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norma nº 954/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 1990
Date 1990-08-13
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
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LEI Nº 954/90
DATA: 13 de agosto de 1990.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação 
de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de 
Desenvolvimento Urbano, para execução das obras e serviços integrantes do Programa 
Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar 
operação de crédito até o limite de 2.286.000 (dois milhões duzentos e oitenta e seis mil) 
BTNs, a Cr$ 122.088.630,60 (cento e vinte e dois milhões, oitenta e oito mil, seiscentos e 
trinta cruzeiros e sessenta centavos), pela BTN de julho de 1990, em Cr$ 53.4071, junto 
ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxas 
de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de 
operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º - O montante total expresso em BTN, fixado neste artigo, poderão ser 
convertido em outra unidade monetária, caso o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, seja 
substituído por outro título.
§ 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à 
capacidade de endividamento do Município, determinadas pela Resolução nº 94/89, do 
Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por 
esta Lei, serão aplicados na execução do programa Estadual de Desenvolvimento 
Urbano - PEDU, que prevê investimento visando o seu desenvolvimento institucional e 
execução de obras em infra-estrutura urbana, de conformidade com o "Acordo de 
Participação", firmado entre o Estado do Paraná e o Município, datado de 26 de setembro 
de 1989, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e 
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente - SEDU.
Parágrafo único. Os recursos referidos no "caput" deste artigo, serão 
administrados diretamente pelo Município.
Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas 
à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir em montantes 
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser 
contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações 
referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná 
S/A, poderes para subestabelecer, mandato pelo e irrevogável, para receber e dar 
quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo 
com a entidade financiadora.
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação 
das operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 13 dias do mês de 
agosto de 1990.

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