| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 1989 |
| Date | 1989-10-30 |
| Ementa | Estabelece normas para preservação do meio ambiente na área industrial de Pato Branco. |
| native_id | 1900 |
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LEI Nº 869/89 (Revogada pela Lei Complementar nº 46, de 26.5.2011) DATA: 30 de outubro de 1989. SÚMULA: Estabelece normas para preservação do meio ambiente na área industrial de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Somente serão fornecidos alvarás de construção e ou localização de empresas na área industrial, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 21.678, mediante prévio e favorável laudo do Escritório Regional da SUREHMA. Art. 2º. Todas as empresas que se utilizarem de recursos hídricos do Rio Ligeiro, deverão captar à jusante, promovendo a emissão dos efluentes finais à montante da captação. Art. 3º. Os terrenos que tiverem divisas coincidentes com o leito do Rio Ligeiro deverão ser demarcados a partir de uma distância mínima de 15 (quinze) metros de cada margem. Parágrafo único. A empresa que usufruir destes terrenos, conforme "caput", do art. 3º, serão responsáveis pela arborização da margem do rio, dentro da faixa de 15 (quinze) metros correspondente a sua proporção de terreno. Art. 3º Os terrenos que tiverem divisas coincidentes com o leito do Rio Ligeiro, deverão ser demarcados a partir de uma distância mínima de 30 (trinta) metros de cada margem. (Redação dada pela Lei nº 2.482, de 26.7.2005) Parágrafo único. A empresa que usufruir destes terrenos será responsável pela arborização da margem do rio, dentro da faixa de 30 (trinta) metros correspondente a sua proporção do terreno. (Redação dada pela Lei nº 2.482, de 26.7.2005) Art. 4º. Os donatários de terrenos na região definida no Artigo 1º deverão destinar 10% (dez por cento) da área recebida para reflorestamento com espécies preferencialmente nativas, não podendo nesta área ser edificada qualquer obra. Art. 5º. O Executivo Municipal destinará uma área mínima de 300,00m2 (trezentos metros quadrados), para programas de controle e desenvolvimento da qualidade do meio ambiente. Art. 6º. Fica garantida a livre fiscalização por parte dos órgãos competentes, a qualquer denúncia sobre poluição e agressão ao meio ambiente. Art. 7º. Pela inobservância desta Lei, serão aplicadas idênticas multas e com os mesmos índices previstos na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e Decreto nº 2.491, de 26 de fevereiro de 1988, do Executivo Estadual. Art. 8º. Cinqüenta por cento (50%) dos valores arrecadados pelo Município, em decorrência da aplicação das sanções previstas no Artigo anterior, serão destinadas às entidades municipais ambientalistas, para o desenvolvimento de programas e atividades correlatas a sua função. Art. 9º. O Executivo Municipal dotará os logradouros públicos da área indicada no Artigo 1º desta Lei, com arborização nos passeios, preferencialmente com espécies nativas. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de outubro de 1989.