| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 1987 |
| Date | 1987-11-24 |
| Ementa | Disciplina o horário de atendimento ao público, nos estabelecimentos bancários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. |
| native_id | 1764 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 736/87 DATA: 24 de novembro de 1987. SÚMULA: Disciplina o horário de atendimento ao público, nos estabelecimentos bancários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos bancários no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, obedecerá as disposições nesta Lei. Art. 2º - O atendimento ao Público será realizado no horário das 09:30 horas (nove e trinta horas) até às 11:30 (onze e trinta) horas, reiniciando-se às 13:00 (treze) horas, encerrando-se às 16:30 (dezesseis e trinta) horas, de segunda a sexta-feira. Art. 3º - É vedado o funcionamento dos estabelecimentos bancários aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais. Art. 4º - Pela inobservância desta Lei o infrator ficará sujeito: I - notificação na primeira infração; II - multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos de referência, se verificada nova infração, posterior a notificação; III - multa equivalente a 30 (trinta) salários mínimos de referência, em caso de reincidência; IV - cassação do alvará de funcionamento em caso de vir a se constatar nova transgressão. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 01/87. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de novembro de 1987.