| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 1989 |
| Date | 1989-12-20 |
| Ementa | Dispõe a respeito do Imposto Imobiliário (Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU). |
| native_id | 1914 |
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LEI Nº 883/89 (Revogada pela Lei Complementar nº 1, de 17.12.1998) DATA: 20 de dezembro de 1989. SÚMULA: Dispõe a respeito do Imposto Imobiliário (Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU). A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Imposto Imobiliário, tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel situado na zona urbana. Parágrafo único. Zona Urbana é aquela que apresenta os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em Lei Complementar à Constituição Federal e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de Loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou à atividade econômica. Art. 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 3º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, que esteja registrado como tal no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. § 1º - No caso de condomínios de terreno não edificado, o lançamento será único, em nome do condomínio. § 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um em nome dos proprietários condôminos, respondendo cada qual pelo seu imóvel e pela fração ideal do terreno. Art. 4º - A base de cálculo será o valor venal do imóvel no dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício financeiro. § 1º - O valor venal será determinado mediante avaliação com observância entre outros, dos elementos seguintes: I - o preço corrente de mercado; II - localização e características do imóvel; III - valorização do terreno em função da zona urbana onde se localiza; IV - valorização da edificação em função da qualidade, estado de conservação e tempo de existência. § 2º - A avaliação dos imóveis não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, dos valores de 30 (trinta) e 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município (UFM), respectivamente, por metro quadrado de construção e por metro quadrado de terreno em que se localiza. § 2º - A avaliação dos imóveis não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, os valores de 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) vezes da Unidade Fiscal do Município - UFM, por metro quadrado de construção e de terreno, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 1.002, de 17.12.1990) § 3º - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, através de comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo Municipal, de representantes dos Corretores de Imóveis e da comunidade, que através de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a PLANTA DE VALORES dos terrenos e edificações, com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto no & 1º deste artigo e que servirá de base de cálculo para lançamento do IPTU. § 4º - A fórmula para lançamento do IPTU, com as tabelas de cálculo, fator de correção topográfica e pedagógica, fator de valorização pelo número de frentes, fator de depreciação pelo estado de conservação, fator de alinhamento e localização e fator de localização vertical, será regulada por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 4º - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de decreto, composta de: (Redação dada pela Lei nº 1.755, de 4.9.1998) 01 representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal; 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal; 01 representante da Divisão de Receita da Prefeitura Municipal; 01 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura Municipal; 01 representante do IPPUPB; 02 representantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; 02 representantes da União de Associações dos Moradores de Pato Branco; 02 representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a presidência do primeiro, que através de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a Planta de Valores dos terrenos e edificações com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto no § 1º deste artigo e que servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano e ITBI-Imposto Transmissão de Bens Imóveis. Art. 5º - As alíquotas a aplicar no cálculo do IPTU, serão as seguintes: I - Terrenos com edificação em ruas e pavimentação e meio-fio: a) sem passeio e sem muro ......................................................................... 1,20% s/valor venal; b) com passeio e sem muro ........................................................................ 0,80% s/valor venal; c) com muro e sem passeio ........................................................................ 0,80% s/valor venal; d) com passeio e com muro ........................................................................ 0,70% s/valor venal. II - terrenos com edificação em ruas sem meio-fio e pavimentação; a) sem muro ................................................................................................ 0,80% s/valor venal; b) com muro ................................................................................................ 0,70% s/valor venal; III - terrenos sem edificação (vagos) em ruas com meio-fio e pavimentação; a) sem passeio e sem muro ........................................................................ 3,00% s/valor venal; b) com passeio e sem muro ........................................................................ 2,5% s/valor venal; c) com muro e sem passeio ........................................................................ 