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norma nº 757/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 1988
Date 1988-01-08
EmentaDispõe sobre o Zoneamento do uso e ocupação do solo do perímetro urbano da sede do município de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 757/88
(Ver Lei nº 804, de 28.11.1988)
(Revogada pela Lei nº 952, de 8.8.1990)
DATA: 8 de janeiro de 1988. 
SÚMULA: Dispõe sobre o Zoneamento do uso e ocupação do solo do 
perímetro urbano da sede do município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As diretrizes da estrutura urbana do Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná, nas quais se incluem uso, ocupação do solo, assim como outras 
providências complementares, serão regulados pela presente Lei, da qual fazem parte 
integrante os anexos I, II, e III a saber:
a) ANEXO I - Planta do Zoneamento do uso do solo;
b) ANEXO II - Tabela do Uso do Solo;
c) ANEXO III - Tabela de ocupação do solo.
Art. 2º. As edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de 
iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, ficam sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidas nesta Lei, dependendo as 
construções e localizações de prévia licença da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeito de interpretação desta Lei, entende-se por:
AGRICULTURA: conjunto de operações que transformam o solo natural para a produção 
de vegetais úteis ao homem.
1. ÁREAS DE RECREAÇÃO COLETIVA: áreas destinadas ao lazer tais como: 
quadra poliesportiva, piscina, playground, salão de festas, churrasqueira, sala de 
jogos, etc.
2. ATIVIDADE INCOMODA: aquela capaz de produzir ruídos e/ou conturbem o 
tráfego.
3. ATIVIDADE NOCIVA: é aquela capaz de poluir o solo, ar, cursos de água, ou 
produzam gases, poeiras e detritos.
4. ATIVIDADE PERIGOSA: é aquela capaz de dar origem a explosão, incêndio ou 
trepidação, ou que ponha em risco a vida de pessoas e propriedades 
circunvizinhas, ou implique na manipulação de substâncias tóxicas.
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5. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE: é a relação entre a soma das 
áreas de todos os pavimentos da construção nele permitidos e a área total do lote.
6. COMÉRCIO: atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando 
ao lucro estabelecendo-se a circulação de mercadorias.
7. COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO: atividades de médio porte, de utilidade 
intermitente e imediata, destinadas a atender a população em geral, tais como: 
confeitarias, bijuterias, joalherias, boutiques, ateliês, galerias, papelarias e 
antiquários; consultórios médicos, odontológicos e veterinários; laboratórios de 
análises clínicas, radiológicos e fotográficos; agências bancárias, de jornal e de 
turismo; hotéis, escritórios, postos de telefonia e de telégrafos; manufaturados e 
artesanatos; lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados ou roupas; 
restaurantes, cafés e saunas; panificadoras; sedes de entidades religiosas, 
ambulatórios e clínicas; supermercados, tipografias, clicherias, malharias e 
lavanderias; venda de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção, de 
veículos e acessórios; oficinas mecânicas para automóveis e bicicletas; 
borracharias, lanchonetes, pastelarias, peixarias e mercados; casas de 
espetáculo, de culto e de cultura; serviços públicos municipal, estadual e Federal; 
garagens, estacionamentos e similares.
8. COMÉRCIO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS: atividades peculiares cuja 
adequação à vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados 
pelo órgão competente, em cada caso.
9. COMÉRCIO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS - GRUPO A: Hospitais, casas de 
saúde, sanatórios, postos de gasolina, lava-rápido e postos de serviços e 
similares.
10. COMÉRCIO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS - GRUPO B: campos desportivos, 
parques de diversões, circos, camping, postos de vendas de gás, albergues, 
motéis, boates, clubes, sociedades recreativas, hipermercados e similares.
11. COMÉRCIO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS - GRUPO C: pedreiras, arrieiros, 
extração de argila, depósitos inflamáveis (disposição pelo CNP) e similares.
12. COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS: atividades destinadas à população em geral, 
as quais, por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias: 
impressoras, editoras, gráficas, oficinas mecânicas para serviços de grande porte, 
oficinas de lataria e pintura; comércio atacadista, transportadoras, comércio de 
agrotóxicos e similares.
