| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 1989 |
| Date | 1989-12-07 |
| Ementa | Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 1913 |
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LEI Nº 882/89 DATA: 7 de dezembro de 1989. SÚMULA: Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a partir de 1º de janeiro de 1990, a Taxa de Iluminação Pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de Iluminação Pública, prestados pelo Município. Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador, a utilização ou potencial dos serviços ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. Art. 3º - A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública. Parágrafo único. Ficam isentos da Taxa de Iluminação Pública, os consumidores rurais, os urbanos com a faixa de consumo até 70 (setenta) KW/h e os órgãos Públicos Municipais. Art. 4º - A base de cálculo do tributo, será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1º desta Lei, a ser fixado em Decreto pelo Executivo Municipal. Parágrafo único. Fixada a Unidade de Valor para Custeio - UVC, será reajustada para os meses subseqüentes, no mesmo percentual do aumento da tarifa de Iluminação Pública ocorrida no mês anterior. Art. 5º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, será feita em parcelas mensais, calculadas com a observância dos percentuais de desconto constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC: FAIXA DE CONSUMO MENSAL (EM KW/h) DO CONTRIBUINTE PERCENTUAIS DE DESCONTO SOBRE A UVC 71 a 90 88,80 91 a 120 83,70 121 a 200 78,47 201 a 350 76,36 351 a 600 71,39 600 a 1.000 68,89 Acima de 1.000 66,40 C O M E R C I A L 001 a 600 57,09 601 a 1000 53,35 1000 a 1500 49,58 Acima de 1500 32,80 I N D U S T R I A L 1001 a 2000 49,58 Acima de 2000 32,80 Art. 5º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, será feita em parcelas mensais, calculadas com a observância dos percentuais de desconto constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC: (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 24.12.1990) FAIXA DE CONSUMO MENSAL PERCENTUAIS DE DESCONTOS (Em KWH. contribuinte) (sobre a UVC) 71 a 90 88,80 91 a 120 83,70 121 a 200 74,95 201 a 350 67,96 351 a 600 58,47 601 a 1000 39,40 Acima de 1000 20,72 (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 24.12.1990) (comercial) 501 a 600 42,80 601 a 1000 39,40 1001 a 1500 35,98 Acima de 1500 20,72 (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 24.12.1990) (industrial) 1001 a 1000 24,65 Acima de 2000 20,72 (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 24.12.1990) § 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de Iluminação Pública nas localidades atendidas por aquela Concessionária. § 2º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramento do sistema de Iluminação Pública do Município. § 3º - O Convênio de que trata este Artigo, será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa, sejam desempenhados pela COPEL, sem ônus para o Município. Art. 7º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e será cobrada por alíquota correspondente a metros de testada na forma da Lei nº 205, de 04 de dezembro de 1975 e Código Tributário Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de dezembro de 1989.