| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 1988 |
| Date | 1988-04-05 |
| Ementa | Disciplina a comercialização da cola de sapateiro no Município de Pato Branco. |
| native_id | 1791 |
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LEI Nº 763/88 DATA: 5 de abril de 1988. SÚMULA: Disciplina a comercialização da cola de sapateiro no Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibida a venda da "Cola de Sapateiro" a menores de 18 anos em todo o território do Município. Parágrafo único. Entende-se por "cola de sapateiro" toda a cola cuja composição química contenha o solvente hidrocarboneto aromático (tolueno). Art. 2º - A comercialização do produto acima referido somente será efetuada mediante rígido controle da Prefeitura Municipal, através de cadastro e outras medidas convenientes. Art. 3º - O comerciante que infringir as determinações desta Lei, está sujeito as seguintes penalidades: I - multa no valor de 10 (dez) salários mínimos de referência; II - multa no valor de 30 (trinta) salários mínimos de referência, em caso de reincidência; III - cassação do alvará de funcionamento, em caso de nova infração. Art. 4º - O Chefe do Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei, dentro de 30 (trinta) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, de Pato Branco, em 5 de abril de 1988.