| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 1989 |
| Date | 1989-01-13 |
| Ementa | Institui o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, cria o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social e o Conselho Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências. |
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LEI Nº 815/89 DATA: 13 de janeiro de 1989. SÚMULA: Institui o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, cria o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social e o Conselho Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização. Parágrafo único. Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final. Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda. Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º. § 1º - Considera-se estabelecimento o local, constituído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. § 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, pertinentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica os veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada. § 4º - O recolhimento do imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos, relativo ao especificado no item V, do Art. 9º (gás liquefeito de petróleo), passa a ser de responsabilidade das distribuidoras estabelecidas neste Município, aplicando-se o índice de 3% sobre o preço ao consumidor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 851, de 11.7.1989) Art. 5º - Considera-se também contribuinte: I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; II - os estabelecimentos de órgãos da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. Parágrafo único. São sujeitos passivos, por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento. Art. 6º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor das operações de venda; III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. Art. 9º - As alíquotas do imposto são: I - Gasolina = 3% II - Querosene iluminante = 3% III - álcool hidratado = 3% IV - óleo combustível = 3% V - Gás liquefeito de petróleo = 3% VI - Gás natural (encanado) = 3% VII - Gasolina aviação = 3% VIII - Querosene de aviação = 3% Art. 10 - O valor do imposto a recolher, será apurado nos 10º (décimo), 20º (vigésimo) e último dia de cada mês e recolhido através da guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Departamento da Fazenda do Município, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único. O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação do tributo. Parágrafo único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município. Art. 12 - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. Parágrafo único. As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido. Art. 13 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto: I - a falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto; II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto; III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago; IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN; V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneo - multa de 200% do valor do imposto; VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 40% do valor do imposto; a - deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto; b - deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto. Art. 14 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contados da publicação desta Lei. Art. 15 - Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social, tendo como objetivo a infra-estrutura e concessão de recursos para a implantação de indústrias caseiras, micro, pequena e média indústrias, artesanato, construção de casas populares pelo sistema de mutirão e assistência social no Município de Pato Branco. Art. 16 - Vetado. Art. 17 - Para o fim de assessoramento do Executivo Municipal na aplicação do Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Social que será composto por três membros, sendo dois indicados pelo Poder Executivo e um pelo Poder Legislativo. Art. 18 - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, até o sexagésimo dia da sua publicação. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 29 a 34 da Lei nº 141/73 e suas alterações posteriores. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de janeiro de 1989.