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norma nº 815/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 815 / 1989
Date 1989-01-13
EmentaInstitui o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, cria o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social e o Conselho Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências.
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LEI Nº 815/89
DATA: 13 de janeiro de 1989.
SÚMULA: Institui o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos 
e gasosos, cria o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social e o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV 
tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a 
sua comercialização.
Parágrafo único. Considera-se a varejo, as vendas de qualquer 
quantidade, efetuada ao consumidor final.
Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o 
produto no momento da venda.
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou 
industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, constituído ou não onde o 
contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de 
comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado 
autônomo cada um dos estabelecimentos, pertinentes ou temporários, inclusive os 
veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica os veículos utilizados 
para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já 
tributada.
§ 4º - O recolhimento do imposto municipal sobre combustíveis líquidos e 
gasosos, relativo ao especificado no item V, do Art. 9º (gás liquefeito de petróleo), passa 
a ser de responsabilidade das distribuidoras estabelecidas neste Município, aplicando-se 
o índice de 3% sobre o preço ao consumidor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 851, de
11.7.1989)
Art. 5º - Considera-se também contribuinte:
I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, 
inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo 
de combustíveis líquidos e gasosos;
II - os estabelecimentos de órgãos da administração pública direta, de 
autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal, que venda a varejo 
produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria 
profissional ou funcional.
Parágrafo único. São sujeitos passivos, por substituição, o produtor, o 
distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela 
venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 6º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto 
devido:
I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados 
no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de 
terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível 
líquido ou gasoso no varejo incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao 
comprador.
Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que 
se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de 
controle.
Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação 
do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de 
livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o 
valor das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos 
desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 9º - As alíquotas do imposto são:
I - Gasolina = 3%
II - Querosene iluminante = 3%
III - álcool hidratado = 3%
IV - óleo combustível = 3%
V - Gás liquefeito de petróleo = 3%
VI - Gás natural (encanado) = 3%
VII - Gasolina aviação = 3%
VIII - Querosene de aviação = 3%
Art. 10 - O valor do imposto a recolher, será apurado nos 10º (décimo), 
20º (vigésimo) e último dia de cada mês e recolhido através da guia preenchida pelo 
contribuinte em modelo aprovado pelo Departamento da Fazenda do Município, na forma 
prevista em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento deverá disciplinar os casos de 
recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e 
Municípios, objetivando a implementação do tributo.
Parágrafo único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária 
em caso de substituto sediado em outro Município.
Art. 12 - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito 
a atualização monetária do seu valor. 
Parágrafo único. As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto 
corrigido.
Art. 13 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias 
sujeitará às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - a falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;
II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada -
multa de 200% do valor do imposto;
III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da 
operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o 
valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente 
registrada - multa de 10% do valor da OTN;
V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos 
sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscais 
inidôneo - multa de 200% do valor do imposto; 
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer 
procedimento fiscal, multa de 40% do valor do imposto;
a - deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte 
substituto - multa de 40% do valor do imposto;
b - deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte 
substituto - multa de 200% do valor do imposto. 
Art. 14 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contados da 
publicação desta Lei.
Art. 15 - Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e 
Social, tendo como objetivo a infra-estrutura e concessão de recursos para a implantação 
de indústrias caseiras, micro, pequena e média indústrias, artesanato, construção de 
casas populares pelo sistema de mutirão e assistência social no Município de Pato 
Branco.
Art. 16 - Vetado.
Art. 17 - Para o fim de assessoramento do Executivo Municipal na 
aplicação do Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social, fica criado o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Social que será composto por três 
membros, sendo dois indicados pelo Poder Executivo e um pelo Poder Legislativo.
Art. 18 - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, até o 
sexagésimo dia da sua publicação.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 29 a 34 da Lei nº 
141/73 e suas alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de janeiro de 1989.

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