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norma nº 879/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 879 / 1989
Date 1989-11-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal do quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000,00m2 (seis mil metros quadrados), reservando-se mais 4.000,00m2 (quatro mil metros quadrados), de área contígua, para utilização posterior, à R.F. PETRYCOSKI INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA.
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LEI Nº 879/89
(Ver Lei nº 1.129, de 16.7.1992)
DATA: 28 de novembro de 1989.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva 
Municipal do quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000,00m2
(seis mil 
metros quadrados), reservando-se mais 4.000,00m
2
(quatro mil metros quadrados), de 
área contígua, para utilização posterior, à R.F. PETRYCOSKI INDÚSTRIA DE MÓVEIS E 
ESTOFADOS LTDA.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte da Reserva 
Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 21.678, com área de 
6.000,00m
2
(seis mil metros quadrados), à empresa R.F.PETRYCOSKI IND DE MÓVEIS 
E ESTOFADOS LTDA, onde a mesma instalará uma indústria de móveis, conjuntos 
estofados e derivados de madeira, reservando-se mais 4.000,00m
2
(quatro mil metros 
quadrados) de área contígua para utilização posterior.
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a fazer doação de parte da 
Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000m2
(seis mil 
metros quadrados), à empresa PETRYCOSKI INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESTOFADOS 
LTDA, para que a mesma nela instale uma indústria de móveis, conjuntos de estofados e 
derivados de madeira, ficando ainda reservado área de 4.000m2
(quatro mil metros 
quadrados), contígua, para posterior utilização. (Redação dada pela Lei nº 1.104, de 
22.4.1992)
Parágrafo único. O Executivo Municipal somente efetuará a doação de 
que trata o "caput" deste artigo, se a donatária estiver inscrita no Cadastro Geral dos 
Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Junta Comercial do Estado do Paraná.
Art. 2º - Na escritura de doação deverá constar obrigatoriamente no 
mínimo, as seguintes condições:
a) feita a doação, terá a donatária o prazo de 02 (dois) anos, para 
instalação e funcionamento definitivo da indústria;
b) cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos, com exceção 
do consentimento expresso do Legislativo Municipal e desde que o sucessor continue no 
mesmo ramo;
c) prazo de 03 (três) anos para que a donatária apresente Projeto de 
ampliação que justifique a doação da área reservada no artigo anterior.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições 
estipuladas neste artigo, ocasionará a reversão do objeto da doação ao patrimônio do 
Município de Pato Branco.
Art. 3º - Em caso de extinção da donatária, ou na hipótese do imóvel vir a 
ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos acima, o mesmo reverterá ao doador, 
com todas as benfeitorias que nele existirem, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de novembro de 
1989.

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