13. COMÉRCIO DE SERVIÇOS VICINAIS: atividades de pequeno porte, 
disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e 
cotidiana, tais como: mercearias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, 
padarias, creches, quiosques, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, 
escritórios de profissionais liberais e de prestação de serviços; sapatarias, 
chaveiros, alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, endereços comerciais, 
referências fiscais e atividades profissionais não incômodas, exercidas 
individualmente na própria residência; consultórios médicos e odontológicos; 
oficinas de eletrodomésticos, escolas de datilografias e similares.
14. CONSTRUÇÃO INICIADA: é aquela que tiver conclusas as suas fundações, 
inclusive vigas de baldrame.
15. CRIAÇÃO ANIMAL: é a atividade dirigida à criação de animais para as 
necessidades do próprio criador ou para a comercialização.
16. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE GRANDE PORTE: construção com área 
superior a 1.000 m
2
(mil metros quadrados) ou mais de (cem) 100 funcionários.
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17. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE MÉDIO PORTE: construção com área 
total superior a 150m2
(cento e cinqüenta metros quadrados) e inferior a 1.000 m
2
(mil metros quadrados), ou com número de funcionários variando entre 11 (onze) 
a 100 (cem).
18. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE: construção com área 
total inferior a 150 m
2
(cento e cinqüenta metros quadrados) ou com até 10 (dez) 
funcionários.
19. FAIXA DE DRENAGEM: é uma faixa de 15 (quinze) metros de largura, contada a 
partir de cada uma das margens do rio, córrego e vertedouro, localizados no 
perímetro urbano, da sede municipal, destinado a garantir perfeito escoamento 
das águas pluviais das bacias hídricas e preservação das áreas verdes.
20. HABITAÇÃO GEMINADA: unidades habitacionais contíguas, com uma ou mais 
paredes em comum.
21. HABITAÇÃO MISTA: construção destinada a servir de moradia e outras 
atividades, conjuntamente.
22. HABITAÇÃO MULTI-FAMILIAR: construção destinada a servir de moradia para 
mais de uma família, em unidades autônomas.
23. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: construção destinada a servir de moradia para uma 
só família.
24. INDÚSTRIA: atividade destinada à produção de bens pela transformação de 
insumos.
25. OCUPAÇÃO DO LOTE: é a maneira com que a edificação ocupa o terreno.
26. PÉ DIREITO: é a medida vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
27. SERVIÇO: é a atividade, remunerada ou não, pela qual, ficam caracterizados os 
préstimos de mão de obra e/ou assistência de ordem intelectual ou espiritual.
28. TAXA DE OCUPAÇÃO DO LOTE: é a relação entre a área de projeção do edifício 
e a área do lote.
29. USO DO SOLO: é o relacionamento das diversas atividades para uma 
determinada zona.
30. USO DO SOLO PERMISSÍVEL: é a atividade cujo grau de adequação à zona fica 
a critério do Conselho de Zoneamento do Município de Pato Branco.
31. USO DO SOLO PERMITIDO: é a atividade adequada à zona.
32. USO PROIBIDO: é a atividade inadequada à zona.
33. ZONEAMENTO: é a divisão da área do perímetro urbano da sede do município 
em zonas, segundo a sua destinação de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º. As zonas estão delimitadas na planta de zoneamento do Uso do 
Solo - ANEXO I e assim classificadas:
I - zona central comercial, ZCC.
II - zona de comércio e serviços I, ZCXI 
III - zona de comércio e serviços II, ZCSII
IV - zona residencial I, ZRI
V - zona residencial II, ZRII
VI - zona residencial III, ZRIII
VII - zona industrial, ZI
VIII - zona especial de proteção, ZEP
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IX - zona especial de restrição físico-natural, ZER
X - zona de fundos de vale, ZFV.
§ 1º. As zonas são delimitadas por vias, divisas de lotes e divisas 
intermunicipais.
§ 2º. A zona de fundo de vale (ZFV) compreende as faixas de drenagem.
