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norma nº 882/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 1989
Date 1989-12-07
EmentaCria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
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LEI Nº 882/89
DATA: 7 de dezembro de 1989.
SÚMULA: Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a partir de 1º de janeiro de 1990, a Taxa de Iluminação 
Pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, 
manutenção e melhoramento dos serviços de Iluminação Pública, prestados pelo 
Município.
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador, a utilização 
ou potencial dos serviços ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos.
Art. 3º - A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, 
titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a 
se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. Ficam isentos da Taxa de Iluminação Pública, os 
consumidores rurais, os urbanos com a faixa de consumo até 70 (setenta) KW/h e os 
órgãos Públicos Municipais.
Art. 4º - A base de cálculo do tributo, será a Unidade de Valor para 
Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os 
contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1º desta Lei, a ser fixado em Decreto 
pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Fixada a Unidade de Valor para Custeio - UVC, será 
reajustada para os meses subseqüentes, no mesmo percentual do aumento da tarifa de 
Iluminação Pública ocorrida no mês anterior.
Art. 5º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre imóveis 
ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, será feita em parcelas 
mensais, calculadas com a observância dos percentuais de desconto constantes da 
tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC:
FAIXA DE CONSUMO MENSAL (EM KW/h) DO CONTRIBUINTE PERCENTUAIS DE 
DESCONTO SOBRE A UVC 
71 a 90 88,80 
91 a 120 83,70
121 a 200 78,47
201 a 350 76,36
351 a 600 71,39
600 a 1.000 68,89
Acima de 1.000 66,40
C O M E R C I A L 
001 a 600 57,09
601 a 1000 53,35
1000 a 1500 49,58
Acima de 1500 32,80
I N D U S T R I A L
1001 a 2000 49,58
Acima de 2000 32,80
Art. 5º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre imóveis 
ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, será feita em parcelas 
mensais, calculadas com a observância dos percentuais de desconto constantes da 
tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC: (Redação dada
pela Lei nº 1.006, de 24.12.1990)
FAIXA DE CONSUMO MENSAL PERCENTUAIS DE DESCONTOS
(Em KWH. contribuinte) (sobre a UVC) 
71 a 90 88,80
91 a 120 83,70
121 a 200 74,95
201 a 350 67,96
351 a 600 58,47
601 a 1000 39,40
Acima de 1000 20,72 (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 
24.12.1990)
(comercial)
501 a 600 42,80
601 a 1000 39,40
1001 a 1500 35,98
Acima de 1500 20,72 (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 
24.12.1990)
(industrial)
1001 a 1000 24,65
Acima de 2000 20,72 (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 
24.12.1990)
§ 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste Artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia, 
transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, 
bem como os serviços de manutenção do sistema de Iluminação Pública nas localidades 
atendidas por aquela Concessionária.
§ 2º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Companhia 
Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a 
referida empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na 
liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos de 
manutenção, expansão e melhoramento do sistema de Iluminação Pública do Município.
§ 3º - O Convênio de que trata este Artigo, será firmado sob condição de 
que os serviços de arrecadação e controle da Taxa, sejam desempenhados pela COPEL, 
sem ônus para o Município.
Art. 7º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos 
imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela 
Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e será 
cobrada por alíquota correspondente a metros de testada na forma da Lei nº 205, de 04 
de dezembro de 1975 e Código Tributário Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de dezembro de 
1989.

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