| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 1990 |
| Date | 1990-03-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000m2 (seis mil metros quadrados), reservando-se mais 3.500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados) de área contígua, para utilização posterior, à Silvio Ferreira Canton e Ines B. Pagnoncelli Canton. |
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LEI Nº 894/90 (Ver Lei nº 1.551/1996) DATA: 28 de março de 1990. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a doar parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 6.000m 2 (seis mil metros quadrados), reservando-se mais 3.500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados) de área contígua, para utilização posterior, à Silvio Ferreira Canton e Ines B. Pagnoncelli Canton. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 21.678, com área de 6.000m2 (seis mil metros quadrados) à SILVIO FERREIRA CANTON e INES B. PAGNONCELLI CANTON, onde os mesmos instalarão uma indústria de móveis de metais, guinchos de elevação e suporte para grupo gerador, reservando-se mais 3.500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados) de área contígua, para utilização posterior. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte da Reserva Municipal, quinhão 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 21.678, com área de 6.000m2 (seis mil metros quadrados), à empresa TALISMÃ METAIS NOBRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., onde a donatária instalará, indústria e comércio de móveis de metal, móveis escolares, armações metálicas para móveis, prestação de serviços de solda e reforma de móveis, guinchos de elevação e suporte para grupo gerador, reservando-se mais 3.500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados) de área contígua, para utilização posterior. (Redação dada pela Lei nº 1.026, de 8.4.1991) Art. 2º - Na escritura de doação, deverá constar obrigatoriamente, no mínimo as seguintes condições: a) Feita a doação, terá a donatária a prazo de 01 (um) ano, para instalação e funcionamento definitivo da indústria. b) Cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos, com exceção do consentimento expresso do Legislativo Municipal e desde que o sucessor continue no mesmo ramo. c) Prazo de 02 (dois) anos para que a donatária apresente projeto de ampliação que justifique a doação da área reservada no Artigo anterior. Art. 3º - A doação somente será efetuada em nome de empresa regularmente constituída pelos donatários, destinada exclusivamente ao fim solicitado. Art. 4º - Em caso de extinção da donatária, ou na hipótese do imóvel vir a ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos acima, o mesmo reverterá ao doador, com todas as benfeitorias que nele existirem, sem direito a qualquer indenização. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de março de 1990.