Art. 5º. As especificações relativas a taxas de ocupação máxima, 
coeficiente de aproveitamento máximo, altura máxima e mínima; recuos frontal, lateral e 
fundos; área mínima e testada mínima dos lotes constam da TABELA DE OCUPAÇÃO 
DO SOLO (anexo III).
Art. 6º. As especificações relativas ao uso do solo permitido, permissível e 
proibido constam da TABELA DO USO DO SOLO (anexo II).
Art. 7º. Ficam classificados e relacionados os usos do solo, para 
implantação do zoneamento e ocupação do perímetro urbano da sede do município de 
Pato Branco, quanto à: 
a) atividade;
b) escala.
Art. 8º. Quanto às atividades será observada a seguinte classificação:
I - habitações;
II - comércio;
III - serviços;
IV - indústria;
V - agricultura e criação animal.
Art. 9º. As habitações serão classificadas em
I - unifamiliares;
II - multi-familiares; 
III - geminadas; 
IV - mistas.
Art. 10. O comércio e serviços serão classificados em:
I - comércio e serviços vicinais;
II - comércio e serviços de bairro;
III - comércio e serviços gerais;
IV - comércio e serviços específicos:
a) Grupo "A";
b) Grupo "B";
c) Grupo "C".
Art. 11. Quanto à escala os estabelecimentos industriais serão 
classificados:
I - pequeno porte;
II - médio porte;
III - grande porte.
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CAPÍTULO IV
DOS ALVARÁS
Art. 12. Serão respeitados os alvarás de construção já expedidos e 
projetos aprovados, desde que a construção esteja em andamento ou venha a se iniciar 
em 24 (vinte e quatro) meses, contados da vigência da presente lei.
Parágrafo único. Os projetos em tramitação e ainda não aprovados serão 
apreciados e julgados à luz das normas e diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 772, de 
17.5.1988)
Art. 13. Os alvarás de construção e projetos aprovados a partir da vigência 
desta Lei, terão validade por dois anos a partir da sua expedição.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem 
que a obra tenha sido iniciada, tanto a aprovação do projeto quanto o alvará serão tidos 
peremptos.
Art. 14. Será mantido o uso das atuais edificações, desde que 
devidamente licenciadas, vetando-se ampliações que contrariem as disposições desta Lei 
e os seus regulamentos.
§ 1º. O "caput" deste artigo não se aplica às atividades perigosas, nocivas 
ou incômodas, as quais terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem 
aos dispositivos desta Lei;
§ 2º. Admitir-se-á, a transferência ou substituição de alvará de 
estabelecimento em funcionamento, desde que a nova localização ou atividade atendam 
às diretrizes desta Lei.
Art. 15. A Administração Municipal poderá determinar medidas corretivas, 
a serem tomadas pelos interessados em relação às edificações e aos usos já localizados, 
que estejam em desconformidade com esta Lei e se revelem inconvenientes às diretrizes 
da estrutura urbana.
Art. 16. A permissão para a localização de qualquer atividade considerada 
perigosa, nociva ou incômoda dependerá da aprovação do projeto completo pelos órgãos 
competentes do Estado, com os detalhes das instalações para a depuração e tratamento 
dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, além das exigências específicas de cada caso.
Art. 17. Os alvarás de funcionamento e localização poderão ser cassados 
a qualquer tempo nos casos em que a atividade permitida se revele perigosa, nociva ou 
incômoda às pessoas e propriedades circunvizinhas ou por sua inconveniência, contrarie 
o interesse público e as diretrizes desta Lei.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Zoneamento (CM), o qual 
será composto de 5 (cinco) membros indicados pelos seguintes órgãos:
I - um membro indicado pela Câmara Municipal de Vereadores de Pato 
Branco;
II - um membro indicado pelo CREA (Conselho Regional de Engenheiros e 
Arquitetos) através do escritório Regional de Pato Branco;
III - um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco;
IV - dois membros indicados pelo Executivo Municipal.
