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norma nº 846/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 846 / 1989
Date 1989-06-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a dotar bens, criar a Fundação de Esportes de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 846/89
(Revogada pela Lei nº 1.623, de 4.7.1997)
DATA: 1º de junho de 1989.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a dotar bens, criar a Fundação 
de Esportes de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar bens e criar a 
FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com 
finalidade de fomentar o esporte amador. A referida entidade manter-se-á vinculada ao 
Departamento de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 
conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar bens e criar a 
fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, pessoa jurídica de direito público, 
com a finalidade de fomentar o esporte amador. A referida entidade manter-se-á 
vinculada ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com os 
respectivos estatutos que serão aprovados, por direito do Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
Art. 2º - Compete à FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO:
I - formular e executar a política municipal de esportes, através de 
programas e atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras;
II - planejar e executar programas de desenvolvimento esportivo, de lazer 
e de educação física;
III - planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de 
programas de esporte, de lazer e educação física não escolar;
IV - promover a formação e treinamento especializados dos recursos 
destinados à execução de programas junto à Administração Pública Municipal;
V - estabelecer as diretrizes que definam as responsabilidades da iniciativa 
privada e as do Município, tendo em vista a captação de recursos indispensáveis aos 
programas planejados;
VI - promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, 
estágios e reuniões, que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, 
rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista 
estrutural e científico;
VII - elaborar e divulgar publicações necessárias para a conscientização 
da população quanto aos objetivos e programas da FUNDAÇÃO, estimulando a 
participação popular;
VIII - manter intercâmbio com entidades congêneres;
IX - realizar convênios com entidades públicas e privadas, com objetivo de 
promover o esporte como lazer e interação social;
X - organizar, promover e divulgar as atividades relativas ao esporte.
Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos a Fundação de 
Esportes de Pato Branco atuará, diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, 
convênios, acordos, ou outros instrumentos contratuais cabíveis.
Art. 3º - Constituem patrimônio da Fundação: todos os bens e direitos que 
a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito 
privado, ou pessoas físicas.
Art. 4º - Constituem receitas da FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO 
BRANCO:
a) dotações do Município, a serem consignadas anualmente no 
orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da 
FUNDAÇÃO;
b) as doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou 
particulares, nacionais ou estrangeiras;
c) as subvenções consignadas nos orçamentos do Município, Estado ou 
União;
d) os saldos anuais, apurados em Balanço Geral;
e) os rendimentos de sua área de abrangência, tais como:
- aluguéis, taxas de manutenção, emolumentos escolares e quaisquer 
outras rendas decorrentes de suas atividades;
f) os juros bancários;
g) os rendimentos de serviços prestados;
h) as contribuições de autarquias, empresa e pessoas físicas e jurídicas, 
por donativos ou transferências de bens.
Art. 5º - A FUNDAÇÃO será administrada por:
a) Diretor da Fundação;
b) Conselho Deliberativo.
Art. 5º - A fundação será administrada por: (Redação dada pela Lei nº 
895, de 3.4.1990)
a) Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
b) Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
Art. 6º - O Diretor da Fundação de Esportes de Pato Branco, será 
nomeado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º - A Diretoria Executiva da fundação de Esportes, será nomeada 
pelo Chefe do Poder Executivo e será composta de: (Redação dada pela Lei nº 895, de 
3.4.1990)
I - Diretor Presidente. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
II - Diretor Geral. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
III - Assessor Financeiro. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
IV - Assessor Administrativo. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
V - Assessor Técnico. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
VI – Secretário. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
Art. 7º - O Conselho Deliberativo é composto:
I - Prefeito Municipal;
II - Dois Vereadores escolhidos pela Câmara Municipal;
III - Um membro escolhido entre os professores de Educação Física e 
indicado pelo Executivo Municipal.
Art. 7º - O Conselho Deliberativo será composto de: (Redação dada pela 
Lei nº 895, de 3.4.1990)
I - Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
II - Dois Vereadores indicados pela Câmara Municipal. (Redação dada 
pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
III - Diretor Presidente da Fundação. (Redação dada pela Lei nº 895, de 
3.4.1990)
IV - Um membro escolhido entre os professores de Educação Física e 
indicado pelo Executivo Municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990)
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão 
remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes à Municipalidade.
Art. 8º - A competência e demais aspectos dos órgãos referidos nos 
artigos 5º, 6º e 7º, serão definidos nos Estatutos e no Regimento.
Art. 9º - A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO, terá duração 
indefinida e, no caso de extinguir-se seu patrimônio reverterá integralmente ao Município 
de Pato Branco.
Art. 10 - A FUNDAÇÃO fará prestação de contas anualmente, até 15 de 
fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com demonstrativo de receita e 
despesa.
Art. 11 - A FUNDAÇÃO terá sede e funcionará a título precário na 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, sito na Rua Caramuru, 271.
Art. 12 - Para despesas com aplicação desta Lei, fica o Chefe do 
Executivo autorizado a utilizar dotações orçamentárias do presente exercício, 
remanescente dos saldos previstos no orçamento de 1989.
Parágrafo único - A FUNDAÇÃO DE ESPORTES, instituído pelo 
Município, terá na forma da Lei, orçamentos próprios, elaborados pelos respectivos 
órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Chefe do Executivo 
Municipal, na forma da Legislação em vigor.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1º de junho de 1989.

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