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norma nº 883/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 1989
Date 1989-12-20
EmentaDispõe a respeito do Imposto Imobiliário (Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU).
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LEI Nº 883/89
(Revogada pela Lei Complementar nº 1, de 17.12.1998)
DATA: 20 de dezembro de 1989.
SÚMULA: Dispõe a respeito do Imposto Imobiliário (Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU).
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto Imobiliário, tem como fato gerador a propriedade, o 
domínio ou a posse do imóvel situado na zona urbana.
Parágrafo único. Zona Urbana é aquela que apresenta os requisitos 
mínimos de melhoramentos indicados em Lei Complementar à Constituição Federal e 
também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de Loteamentos 
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou à atividade econômica.
Art. 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de janeiro de 
cada exercício financeiro.
Art. 3º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
o possuidor do imóvel, que esteja registrado como tal no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
§ 1º - No caso de condomínios de terreno não edificado, o lançamento será 
único, em nome do condomínio.
§ 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias 
autônomas, serão lançados um a um em nome dos proprietários condôminos, 
respondendo cada qual pelo seu imóvel e pela fração ideal do terreno.
Art. 4º - A base de cálculo será o valor venal do imóvel no dia 1º (primeiro) 
de janeiro do exercício financeiro.
§ 1º - O valor venal será determinado mediante avaliação com observância 
entre outros, dos elementos seguintes:
I - o preço corrente de mercado; 
II - localização e características do imóvel;
III - valorização do terreno em função da zona urbana onde se localiza;
IV - valorização da edificação em função da qualidade, estado de 
conservação e tempo de existência.
§ 2º - A avaliação dos imóveis não poderá ultrapassar, em qualquer 
hipótese, dos valores de 30 (trinta) e 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município (UFM), 
respectivamente, por metro quadrado de construção e por metro quadrado de terreno em 
que se localiza.
§ 2º - A avaliação dos imóveis não poderá ultrapassar, em qualquer 
hipótese, os valores de 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) vezes da Unidade Fiscal do 
Município - UFM, por metro quadrado de construção e de terreno, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 1.002, de 17.12.1990)
§ 3º - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, através de comissão 
nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por representantes do Poder Executivo, do 
Poder Legislativo Municipal, de representantes dos Corretores de Imóveis e da 
comunidade, que através de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a PLANTA DE 
VALORES dos terrenos e edificações, com o valor venal por metro quadrado, conforme 
disposto no & 1º deste artigo e que servirá de base de cálculo para lançamento do IPTU.
§ 4º - A fórmula para lançamento do IPTU, com as tabelas de cálculo, fator 
de correção topográfica e pedagógica, fator de valorização pelo número de frentes, fator de 
depreciação pelo estado de conservação, fator de alinhamento e localização e fator de 
localização vertical, será regulada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 4º - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por Comissão de 
Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de decreto, composta de:
(Redação dada pela Lei nº 1.755, de 4.9.1998)
01 representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal; 
01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura 
Municipal; 
01 representante da Divisão de Receita da Prefeitura Municipal; 
01 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura Municipal; 
01 representante do IPPUPB; 
02 representantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; 
02 representantes da União de Associações dos Moradores de Pato Branco; 
02 representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a 
presidência do primeiro, que através de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a 
Planta de Valores dos terrenos e edificações com o valor venal por metro quadrado, 
conforme disposto no § 1º deste artigo e que servirá de base de cálculo para o 
lançamento do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano e ITBI-Imposto 
Transmissão de Bens Imóveis. 
Art. 5º - As alíquotas a aplicar no cálculo do IPTU, serão as seguintes:
I - Terrenos com edificação em ruas e pavimentação e meio-fio: 
a) sem passeio e sem muro ......................................................................... 1,20%
s/valor venal;
b) com passeio e sem muro ........................................................................ 0,80%
s/valor venal;
c) com muro e sem passeio ........................................................................ 0,80%
s/valor venal;
d) com passeio e com muro ........................................................................ 0,70%
s/valor venal.
II - terrenos com edificação em ruas sem meio-fio e pavimentação;
a) sem muro ................................................................................................ 0,80%
s/valor venal;
b) com muro ................................................................................................ 0,70%
s/valor venal;
III - terrenos sem edificação (vagos) em ruas com meio-fio e pavimentação; 
a) sem passeio e sem muro ........................................................................ 3,00%
s/valor venal;
b) com passeio e sem muro ........................................................................ 2,5%
s/valor venal;
c) com muro e sem passeio ........................................................................ 2,5%
s/valor venal;
d) com passeio e com muro ........................................................................ 2,00%
s/valor venal;
IV - terrenos sem edificação em ruas sem meio-fio e pavimentação;
a) sem muro ................................................................................................ 2,00%
s/valor venal;
b) com muro ................................................................................................ 1,80%
s/valor venal.
§ 1º - O terreno urbano sem edificação (baldio), com matas e/ou capoeiras, 
terá a sua alíquota aumentada em mais (+) 0,5% (meio por cento).
