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norma nº 816/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 1989
Date 1989-02-15
EmentaInstitui o imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências.
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LEI Nº 816/89
(Revogada pela Lei Complementar nº 1, de 17.12.1998)
DATA: 15 de fevereiro de 1989.
SÚMULA: Institui o imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, 
mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de 
bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os direitos reais de garantias;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
Art. 2º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais:
I - compra e venda para o condicional e atos equivalentes;
II - permuta;
III - dação em pagamento;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos 
previstos nos incisos III e IV do art. 3º;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um 
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram;
a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no 
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na 
totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua 
quota-parte ideal.
VIII - mandato e causa própria e seus subestabelecimentos, quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuses e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião; 
XV - sessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado 
o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - sessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - sessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado 
neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título onerosos, de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantias;
XX - sessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão; 
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens de direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do 
território do Município;
III - a transação em que seja reconhecida direito que implique transmissão 
de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou 
direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e 
respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de 
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a 
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no 
parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da 
pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, 
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos 
anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e 
sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar 
ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas 
a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em 
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 4º - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuidade 
dono da sua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, 
consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus 
agentes;
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente, ou cessionário do bem imóvel 
ou do direito a ele relativo.
Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto 
devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente ou 
cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio 
jurídico ou o valor atribuído do imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado 
pelo Município se este for maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base 
de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço 
pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração 
ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de 
cálculo será o valor do negócio ou 30% do venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio 
ou 40% do valor do bem imóvel, se maior.
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o 
valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel se maior.
§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da 
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido 
tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o 
Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será 
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico 
de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido 
como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em 
relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 9º - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos 
seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios 
ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da 
assembléia ou da escritura em que tiverem aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a 
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista 
recursos pendentes.
Art. 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado 
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado 
para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á 
por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o 
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado 
no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do 
imposto correspondente.
Art. 11 - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou 
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em 
conseqüência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 12 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em 
decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento 
no art. 1136 do Código Civil.
Art. 13 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão 
municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na reposição 
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do 
imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 15 - Os tabeliões e escrivãs não poderão lavrar instrumentos, 
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 16 - Os tabeliões escrivãs transcreverão a guia de recolhimento do 
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão 
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu 
título à repartição fiscalizada do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da 
data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer 
outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título 
à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o valor do imposto.
Art. 19 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita 
a infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto 
devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que 
descumprirem o previsto no art. 15.
Art. 20 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a 
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 
200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que 
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou de qualquer forma 
concorra para inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 21 - O Artigo 212 do Código Tributário Municipal passa a ter a 
seguinte redação.
"Art. 212 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização 
de obra pública".
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O prefeito baixará, no prazo de 30 dias o regulamento da 
presente Lei.
Art. 23 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à 
atualização monetária.
Art. 24 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e mais 
disposições do Código Tributário Municipal relativos a Administração Tributária.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de fevereiro de 
1989.

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