| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 1990 |
| Date | 1990-05-09 |
| Ementa | É obrigatória a arborização de no mínimo 10% (dez por cento) de todos os terrenos doados pelo Poder Público Municipal para instalação de Associações. |
| native_id | 1954 |
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LEI Nº 923/90 DATA: 9 de maio de 1990. SÚMULA: É obrigatória a arborização de no mínimo 10% (dez por cento) de todos os terrenos doados pelo Poder Público Municipal para instalação de Associações. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É obrigatória a arborização de no mínimo 10% (dez por cento) de todos os terrenos doados pelo Poder Público Municipal para instalação de Associações. Parágrafo único. A arborização será efetuada desde o início das edificações, devendo findar-se juntamente com a conclusão das obras. Art. 2º - O descumprimento do disposto no "caput" do Artigo anterior, acarreta aplicação de multa de 10 (dez) salários mínimos. Parágrafo único. Aplicar a multa, o Executivo Municipal, estabelecerá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para quer o proprietário efetue arborização, sob pena de reversão do imóvel, objeto da doação, ao Patrimônio Público Municipal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de maio de 1990.