| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 1988 |
| Date | 1988-10-28 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para execução das obras e serviços integrantes do PRAM-Programa de Ação Municipal. |
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LEI Nº 798/88 DATA: 28 de outubro de 1988. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para execução das obras e serviços integrantes do PRAM-Programa de Ação Municipal. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a contratar operação de crédito até o limite de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzados), equivalente a 29.263,48 OTN, a preço de 2.392,06, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros de até 11% (onze por cento) ao ano, correção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito podendo aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1º - O montante das operações fixadas neste artigo, será reajustado de acordo com a legislação pertinente. § 2º - Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinada pelas Resoluções nº 62/75 e 93/76, do Senado Federal e pelas Resoluções nºs 345/75 e 397/76 do Banco Central do Brasil. Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do PRAM-Programa de Ação Municipal, como contrapartida do Município no Programa que prevê investimentos em obras e infraestrutura urbana, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A. e da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente. Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo, autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, ou Tributo que o substituir, ao qual fica vinculada a presente operação de crédito, em montante anuais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma da legislação pertinente. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal, da correção monetária, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações de crédito referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo, poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º - O prazo e o esquema definidos de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da Contratação das operações de crédito, o orçamento do Município, consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7º - Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais respectivos até o início do Convênio para execução do Programa de Ação Municipal - PRAM firmado com o Estado do Paraná, para atendimento das despesas com a sua aplicação. Art. 8º - Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o artigo anterior, serão os constantes do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do PRAM-Programa de Ação Municipal. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de outubro de 1988.