2,5% s/valor venal; d) com passeio e com muro ........................................................................ 2,00% s/valor venal; IV - terrenos sem edificação em ruas sem meio-fio e pavimentação; a) sem muro ................................................................................................ 2,00% s/valor venal; b) com muro ................................................................................................ 1,80% s/valor venal. § 1º - O terreno urbano sem edificação (baldio), com matas e/ou capoeiras, terá a sua alíquota aumentada em mais (+) 0,5% (meio por cento). § 2º - A alíquota do imóvel não edificado, subtilizado ou não utilizado, será progressiva no tempo, à razão de 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir a 10,00% (dez por cento). § 3º - Não se considera imóvel edificado ou construído, para efeito desta Lei, aquele cujo valor de construção não alcançar a 20% (vinte por cento) do valor venal do terreno. § 4º - A restrição do Parágrafo anterior não se aplica a imóvel de pequeno valor destinado a uso exclusivamente residencial. Art. 6º - O imposto imobiliário será lançado anualmente ao ofício. Art. 7º - O contribuinte será notificado, via Edital e imprensa e disporá de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento. Art. 7º - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto e terá 15 (quinze) dias para impugná-lo. Julgada a impugnação, se houver, e decorridos 5 (cinco) dias da notificação do julgamento, o imposto considerar-se-á devido. (Redação dada pela Lei nº 1.257, de 5.11.1993) § 1º - O débito poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes mediante correção monetária das parcelas, de acordo com os índices fixados em Lei Federal e pagáveis da seguinte forma: § 1º - O débito poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes mediante correção monetária das parcelas, de acordo com os índices fixados em lei municipal e pagáveis da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.002, de 17.12.1990) I - a primeira parcela ou parcela única, 30 (trinta) dias após a notificação; II - as demais parcelas, a cada 30 (trinta) dias sucessivamente. § 1º O valor do lançamento tributário poderá ser parcelado em quatro (4) vezes, mediante correção pela Unidade Fiscal do Município - UFM a partir da segunda parcela, calculada com base na Unidade Fiscal do Município de janeiro, fevereiro e março de 1993, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 1.186, de 24.12.1992) § 2º - A autoridade administrativa poderá estabelecer, desconto de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o contribuinte pagar de uma só vez, no prazo assinalado no Inciso I do parágrafo 1º deste Artigo. Parágrafo único. O pagamento será feito: (Redação dada pela Lei nº 1.257, de 5.11.1993) I - até o dia 7 (sete) de fevereiro, em uma Única parcela, com 20% (vinte por cento) de desconto; (Incluído pela Lei nº 1.257, de 5.11.1993) II - em até 6 (seis) parcelas mensais, vencíveis a partir de 7 (sete) de fevereiro, corrigidas pela Unidade Fiscal do Município. (Incluído pela Lei nº 1.257, de 5.11.1993) Art. 8º - Expirado o prazo para pagamento, o crédito tributário será onerado de correção monetária de acordo com a Lei Federal pertinente e Lei Municipal nº 867/89 e do Artigo 26, parágrafo 2º do CTM (Código Tributário Municipal), multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. Parágrafo único. O crédito tributário decorrente do IPTU não pago pelo contribuinte, até o vencimento da última parcela, será automaticamente lançado em dívida ativa, conforme estabelece o Artigo 44 e seguintes da Lei Municipal nº 205/75. Art. 10 - São isentos do imposto predial e territorial urbano. I - os imóveis de propriedade da União, Estado, e município; II - os imóveis de propriedade de sindicatos, das associações culturais ou científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente para seus serviços; III - os imóveis de Associações ou entidades sociais esportivas, instituições filantrópicas, sociedades de bairros e beneficentes legalmente constituídas, utilizados exclusivamente para a sede e como praça de esportes; IV - os imóveis de propriedade de templos de qualquer culto, utilizados exclusivamente para abrigar o templo e anexos; IV - os imóveis de propriedade de instituições religiosas de qualquer culto, utilizados exclusivamente para abrigar o templo; (Redação dada pela Lei nº 1.002, de 17.12.1990) V - os imóveis de propriedade de partidos políticos, de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, quando utilizados para abrigar sua sede. Parágrafo único. Perderão a isenção deste imposto, os imóveis mencionados nos incisos I a V deste Artigo, quando vendidos ou transferidos a particulares, a partir do momento em que se constituir o ato. Art. 11 - O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. Parágrafo único. Para a lavratura de escrituração pública relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação da Certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação. Art. 13 - Os imóveis urbanos, sem edificações localizados na ZCC e ZRI terão aumento percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre as alíquotas estabelecidas no Art. 5º desta Lei. Art. 14 - As residências unifamiliares de até 70m2 (setenta metros quadrados), terão desconto de 30% (trinta por cento) do valor do imposto de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.002, de 17.12.1990) Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de dezembro de 1989.