| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 1990 |
| Date | 1990-03-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000 m², reservando-se mais 4.000 m² de área contígua para utilização posterior, à CATEL Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. |
| native_id | 1922 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 891/90 DATA: 28 de março de 1990. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000m2 , reservando-se mais 4.000m2 de área contígua para utilização posterior, à CATEL Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 21.678, com área de 6.000m2 (seis mil metros quadrados), à CATEL - Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda, onde a mesma instalará uma indústria de carretas agrícolas, móveis e artefatos de madeira, reservando-se mais 4.000m2 (quatro mil metros quadrados) de área contígua, para utilização posterior. Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte da Reserva Municipal, quinhão 01 do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 23.067 com área de 6.000m2 (seis mil metros quadrados) à PATOMADE MÓVEIS DE MADEIRAS LTDA., onde a mesma instalará uma indústria de carretas agrícolas, móveis e artefatos de madeira, reservando-se mais 4.000m2 (quatro mil metros quadrados) de área contígua para utilização posterior.(Redação dada pela Lei nº 1.041, de 28.5.1991) Art. 2º Na escritura de doação, deverá constar obrigatoriamente no mínimo as seguintes condições: a) Feita a doação, terá a donatária o prazo de 01 (um) ano para instalação e funcionamento definitivo da indústria. b) Cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos com exceção do consentimento expresso do Legislativo Municipal e desde que a donatária continue no mesmo ramo. c) Prazo de 02 (dois) anos para que a donatária apresente projeto de ampliação que justifique a doação da área reservada no Artigo anterior. Art. 3º - Em caso de extinção da donatária, ou na hipótese do imóvel vir a ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos acima, o mesmo reverterá ao doador, com todas as benfeitorias que nele existirem, sem direito a qualquer indenização. Art. 3º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 5.258, de 12.12.2018) Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de março de 1990.