| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 1990 |
| Date | 1990-01-10 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a alienar o lote urbano nº 10 da quadra nº 99, com área de 1.558,40 m2; a rescindir bilateralmente o contrato de concessão firmado com a empresa Cattani S.A. Transportes e Turismo, e adquirir caminhões e equipamentos a serem destinados no serviço de coleta de lixo e dá outras providências. |
| native_id | 1918 |
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LEI Nº 887/90 DATA: 10 de janeiro de 1990. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a alienar o lote urbano nº 10 da quadra nº 99, com área de 1.558,40 m2 ; a rescindir bilateralmente o contrato de concessão firmado com a empresa Cattani S.A. Transportes e Turismo, e adquirir caminhões e equipamentos a serem destinados no serviço de coleta de lixo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o lote urbano nº 10 da quadra nº 99 com área de 1.558,40 m2 , pelo valor de Ncz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados novos), para pagamento de parte da aquisição de equipamentos e veículos que serão utilizados no serviço de coleta de lixo na cidade de Pato Branco. Art. 2º - O Executivo Municipal mediante prévia avaliação, fica autorizado a adquirir os equipamentos e veículos utilizados na coleta de lixo pela Concessionária Cattani S.A. Transportes e Turismo. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a rescindir bilateralmente o contrato de empreitada firmado com a Empresa Concessionária do serviço de coleta de lixo Cattani S.A. Transportes e Turismo. Art. 4º - Processada a rescisão contratual de que se trata o artigo anterior, o Executivo Municipal se obriga a manter o mesmo padrão de atendimento que vinha sendo prestado pela Concessionária, especialmente as condições constantes da cláusula terceira, quarta, quinta e sexta do contrato a ser rescindido. Parágrafo único. O Executivo Municipal comunicará a Câmara Municipal toda a alteração que implique em mudança da escala de coleta constantes das cláusulas contratuais referidas no "caput" deste artigo, sendo vedada a redução de freqüência da coleta. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 10 dias do mês de janeiro de 1990.