br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 841/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 841 / 1989
Date 1989-06-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO e dá outras providências.
native_id1872

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 841/89
(Revogada pela Lei nº 1.594, de 28.5.1997)
DATA: 1º de junho de 1989.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a criar a FUNDAÇÃO 
CULTURAL DE PATO BRANCO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a dotação de 
bens e criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito 
público, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e sede 
em Pato Branco, Estado do Paraná. A referida entidade manter-se-á vinculada ao 
Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, de 
conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 2º - Compete à FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO:
I - formular a política cultural do Município;
II - obter recursos junto à pessoas física e jurídicas, aos Governos 
Municipal, Estadual e Federal, objetivando a construção do Centro Cultural de Pato 
Branco;
III - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como 
universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução 
de programas culturais de qualquer iniciativa;
IV - conceder prêmios a autores, artistas, técnicos de arte, filmes, 
espetáculos musicais e de artes cênicas, em concursos e festivais no Município;
V - doar bens móveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, 
bibliotecas, arquivos e outras entidades de acesso ao público, de caráter cultural, 
cadastradas no Ministério da Cultura;
VI - doar em espécie às mesmas entidades, notadamente às instituições 
existentes no Município, cadastradas no Ministério da Cultura, para assegurar o 
desenvolvimento de um programa Cultural efetivo;
VII - editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras 
de cunho cultural;
VIII - produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução 
fono-vídeo-gráficas de caráter cultural; 
IX - promover exposições, conferências, debates, feiras, projeções 
cinematográficas, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música, de ópera, 
de circo, cursos e atividades congêneres;
X - incentivar a pesquisa no campo das artes e da cultura;
XI - preservar o folclore e as tradições populares nacionais, regionais e 
locais, bem como patrocinar espetáculos folclóricos;
XII - realizar promoções destinadas à integração social da população, com 
vistas à elevação de seu nível cultural e artístico.
Art. 3º - Para a consecução dos seus objetivos, a FUNDAÇÃO 
CULTURAL DE PATO BRANCO, poderá celebrar acordos, ajustes, contratos, e 
convênios com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas e jurídicas, órgãos 
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, com a aprovação do Conselho 
Deliberativo, obedecendo a legislação pertinente.
Art. 4º - Constituem patrimônio da FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO 
BRANCO, todos os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes 
públicos ou pessoas jurídicas de direito privado, ou pessoas físicas.
Art. 5º - Constituem receitas da FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO 
BRANCO:
a) dotações do Município, a serem consignadas anualmente no 
orçamento;
b) as doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou 
particulares, nacionais ou estrangeiras;
c) as subvenções consignadas nos orçamentos do Município, Estado e 
União;
d) os saldos anuais, apurados em balanço geral;
e) os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: aluguéis, taxas 
de manutenção, emolumentos escolares e quaisquer outras rendas decorrentes de suas 
atividades;
f) os juros bancários;
g) os rendimentos dos serviços prestados; e
h) as contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas ou jurídicas, 
por donativos ou transferências de bens, na forma da Lei nº 7.505, de 02.07.86, sua 
regulamentação e alterações.
Art. 6º - A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO será administrada 
por dois órgãos:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Deliberativo.
Art. 7º - A Diretoria Executiva será composta por dois membros:
I - Diretor de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, como Diretor
Presidente;
II - Assessor Administrativo e Financeiro, nomeado pelo Chefe do 
Executivo Municipal.
Art. 8º - O Conselho Deliberativo será composto:
I - Prefeito Municipal;
II - Dois Vereadores escolhidos pela Câmara Municipal;
III - Membros da Diretoria Executiva, mais cinco integrantes indicados pelo 
Diretor de Cultura e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, entre pessoas que 
tenham nível cultural e artístico elevado, com mandato de dois anos, com direito a uma 
recondução.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não serão 
remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes à municipalidade.
Art. 9º - A competência e demais aspectos dos órgãos referidos nos 
arts.6º, 7º e 8º serão definidos nos Estatutos e no Regimento Interno, que serão 
aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO terá duração 
indeterminada e, no caso de extinguir-se, seu patrimônio reverterá integralmente ao 
Município de Pato Branco.
Art. 11 - A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO fará prestação de 
contas anualmente, até 15 de fevereiro do ano seguinte, mediante balanço contábil, com 
demonstrativo de receita e despesa.
Art. 12 - A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, terá sede e 
funcionará a título precário na Av. Tupi, 2.378, neste Município de Pato Branco.
Art. 13 - Para despesas com aplicação desta Lei, fica o Chefe do 
Executivo autorizado a utilizar dotações orçamentárias do presente exercício, 
remanescentes dos saldos previstos no orçamento de 1989.
Parágrafo único. A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, terá, 
na forma da Lei, orçamentos próprios, elaborados pelos respectivos órgãos de 
deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Chefe do Executivo Municipal, na 
forma da legislação em vigor.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de junho de 1989.

open original →