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norma nº 894/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 1990
Date 1990-03-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000m2 (seis mil metros quadrados), reservando-se mais 3.500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados) de área contígua, para utilização posterior, à Silvio Ferreira Canton e Ines B. Pagnoncelli Canton.
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LEI Nº 894/90
(Ver Lei nº 1.551/1996)
DATA: 28 de março de 1990.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva 
Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000m
2
(seis mil metros 
quadrados), reservando-se mais 3.500m2
(três mil e quinhentos metros quadrados) de 
área contígua, para utilização posterior, à Silvio Ferreira Canton e Ines B. Pagnoncelli 
Canton. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de 
parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 
21.678, com área de 6.000m2
(seis mil metros quadrados) à SILVIO FERREIRA CANTON 
e INES B. PAGNONCELLI CANTON, onde os mesmos instalarão uma indústria de 
móveis de metais, guinchos de elevação e suporte para grupo gerador, reservando-se 
mais 3.500m2
(três mil e quinhentos metros quadrados) de área contígua, para utilização 
posterior.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de 
parte da Reserva Municipal, quinhão 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 
21.678, com área de 6.000m2
(seis mil metros quadrados), à empresa TALISMÃ METAIS 
NOBRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., onde a donatária instalará, indústria e 
comércio de móveis de metal, móveis escolares, armações metálicas para móveis, 
prestação de serviços de solda e reforma de móveis, guinchos de elevação e suporte 
para grupo gerador, reservando-se mais 3.500m2
(três mil e quinhentos metros 
quadrados) de área contígua, para utilização posterior. (Redação dada pela Lei nº 1.026, 
de 8.4.1991)
Art. 2º - Na escritura de doação, deverá constar obrigatoriamente, no 
mínimo as seguintes condições: 
a) Feita a doação, terá a donatária a prazo de 01 (um) ano, para instalação 
e funcionamento definitivo da indústria.
b) Cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos, com exceção 
do consentimento expresso do Legislativo Municipal e desde que o sucessor continue no 
mesmo ramo.
c) Prazo de 02 (dois) anos para que a donatária apresente projeto de 
ampliação que justifique a doação da área reservada no Artigo anterior.
Art. 3º - A doação somente será efetuada em nome de empresa 
regularmente constituída pelos donatários, destinada exclusivamente ao fim solicitado.
Art. 4º - Em caso de extinção da donatária, ou na hipótese do imóvel vir a 
ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos acima, o mesmo reverterá ao doador, 
com todas as benfeitorias que nele existirem, sem direito a qualquer indenização.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de março de 1990.

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