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norma nº 885/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 885 / 1989
Date 1989-12-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retido, com área de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), reservando-se mais 2.000m2 (dois mil metros quadrados), de área contígua para utilização posterior à Mecânica Fundição Pato Branco Ind. e Com. Ltda.
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LEI Nº 885/89
DATA: 28 de dezembro de 1989.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva 
Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retido, com área de 4.000m2
(quatro mil metros 
quadrados), reservando-se mais 2.000m
2
(dois mil metros quadrados), de área contígua 
para utilização posterior à Mecânica Fundição Pato Branco Ind. e Com. Ltda.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de 
parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 
21.678, com área de 4.000m2
(quatro mil metros quadrados), à Empresa MECÂNICA 
FUNDIÇÃO PATO BRANCO - INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, onde a mesma instalará 
uma indústria de móveis e artefatos de madeira, reservando-se mais 2.000m2
(dois mil 
metros quadrados) de área contígua para utilização posterior.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de 
parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 
21.678, com área de 4.000,00m2
(quatro mil metros quadrados), à empresa INDÚSTRIA 
PARANÁ LTDA, onde a mesma instalará uma indústria de móveis e artefatos de madeira, 
reservando-se mais 2.000,00m
2
(dois mil metros quadrados) de área contínua para 
utilização posterior. (Redação dada pela Lei nº 1.000, de 13.12.1990)
Art. 2º - Na escritura de doação, deverá constar obrigatoriamente no 
mínimo as seguintes condições:
a) - Feita a doação terá a donatária o prazo de 01(um) ano para instalação 
e funcionamento definitivo da indústria.
b) - Cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos com exceção 
do consentimento expresso do Legislativo Municipal e desde que a donatária continue no 
mesmo ramo.
c) - Prazo de 02 (dois) anos para que a donatária apresente projeto de 
ampliação que justifique a doação da área reservada no Artigo anterior.
Art. 3º - Em caso de extinção da donatária, ou na hipótese do imóvel vir a 
ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos acima, o mesmo reverterá ao doador, 
com todas as benfeitorias que nele existirem, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de dezembro de 
1989.

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