| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 1989 |
| Date | 1989-12-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retido, com área de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), reservando-se mais 2.000m2 (dois mil metros quadrados), de área contígua para utilização posterior à Mecânica Fundição Pato Branco Ind. e Com. Ltda. |
| native_id | 1916 |
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LEI Nº 885/89 DATA: 28 de dezembro de 1989. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retido, com área de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), reservando-se mais 2.000m 2 (dois mil metros quadrados), de área contígua para utilização posterior à Mecânica Fundição Pato Branco Ind. e Com. Ltda. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 21.678, com área de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), à Empresa MECÂNICA FUNDIÇÃO PATO BRANCO - INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, onde a mesma instalará uma indústria de móveis e artefatos de madeira, reservando-se mais 2.000m2 (dois mil metros quadrados) de área contígua para utilização posterior. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 21.678, com área de 4.000,00m2 (quatro mil metros quadrados), à empresa INDÚSTRIA PARANÁ LTDA, onde a mesma instalará uma indústria de móveis e artefatos de madeira, reservando-se mais 2.000,00m 2 (dois mil metros quadrados) de área contínua para utilização posterior. (Redação dada pela Lei nº 1.000, de 13.12.1990) Art. 2º - Na escritura de doação, deverá constar obrigatoriamente no mínimo as seguintes condições: a) - Feita a doação terá a donatária o prazo de 01(um) ano para instalação e funcionamento definitivo da indústria. b) - Cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos com exceção do consentimento expresso do Legislativo Municipal e desde que a donatária continue no mesmo ramo. c) - Prazo de 02 (dois) anos para que a donatária apresente projeto de ampliação que justifique a doação da área reservada no Artigo anterior. Art. 3º - Em caso de extinção da donatária, ou na hipótese do imóvel vir a ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos acima, o mesmo reverterá ao doador, com todas as benfeitorias que nele existirem, sem direito a qualquer indenização. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de dezembro de 1989.