br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 739/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 1987
Date 1987-11-24
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para o exercício de 1988.
native_id1767

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 739/87
DATA: 24 de novembro de 1987.
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato 
Branco, Estado do Paraná, para o exercício de 1988.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco - Estado do 
Paraná, para o exercício de 1988, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, 
compostos pelas Receitas e Despesas da administração Direta e pelas Receitas e 
Despesas de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder 
Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 445.463.500,00 (quatrocentos e 
quarenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e três mil e quinhentos cruzados).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica 
em vigor e segundo as seguintes estimativas:
01 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Receitas Correntes Cr$ 287.890.500,00
Receita Tributária Cr$ 95.990.000,00
Receita Patrimonial Cr$ 100.000,00
Receita Industrial Cr$ 1.250.000,00
Receita de Serviços Cr$ 650.500,00
Transferências Correntes Cr$ 96.500.000,00
Outras Receitas Correntes Cr$ 93.400.000,00
RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 147.573.000,00
Operações de Crédito Cr$ 50.000.000,00
Alienação de Bens Móveis Cr$ 3.000.000,00
Transferências de Capital Cr$ 94.073.000,00
Outras Receitas de Capital Cr$ 500.000,00
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Cr$ 435.463.500,00
02 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Exclusive Transferência do Tesouro Municipal)
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Cr$ 10.310.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA Cr$ 445.773.500,00
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo discriminação constante dos 
quadros que integram esta Lei e terá desdobramento:
DESPESAS POR FONTES DE RECURSO
Programação à Conta de Recursos do Tesouro Municipal Cr$ 435.463.500,00
Programação à Conta de Recursos de outras fontes Cr$ 10.310.000,00
TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 445.773.500,00
DESPESAS POR ÓRGÃOS
LEGISLATIVO Cr$ 8.500.000,00
Câmara Municipal Cr$ 8.500.000,00
EXECUTIVO Cr$ 426.963.500,00
Governo Municipal Cr$ 25.903.000,00
Departamento de Administração Cr$ 22.289.000,00
Departamento da Fazenda Cr$ 23.890.000,00
Departamento de Obras e Viação Cr$ 55.192.000,00
Departamento de Serviços Urbanos CR$ 182.354.000,00
Departamento de Saúde e Bem Estar Social Cr$ 3.638.000,00
Departamento de fomento Agropecuário Cr$ 30.091.500,00
Departamento de Educação e Cultura ......... Cr$ 83.687.000,00
ENTIDADE SUPERVISIONADA
(Exclusive Transferências)
Entidade Supervisionada - FUNESP Cr$ 10.310.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$ 445.773.500,00
Art. 4º - Os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo 
Município, terão, na forma da lei, Orçamentos próprios elaborados pelos respectivos 
órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal, sendo 
que a Receita será formada pelas rendas próprias Municipais, Estaduais e Federais e 
outras Receitas Correntes e de Capital e a Despesa será classificada de acordo com a 
discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este Artigo, 
poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos, 
os constantes do parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março 
de 1964.
Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, 
Constituição do Paraná, Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, nos termos do Artigo 7º, 
itens I e II e artigo 43, ítem I a IV, fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, aos órgãos da Administração 
Direta ou Indireta, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesas 
fixada nos respectivos lançamentos, criando, se necessário, elementos da despesa 
dentro de cada projeto ou atividade;
II - abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações 
relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total 
de dotações não comprometidas.
Art. 6º - A fim de manter atualizado os custos orçamentários de projeto e 
atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação 
entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de 
trabalho quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
Art. 7º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos 
necessários à realização de obras quando executadas por administração direta, poderão 
ocorrer a conta do elemento 4.1.1.0 - Obras e Instalações.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1988, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de novembro de 
1987.

open original →