§ 2º - A alíquota do imóvel não edificado, subtilizado ou não utilizado, será 
progressiva no tempo, à razão de 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir a 10,00% (dez 
por cento).
§ 3º - Não se considera imóvel edificado ou construído, para efeito desta 
Lei, aquele cujo valor de construção não alcançar a 20% (vinte por cento) do valor venal do 
terreno.
§ 4º - A restrição do Parágrafo anterior não se aplica a imóvel de pequeno 
valor destinado a uso exclusivamente residencial.
Art. 6º - O imposto imobiliário será lançado anualmente ao ofício.
Art. 7º - O contribuinte será notificado, via Edital e imprensa e disporá de 30 
(trinta) dias para efetuar o pagamento.
Art. 7º - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto e terá 15 
(quinze) dias para impugná-lo. Julgada a impugnação, se houver, e decorridos 5 (cinco) 
dias da notificação do julgamento, o imposto considerar-se-á devido. (Redação dada pela 
Lei nº 1.257, de 5.11.1993)
§ 1º - O débito poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes mediante 
correção monetária das parcelas, de acordo com os índices fixados em Lei Federal e 
pagáveis da seguinte forma:
§ 1º - O débito poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes mediante 
correção monetária das parcelas, de acordo com os índices fixados em lei municipal e 
pagáveis da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.002, de 17.12.1990)
I - a primeira parcela ou parcela única, 30 (trinta) dias após a notificação;
II - as demais parcelas, a cada 30 (trinta) dias sucessivamente.
§ 1º O valor do lançamento tributário poderá ser parcelado em quatro (4) 
vezes, mediante correção pela Unidade Fiscal do Município - UFM a partir da segunda 
parcela, calculada com base na Unidade Fiscal do Município de janeiro, fevereiro e março 
de 1993, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 1.186, de 24.12.1992)
§ 2º - A autoridade administrativa poderá estabelecer, desconto de até 20% 
(vinte por cento) do valor do imposto, quando o contribuinte pagar de uma só vez, no prazo 
assinalado no Inciso I do parágrafo 1º deste Artigo.
Parágrafo único. O pagamento será feito: (Redação dada pela Lei nº 
1.257, de 5.11.1993)
I - até o dia 7 (sete) de fevereiro, em uma Única parcela, com 20% (vinte por 
cento) de desconto; (Incluído pela Lei nº 1.257, de 5.11.1993)
II - em até 6 (seis) parcelas mensais, vencíveis a partir de 7 (sete) de fevereiro, corrigidas 
pela Unidade Fiscal do Município. (Incluído pela Lei nº 1.257, de 5.11.1993)
Art. 8º - Expirado o prazo para pagamento, o crédito tributário será onerado 
de correção monetária de acordo com a Lei Federal pertinente e Lei Municipal nº 867/89 e 
do Artigo 26, parágrafo 2º do CTM (Código Tributário Municipal), multa moratória de 10% 
(dez por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
Parágrafo único. O crédito tributário decorrente do IPTU não pago pelo 
contribuinte, até o vencimento da última parcela, será automaticamente lançado em dívida 
ativa, conforme estabelece o Artigo 44 e seguintes da Lei Municipal nº 205/75.
Art. 10 - São isentos do imposto predial e territorial urbano.
I - os imóveis de propriedade da União, Estado, e município;
II - os imóveis de propriedade de sindicatos, das associações culturais ou 
científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente para seus serviços;
III - os imóveis de Associações ou entidades sociais esportivas, instituições 
filantrópicas, sociedades de bairros e beneficentes legalmente constituídas, utilizados 
exclusivamente para a sede e como praça de esportes;
IV - os imóveis de propriedade de templos de qualquer culto, utilizados 
exclusivamente para abrigar o templo e anexos;
IV - os imóveis de propriedade de instituições religiosas de qualquer culto, 
utilizados exclusivamente para abrigar o templo; (Redação dada pela Lei nº 1.002, de 
17.12.1990)
V - os imóveis de propriedade de partidos políticos, de instituições de 
educação ou de assistência social sem fins lucrativos, quando utilizados para abrigar sua 
sede.
Parágrafo único. Perderão a isenção deste imposto, os imóveis 
mencionados nos incisos I a V deste Artigo, quando vendidos ou transferidos a 
particulares, a partir do momento em que se constituir o ato.
Art. 11 - O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) constitui ônus real e 
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos 
reais a ele relativos.
Parágrafo único. Para a lavratura de escrituração pública relativa a bem 
imóvel, é obrigatória a apresentação da Certidão negativa de tributos sobre a propriedade, 
fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 
30 (trinta) dias contados da publicação.
Art. 13 - Os imóveis urbanos, sem edificações localizados na ZCC e ZRI 
terão aumento percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre as alíquotas estabelecidas 
no Art. 5º desta Lei.
Art. 14 - As residências unifamiliares de até 70m2
(setenta metros 
quadrados), terão desconto de 30% (trinta por cento) do valor do imposto de que trata esta 
Lei. (Incluído pela Lei nº 1.002, de 17.12.1990)
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de dezembro de 
1989.

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