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norma nº 798/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 798 / 1988
Date 1988-10-28
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para execução das obras e serviços integrantes do PRAM-Programa de Ação Municipal.
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LEI Nº 798/88
DATA: 28 de outubro de 1988.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação 
de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para execução das obras e serviços 
integrantes do PRAM-Programa de Ação Municipal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a contratar 
operação de crédito até o limite de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzados), 
equivalente a 29.263,48 OTN, a preço de 2.392,06, junto ao Banco do Estado do Paraná 
S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros de até 11% (onze por cento) ao ano, 
correção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de 
crédito podendo aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º - O montante das operações fixadas neste artigo, será reajustado de 
acordo com a legislação pertinente.
§ 2º - Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão 
condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinada pelas 
Resoluções nº 62/75 e 93/76, do Senado Federal e pelas Resoluções nºs 345/75 e 
397/76 do Banco Central do Brasil.
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por 
esta Lei, serão aplicados na execução do PRAM-Programa de Ação Municipal, como 
contrapartida do Município no Programa que prevê investimentos em obras e infra￾estrutura urbana, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do 
Paraná S.A. e da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.
Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo, 
autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas 
à Circulação de Mercadorias - ICM, ou Tributo que o substituir, ao qual fica vinculada a 
presente operação de crédito, em montante anuais necessários para amortizar as 
prestações do principal e dos acessórios, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal, da correção monetária, 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações de crédito 
referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo, poderá outorgar ao Banco do Estado do 
Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e 
dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definidos de pagamento do principal 
reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo 
com a entidade financiadora.
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da Contratação 
das operações de crédito, o orçamento do Município, consignará dotações próprias para 
a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º - Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos 
adicionais respectivos até o início do Convênio para execução do Programa de Ação 
Municipal - PRAM firmado com o Estado do Paraná, para atendimento das despesas com 
a sua aplicação.
Art. 8º - Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o 
artigo anterior, serão os constantes do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os 
recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do PRAM-Programa de Ação 
Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de outubro de 
1988.

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