de 24 de junho de 1987, o qual passará a ter sua redação de acordo com o quadro apenso a presente Lei. Art. 2º - Autoriza o Executivo Municipal a majorar em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de novembro de 1987 e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988, os vencimentos do pessoal ativo e inativo da Prefeitura Municipal de Pato Branco, observando os níveis e cargos respectivos do quadro próprio, com exceção dos constantes no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. O Executivo Municipal baixará por Decreto a atualização das Tabelas de Vencimentos e gratificações, bem como diárias para os funcionários em serviço fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora concedida. Art. 3º - Os aumentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, visa antecipar os prováveis aumentos de salários através do Governo Federal. Parágrafo único. Caso o percentual adotado pelo Governo Federal, seja superior ao previsto nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto concedendo complemento salarial até os índices fixados. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de novembro de 1987. ANEXO II * Salário de Referência vigente à época. ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO CÓDIGO SÉRIE DE CLASSES GRUPO DE OCUPAÇÕES FUNÇÕES NÍVEL 004 4. Serviços relativos a ensino 4.1 magistério I 4.2 Magistério II 4.3 Magistério III Professor não habilitado com regência de classe: a) Jornada de 4h (20h semanais) b) Jornada de 8h (40h semanais) Professor habilitado (curso específico de 2º grau), com regência de classe: a) Jornada de 4h (20hsemanais) b) Jornada de 8h (40h semanais) Cargo de direção 2.0 SR* 2x2.0 SR 2.7 SR 2x2.7 SR 2.7 SR 3.7 SR QUADRO DEMONSTRATIVO CÓDIGO SÉRIE DE CLASSES GRUPO DE OCUPAÇÕES FUNÇÕES NÍVEL 004 4. SERVIÇOS RELATIVOS A ENSINO 4.1 Magistério I Professor não habilitado com regência de classe: a) jornada de 4h (20h semanais) b) jornada de 8h (40h semanais) 1.6 SR* 2x1.6 SR 4.2 Magistério II Professor habilitado (curso específico de 2º Grau),com regência de classe: a) jornada de 4h (20h semanais) b) jornada de 8h (40h semanais) 2.4 SR 2x2.4 SR 4.3 Magistério III Cargo de direção (Obrigatoriamente ocupado por professor habilitado). a) escola com 1 turno b) escola com 2 turnos 2.4 SR 3.4 SR (obrigatoriamente) ocupado por professor habilitado. a) Escola com 1 turno b) Escola com 2 turnos SR* Salário de Referência vigente à época. (Redação dada pela Lei nº 759, de 22.3.1988)