| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 1989 |
| Date | 1989-06-01 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a dotar bens, criar a Fundação de Esportes de Pato Branco e dá outras providências. |
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LEI Nº 846/89 (Revogada pela Lei nº 1.623, de 4.7.1997) DATA: 1º de junho de 1989. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a dotar bens, criar a Fundação de Esportes de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com finalidade de fomentar o esporte amador. A referida entidade manter-se-á vinculada ao Departamento de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar bens e criar a fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar o esporte amador. A referida entidade manter-se-á vinculada ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados, por direito do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990) Art. 2º - Compete à FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO: I - formular e executar a política municipal de esportes, através de programas e atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; II - planejar e executar programas de desenvolvimento esportivo, de lazer e de educação física; III - planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, de lazer e educação física não escolar; IV - promover a formação e treinamento especializados dos recursos destinados à execução de programas junto à Administração Pública Municipal; V - estabelecer as diretrizes que definam as responsabilidades da iniciativa privada e as do Município, tendo em vista a captação de recursos indispensáveis aos programas planejados; VI - promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões, que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científico; VII - elaborar e divulgar publicações necessárias para a conscientização da população quanto aos objetivos e programas da FUNDAÇÃO, estimulando a participação popular; VIII - manter intercâmbio com entidades congêneres; IX - realizar convênios com entidades públicas e privadas, com objetivo de promover o esporte como lazer e interação social; X - organizar, promover e divulgar as atividades relativas ao esporte. Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos a Fundação de Esportes de Pato Branco atuará, diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, ou outros instrumentos contratuais cabíveis. Art. 3º - Constituem patrimônio da Fundação: todos os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado, ou pessoas físicas. Art. 4º - Constituem receitas da FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO: a) dotações do Município, a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da FUNDAÇÃO; b) as doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras; c) as subvenções consignadas nos orçamentos do Município, Estado ou União; d) os saldos anuais, apurados em Balanço Geral; e) os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: - aluguéis, taxas de manutenção, emolumentos escolares e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; f) os juros bancários; g) os rendimentos de serviços prestados; h) as contribuições de autarquias, empresa e pessoas físicas e jurídicas, por donativos ou transferências de bens. Art. 5º - A FUNDAÇÃO será administrada por: a) Diretor da Fundação; b) Conselho Deliberativo. Art. 5º - A fundação será administrada por: (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990) a) Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990) b) Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990) Art. 6º - O Diretor da Fundação de Esportes de Pato Branco, será nomeado pelo Executivo Municipal. Art. 6º - A Diretoria Executiva da fundação de Esportes, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e será composta de: (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990) I - Diretor Presidente. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990) II - Diretor Geral. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990) III - Assessor Financeiro. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990) IV - Assessor Administrativo. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990) V - Assessor Técnico. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990) VI – Secretário. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990) Art. 7º - O Conselho Deliberativo é composto: I - Prefeito Municipal; II - Dois Vereadores escolhidos pela Câmara Municipal; III - Um membro escolhido entre os professores de Educação Física e indicado pelo Executivo Municipal. Art. 7º - O Conselho Deliberativo será composto de: (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990) I - Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990) II - Dois Vereadores indicados pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990) III - Diretor Presidente da Fundação. (Redação dada pela Lei nº 895, de 3.4.1990) IV - Um membro escolhido entre os professores de Educação Física e indicado pelo Executivo Municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 895, de 3.4.1990) Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes à Municipalidade. Art. 8º - A competência e demais aspectos dos órgãos referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, serão definidos nos Estatutos e no Regimento. Art. 9º - A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO, terá duração indefinida e, no caso de extinguir-se seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco. Art. 10 - A FUNDAÇÃO fará prestação de contas anualmente, até 15 de fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com demonstrativo de receita e despesa. Art. 11 - A FUNDAÇÃO terá sede e funcionará a título precário na Prefeitura Municipal de Pato Branco, sito na Rua Caramuru, 271. Art. 12 - Para despesas com aplicação desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a utilizar dotações orçamentárias do presente exercício, remanescente dos saldos previstos no orçamento de 1989. Parágrafo único - A FUNDAÇÃO DE ESPORTES, instituído pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos próprios, elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Chefe do Executivo Municipal, na forma da Legislação em vigor. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1º de junho de 1989.