| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 1989 |
| Date | 1989-02-15 |
| Ementa | Institui o imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências. |
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LEI Nº 816/89 (Revogada pela Lei Complementar nº 1, de 17.12.1998) DATA: 15 de fevereiro de 1989. SÚMULA: Institui o imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1º - Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 2º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda para o condicional e atos equivalentes; II - permuta; III - dação em pagamento; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 3º; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram; a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII - mandato e causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuses e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - sessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - sessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - sessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título onerosos, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias; XX - sessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 1º - Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens de direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecida direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. § 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. § 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 4º - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuidade dono da sua-propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; V - a transmissão decorrente de investidura; VI - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente, ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente ou cedente conforme o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor atribuído do imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município se este for maior. § 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. § 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do venal do bem imóvel, se maior. § 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio ou 40% do valor do bem imóvel, se maior. § 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel se maior. § 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. § 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. § 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento); II - demais transmissões - 2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art. 9º - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendentes. Art. 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 11 - Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 12 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil. Art. 13 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na reposição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 15 - Os tabeliões e escrivãs não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 16 - Os tabeliões escrivãs transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizada do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art. 18 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 19 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita a infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 15. Art. 20 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou de qualquer forma concorra para inexatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 21 - O Artigo 212 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação. "Art. 212 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública". DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - O prefeito baixará, no prazo de 30 dias o regulamento da presente Lei. Art. 23 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária. Art. 24 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e mais disposições do Código Tributário Municipal relativos a Administração Tributária. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de fevereiro de 1989.