Art. 19. A indicação dos membros do CMZ será feita ao Chefe do 
Executivo Municipal, em lista tríplice, pelos presidentes dos órgãos referidos no art. 
anterior, cabendo ao Prefeito a nomeação do titular e respectivo suplente, para um 
mandato não superior a dois anos.
Parágrafo único. As listas tríplices apresentadas pelo CREA, deverão ser 
compostas de profissionais das áreas de Engenharia e Arquitetura, com domicílio na 
cidade de Pato Branco.
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Zoneamento (CMZ):
a) manifestar-se em todos os pedidos de aprovação de projetos e de 
alvarás de localização e funcionamento relativos a usos permissíveis;
b) decidir sobre recursos interpostos das decisões de Departamento de 
Serviços Urbanos no que diz respeito à aplicação desta Lei;
c) decidir sobre casos omissos desta Lei.
Art. 21. O Executivo Municipal, em 60 (sessenta) dias contados da 
vigência desta Lei, baixará normas regulamentando o funcionamento do Conselho de 
Zoneamento, devendo constar a gratuidade do mandato de Conselheiro.
Art. 22. Cabe ao Executivo Municipal baixar normas e regulamentos 
suplementares e necessários à implantação do zoneamento.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de janeiro de 1988.
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ANEXO III
TABELA DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Zona Taxa
Ocupação %
Coeficiente
Aproveitamento
Altura
Máxima
Recuo 
Frontal
(m) (XII)
Recuo Lateral e 
Fundos (m)
Área Mínima 
Lotes (m2
)
Test.
Mínima
Lotes (m)
ZCC 80 (IV e IX) 10 (I, VIII e XIII) Livre (X) Livre (II) 1,5 (III) 400 (VI) 10 (VI)
ZCSI 70 (IV e XIV) 3,4 (I, VIII e XIV 6 pav.
(XI, XIV)
Livre (VII, II e 
XIV)
1,5 (III, XIV) 480 (VI, XIV) 12 (VI, XIV)
ZCSII 70 3 (I) 6 pav. 15 (VII) 3,0 (III) 1500 (VI) 30 (VI)
ZRI 70 (V, XIV) 4 (I, VIII e XIV) 8 pav. (XIV) 5 (VII e XIV) 1,5 (III, XIV) 600 (VI e XIV) 15 (VI, XIV)
ZRII 50 (XIV) 1 (I e XIV) 2 pav. (XIV) 5 (VII e XIV) 1,5 (III, XIV) 600 (VI e XIV) 15 (VI, XIV)
ZRIII 50 0,75(I e VIII) 2 pav. 5 (VII) 1,5 (III) 360 (III) 12 (VI)
ZI 50 1 (I) Livre 25 (VII) 3,0 5000 (VI) 50 (VI)
ZEP - - - - (VII) 5,0 - -
ZER 10 0,2 (I) 2 pav. 15 (VII) 10,0 5000 (VI) 50 (VI)
ZFV - - - - (VII) - - -
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OBSERVAÇÕES DA TABELA DE OCUPAÇÃO DO SOLO - ANEXO III
I - neste caso, as garagens para automóveis e veículos leves não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de 
aproveitamento e, em nenhuma hipótese poderão ter outra destinação;
II - nestas zonas, as residências unifamiliares terão recuo mínimo de 5,00m as oficinas e postos de abastecimento obedecerão ao recuo 
mínimo de 15,00m;
III - os recuos laterais e de fundos mínimos serão iguais a 1,50m, quando houver abertura da divisa, caso contrário, poderão ser 
construídos nas divisas;
IV - nestas zonas, o subsolo, o pavimento térreo e o 1º pavimento (ou sobrelojas - para uso comercial) poderão utilizar taxa de ocupação 
de 100%, desde que observadas as áreas mínimas previstas para os prismas de iluminação;
V - nesta zona, o subsolo, quando utilizado para estacionamento de automóveis, poderá utilizar taxa de ocupação de 100%;
VI - válido somente para novos loteamentos, novas subdivisões ou novas incorporações;
VII - todos os lotes confrontantes com as BRs - e PRs - deverão ter recuo frontal de 15,00m, os confrontantes com a PR 0469, para 
Itapejara, deverão ter recuo de 32,50m;
VIII - neste caso, as áreas de recreação coletiva, cobertas ou descobertas, não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente 
de aproveitamento; 
IX - não serão permitidas construções em madeira;
X - deverá atender as edificações abaixo:
a) altura mínima das edificações - térreo + 01 pavimento em toda a extensão frontal do terreno;
b) será permitido um só pavimento somente para residências unifamiliares;
c) em edificações, cuja área construída do térreo for até 120,00m2
, o 2º pavimento deverá ter no mínimo 100% da área do térreo, não 
computados os terraços;
d) quando o pavimento térreo tiver área construída acima de 120,00m
2
, o 2º pavimento deverá ter no mínimo 120,00m
2
e será projetado 
com fachada para a rua principal.
