| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 1990 |
| Date | 1990-08-13 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU. |
| native_id | 1986 |
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LEI Nº 954/90 DATA: 13 de agosto de 1990. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de 2.286.000 (dois milhões duzentos e oitenta e seis mil) BTNs, a Cr$ 122.088.630,60 (cento e vinte e dois milhões, oitenta e oito mil, seiscentos e trinta cruzeiros e sessenta centavos), pela BTN de julho de 1990, em Cr$ 53.4071, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxas de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1º - O montante total expresso em BTN, fixado neste artigo, poderão ser convertido em outra unidade monetária, caso o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, seja substituído por outro título. § 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinadas pela Resolução nº 94/89, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê investimento visando o seu desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de conformidade com o "Acordo de Participação", firmado entre o Estado do Paraná e o Município, datado de 26 de setembro de 1989, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente - SEDU. Parágrafo único. Os recursos referidos no "caput" deste artigo, serão administrados diretamente pelo Município. Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir em montantes para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para subestabelecer, mandato pelo e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 13 dias do mês de agosto de 1990.