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norma nº 806/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 1988
Date 1988-11-30
EmentaAprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio de 1989, 1990 e 1991.
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LEI Nº 806/88
DATA: 30 de novembro de 1988.
SÚMULA: Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 
de 1989, 1990 e 1991.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1989, 
1990 e 1991, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Ato 
Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período, as despesas de 
capital no valor de Cr$ 10.235.000.000,00 (dez bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões 
de cruzados).
Art. 2º - Os recursos destinados ao financiamento das despesas de 
capital, estimados no orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1989, 1990 e 
1991, estão previstos de Cr$ 10.235.000.000,00 (dez bilhões, duzentos e trinta e cinco 
milhões de cruzados), assim distribuídos:
RECURSOS 1989 1990 1991 TOTAL
Recursos 
Orçamentários
1.753.000.000,00 2.914.000.000,00 5.568.000.000,00 10.235.000.000,00
Art. 3º - A programação setorial das despesas de capital desdobrar-se-á 
da seguinte forma:
DESPESAS POR 
FUNÇÃO
1989 1990 1991 TOTAL
01.00 CÂMARA 
MUNICIPAL
1.000.000,00 10.000.000,00 30.000.000,00 41.000.000,00
02.00 Governo Municipal 63.000.000,00 168.000.000,00 376.000.000,00 607.000.000,00
03.00 Depto. 
Administração
3.000.000,00 10.000.000,00 20.000.000,00 33.000.000,00
04.00 Depto. Fazenda - 10.000.000,00 30.000.000,00 40.000.000,00
05.00 Depto. Obras e 
Viação
180.000.000,00 350.000.000,00 600.000.000,00 1.130.000.000,0
0
06.00 Depto. Serv. 
Urbanos
470.000.000,00 988.000.000,00 1.582.000.000,0
0
3.040.000.000,0
0
07.00 Depto. Saúde e 
B.E.S.
3.000.000,00 10.000.000,00 30.000.000,00 43.000.000,00
08.00 Depto. Fomento 
Agrop.
50.000.000,00 180.000.000,00 200.000.000,00 430.000.000,00
09.00 Depto. Educ. e 
Cultura
983.000.000,00 1.260.000.000,0
0
2.700.000.000,0
0
4.943.000.000,0
0
Art. 4º - No transcurso de cada exercício, as importâncias programadas 
constantes dos anexos integrantes desta Lei, poderão ser alterados em decorrência de 
créditos adicionais abertos por leis autorizativas.
Art. 5º - Os valores referentes aos exercícios de 1990 e 1991, estimados a 
preços atuais, serão ajustados por ocasião da elaboração das propostas de orçamento 
anual correspondente àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral 
dos preços.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 
1988.

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