XI - altura mínima - térreo + 01 pavimento na Avenida Tupi, trecho entre as ruas Osvaldo Aranha e Nereu Ramos, e trecho entre as ruas 
Mato Grosso e Genuino Piacentini;
XII - para os terrenos de esquina, serão consideradas duas frentes, sendo que na frente secundária o recuo não poderá ser inferior a 
40% (quarenta por cento) do estabelecimento para a frente principal);
XIII - neste caso, as lojas e as sobrelojas projetadas para o andar térreo não serão computadas para o efeito de cálculo do coeficiente de 
aproveitamento e, em nenhuma hipótese poderão ter outra destinação;
XIV - fica facultado aos proprietários de lotes limítrofes com a ZCC, optarem pelo mesmo tratamento dado a esta zona, desde que 
comprovada a existência e registro dos lotes, até a data da publicação desta Lei, sendo vedadas as unificações de imóveis para esta 
finalidade.
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ANEXO II
TABELA DE USO DO SOLO
Zona PERMITIDO PERMISSÍVEIS PROIBIDO
ZCC Residencial multifamiliar
Comércio e serv. vicinais
Comércio e serv. de bairros
Comércio e serv. espec. – grupo A (II)
Residência unifamiliar
Boates
Todos os demais
ZCSI Residencial multifamiliar
Comércio e serv. vicinais
Comércio e serv. de bairros
Comércio e serv. gerais
Residência unifamiliar
Indústrias de pequeno, médio porte (I)
Comércio e serv. espec-grupo A/Grupo B
Todos os demais
ZCSII Comércio e serv. gerais
Postos (abast.) gasolina
Ind. de pequeno e médio porte
Indústria de grande porte (I)
Residência unifamiliar
Comércio e serv. vicinais
Comércio e serv. espec. Grupos A/B/C
Comércio e serv. de bairros
Todos os demais
ZRI Residência unifamiliar
Residencial multifamiliar
Comércio e serviços vicinais
Comércio e serv. de bairros Todos os demais
ZRII Residência unifamiliar Comércio e serv. vicinais (III)
Escolas, igrejas e templos
Clubes Sociais
Todos os demais
ZRIII Residência unifamiliar Comércio e serv. vicinais
Comércio e serv. de bairros
Indústria pequeno porte (I)
Residência multifamiliar (IV)
Todos os demais
ZI Indústrias de pequeno, médio e 
Grande porte
Oficinas mecânicas
Postos de gasolina
Comércio serv. específicos – Grupo (C)
Todos os demais
ZEP Hortos florestais Todos os demais
ZER Lazer, recreação, parques,
zoo, botânicas, hortos florestais, 
hortifrutigranjeiros
Residências unifamiliares Todos os demais
10
ZFV Lazer, recreação, parques,
zoo, botânicas e hortos florestais
Todos os demais
OBSERVAÇÕES DA TABELA DE USO DO SOLO
I - somente indústrias não nocivas, não perigosas ou não incômodas;
II - no caso de postos de gasolina será permitida a ampliação e reforma dos existentes;
III - somente serão tolerados ao longo de vias coletoras;
IV - quando destinadas a conjuntos habitacionais com fins sociais, poderá ter até no máximo 4 (quatro) pavimentos (térreo + 03 (três) 
pavimentos).

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