| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 1989 |
| Date | 1989-06-01 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO e dá outras providências. |
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LEI Nº 841/89 (Revogada pela Lei nº 1.594, de 28.5.1997) DATA: 1º de junho de 1989. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a dotação de bens e criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e sede em Pato Branco, Estado do Paraná. A referida entidade manter-se-á vinculada ao Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, de conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - Compete à FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO: I - formular a política cultural do Município; II - obter recursos junto à pessoas física e jurídicas, aos Governos Municipal, Estadual e Federal, objetivando a construção do Centro Cultural de Pato Branco; III - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais de qualquer iniciativa; IV - conceder prêmios a autores, artistas, técnicos de arte, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas, em concursos e festivais no Município; V - doar bens móveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades de acesso ao público, de caráter cultural, cadastradas no Ministério da Cultura; VI - doar em espécie às mesmas entidades, notadamente às instituições existentes no Município, cadastradas no Ministério da Cultura, para assegurar o desenvolvimento de um programa Cultural efetivo; VII - editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultural; VIII - produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-vídeo-gráficas de caráter cultural; IX - promover exposições, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música, de ópera, de circo, cursos e atividades congêneres; X - incentivar a pesquisa no campo das artes e da cultura; XI - preservar o folclore e as tradições populares nacionais, regionais e locais, bem como patrocinar espetáculos folclóricos; XII - realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação de seu nível cultural e artístico. Art. 3º - Para a consecução dos seus objetivos, a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, poderá celebrar acordos, ajustes, contratos, e convênios com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas e jurídicas, órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, com a aprovação do Conselho Deliberativo, obedecendo a legislação pertinente. Art. 4º - Constituem patrimônio da FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, todos os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado, ou pessoas físicas. Art. 5º - Constituem receitas da FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO: a) dotações do Município, a serem consignadas anualmente no orçamento; b) as doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras; c) as subvenções consignadas nos orçamentos do Município, Estado e União; d) os saldos anuais, apurados em balanço geral; e) os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: aluguéis, taxas de manutenção, emolumentos escolares e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; f) os juros bancários; g) os rendimentos dos serviços prestados; e h) as contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas ou jurídicas, por donativos ou transferências de bens, na forma da Lei nº 7.505, de 02.07.86, sua regulamentação e alterações. Art. 6º - A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO será administrada por dois órgãos: a) Diretoria Executiva; b) Conselho Deliberativo. Art. 7º - A Diretoria Executiva será composta por dois membros: I - Diretor de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, como Diretor Presidente; II - Assessor Administrativo e Financeiro, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 8º - O Conselho Deliberativo será composto: I - Prefeito Municipal; II - Dois Vereadores escolhidos pela Câmara Municipal; III - Membros da Diretoria Executiva, mais cinco integrantes indicados pelo Diretor de Cultura e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, entre pessoas que tenham nível cultural e artístico elevado, com mandato de dois anos, com direito a uma recondução. Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes à municipalidade. Art. 9º - A competência e demais aspectos dos órgãos referidos nos arts.6º, 7º e 8º serão definidos nos Estatutos e no Regimento Interno, que serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 10 - A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO terá duração indeterminada e, no caso de extinguir-se, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco. Art. 11 - A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO fará prestação de contas anualmente, até 15 de fevereiro do ano seguinte, mediante balanço contábil, com demonstrativo de receita e despesa. Art. 12 - A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, terá sede e funcionará a título precário na Av. Tupi, 2.378, neste Município de Pato Branco. Art. 13 - Para despesas com aplicação desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a utilizar dotações orçamentárias do presente exercício, remanescentes dos saldos previstos no orçamento de 1989. Parágrafo único. A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, terá, na forma da Lei, orçamentos próprios, elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Chefe do Executivo Municipal, na forma da legislação em vigor. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de junho de 1989.