| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 1989 |
| Date | 1989-11-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal do quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000,00m2 (seis mil metros quadrados), reservando-se mais 4.000,00m2 (quatro mil metros quadrados), de área contígua, para utilização posterior, à R.F. PETRYCOSKI INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA. |
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LEI Nº 879/89 (Ver Lei nº 1.129, de 16.7.1992) DATA: 28 de novembro de 1989. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal do quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000,00m2 (seis mil metros quadrados), reservando-se mais 4.000,00m 2 (quatro mil metros quadrados), de área contígua, para utilização posterior, à R.F. PETRYCOSKI INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 21.678, com área de 6.000,00m 2 (seis mil metros quadrados), à empresa R.F.PETRYCOSKI IND DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA, onde a mesma instalará uma indústria de móveis, conjuntos estofados e derivados de madeira, reservando-se mais 4.000,00m 2 (quatro mil metros quadrados) de área contígua para utilização posterior. Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a fazer doação de parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000m2 (seis mil metros quadrados), à empresa PETRYCOSKI INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA, para que a mesma nela instale uma indústria de móveis, conjuntos de estofados e derivados de madeira, ficando ainda reservado área de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), contígua, para posterior utilização. (Redação dada pela Lei nº 1.104, de 22.4.1992) Parágrafo único. O Executivo Municipal somente efetuará a doação de que trata o "caput" deste artigo, se a donatária estiver inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Junta Comercial do Estado do Paraná. Art. 2º - Na escritura de doação deverá constar obrigatoriamente no mínimo, as seguintes condições: a) feita a doação, terá a donatária o prazo de 02 (dois) anos, para instalação e funcionamento definitivo da indústria; b) cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos, com exceção do consentimento expresso do Legislativo Municipal e desde que o sucessor continue no mesmo ramo; c) prazo de 03 (três) anos para que a donatária apresente Projeto de ampliação que justifique a doação da área reservada no artigo anterior. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições estipuladas neste artigo, ocasionará a reversão do objeto da doação ao patrimônio do Município de Pato Branco. Art. 3º - Em caso de extinção da donatária, ou na hipótese do imóvel vir a ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos acima, o mesmo reverterá ao doador, com todas as benfeitorias que nele existirem, sem direito a qualquer indenização. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de novembro de 1989.