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norma nº 959/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 1990
Date 1990-08-21
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 959/90
DATA: 21 de agosto de 1990.
SÚMULA: Institui o Código de Obras do Município de Pato Branco e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código disciplina, regula e estabelece normas para execução 
de obras na circunscrição do Município de Pato Branco.
Art. 2º. Para efeitos do presente Código, são admitidas as seguintes 
definições:
1. ACRÉSCIMO: aumento de uma edificação feito durante ou após a conclusão da 
mesma quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical.
2. AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma 
edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa.
3. ÁGUA: termo genérico designativo do plano ou pano do telhado.
4. ALINHAMENTO: é a linha que limita o lote com a via pública, projetada e locada 
pelas autoridades municipais.
5. ALPRENDE: área coberta saliente da edificação, cuja cobertura sustenta-se por 
colunas, pilares ou consolos.
6. ALVARÁ: documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização.
7. ALVENARIAS: são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais, ligadas 
entre si de modo estável, pela combinação de juntas e interposição de 
argamassas, ou somente por um desses meios.
8. ANDAIME: plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operários na 
execução de uma edificação ou reparos.
9. APARTAMENTO: conjunto de dependências ou compartimentos, quer constituem 
uma habitação ou morada em prédio de habitação múltipla ou coletiva.
10. APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que precede o licenciamento de 
uma construção.
11. ÁREA ÚTIL: é a área do piso de um compartimento.
12. ÁREA BRUTA: é a área que resulta da somatória das áreas úteis com as áreas 
das seções horizontais das paredes.
13. ÁREA LIVRE: é a área do lote não ocupada por edificações ou construções.
14. ÁREA GLOBAL DE CONSTRUÇÃO: somatória das áreas brutas de todos os 
pavimentos de uma edificação.
15. ÁREA FECHADA: área livre, limitada em todo seu perímetro por paredes ou 
linhas de divisa de lote.
16. ÁREA ABERTA: é o espaço não edificado, contíguo à edificação, com um ou 
mais acessos ou saídas, diretamente à via ou logradouros públicos.
17. ÁREA PRINCIPAL: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de 
compartimentos de permanência prolongada.
18. ÁREA SECUNDARIA: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação 
de compartimentos de permanência transitória.
19. BALANÇO: avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos 
regulamentares.
20. BEIRAL: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas.
21. CAIXA DE RUA: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos.
22. CARTA DE HABITAÇÃO OU "HABITE-SE": documento fornecido pela 
municipalidade, autorizando a ocupação da edificação.
23. CASA DE MÁQUINAS: compartimento onde se instalam as máquinas comuns de 
uma edificação.
24. CASA DE BOMBAS: compartimento onde se instalam as bombas de recalque.
25. COPA: compartimento destinado a refeitório auxiliar.
26. CORPO AVANÇADO: balanço fechado de mais de 20cm (vinte centímetros).
27. COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida, indicação do nível 
de um plano ou ponto em relação a outro tomado como referência.
28. DESMEMBRAMENTO: é um aspecto particular do parcelamento da terra que se 
caracteriza pela divisão de uma área de terreno, sem abertura de logradouro.
29. DEPENDÊNCIA: compartimento, quarto, recinto.
30. ECONOMIA: unidade autônoma de uma edificação.
31. EMBARGO: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
32. EDÍCULA: edificação complementar à edificação principal, sem comunicação 
interna com a mesma.
33. EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS OU GEMINADAS: são aquelas que apresentam 
uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, e estão dentro do 
mesmo lote ou em lotes vizinhos.
34. ESPECIFICAÇÃO: discriminação dos materiais, mão de obra e serviços 
empregados na edificação, memorial descritivo, descrição pormenorizada.
35. ESPELHO: parte vertical do degrau da escada.
36. FACHADA: é a parte da edificação com a frente para o logradouro público.
37. GABARITO: perfil transversal de um logradouro, com a definição da largura total, 
largura dos passeios, pistas de rolamento, canteiros, galerias e outros, podendo 
também fixar a altura das edificações.
38. GALPÃO: edificação constituída por cobertura sem forro, fechada total ou 
parcialmente em pelo menos 3 (três) de suas faces.
39. GALERIA: pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um 
compartimento e de uso exclusivo deste.
40. GALERIA PÚBLICA: passeio coberto por uma edificação.
41. HABITAÇÃO COLETIVA: é a edificação destinada a servir de moradia para mais 
de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso 
comum.
42. HALL: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outros 
compartimentos.
43. JIRAU: o mesmo que galeria ou mezanino.
44. LICENÇA: ato administrativo, com validade determinada, que autoriza execução 
de obras, instalação, localização de uso e atividades permitidas.
45. LOGRADOURO PÚBLICO: é toda a parte da superfície do Município, destinada 
ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação.
46. LOTE: porção de terreno que faz frente um logradouro público, descrito e 
assegurado por título de propriedade.
47. MARQUISE: balanço constituindo coberturas.
48. MEIO-FIO: arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um 
logradouro.
49. MEMORIAL: especificação, memorial descritivo, descrição completa dos serviços 
a executar.
50. MEZANINO: o mesmo que jirau.
51. PARAPEITO: resguarde de pequena altura, de madeira ferro ou alvenaria, de 
terraços, sacadas e galerias.
52. PASSEIO: superfície pavimentada ou não, ladeando logradouros ou circundando 
edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres.
53. PAVIMENTO: conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido 
entre dois pisos consecutivos.
54. PATAMAR: superfície intermediária entre 2 (dois) lances de escada.
55. PÉ DIREITO: distância ou medida vertical entre o piso e o forro de um 
compartimento.
56. PLATIBANDA: coroamento de uma edificação formada pelo prolongamento das 
paredes externas acima do forro.
57. POÇO DE VENTILAÇÃO: área de pequenas dimensões, destinada à ventilação 
de compartimentos de utilização transitória ou especial.
58. PORÃO: pavimento de edificação que tem mais de quarta parte do pé direito 
abaixo do nível do terreno circundante exterior.
59. REFORMAS: alteração da edificação em seus elementos construtivos essenciais, 
sem modificar, entretanto, a forma, área ou altura.
60. REPAROS: serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar 
seu aspecto e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus 
elementos essenciais.
61. SALIÊNCIA: elemento de construção que avança além do plano das fachadas.
62. SOBRELOJA: pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma.
63. SUBSOLO: pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de 
modo que o respectivo piso esteja, em relação ao nível do terreno circundante, a 
uma medida maior que a metade do pé direito.
64. SOTÃO: espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável como 
dependência de uso comum de uma edificação.
65. TAPUME: vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro 
público.
66. TESTADA DO LOTE: é a linha que separa o logradouro público do lote.
67. UNIDADE AUTÔNOMA: parte da edificação vinculada a uma fração ideal do 
terreno, sujeita às limitações legais, constituídas de dependências e instalações 
de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da 
edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por designação 
especial.
68. VISTORIA: diligência efetuada por órgão competente com a finalidade de verificar 
as condições de uma edificação.
69. ZENITAL: iluminação e ou ventilação feita através da cobertura.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 3º. Somente poderão ser responsáveis técnicos, os profissionais e 
firmas legalmente habilitadas, devidamente registradas na Prefeitura Municipal, e estando 
em dia com a Fazenda Municipal. 
Art. 4º. No local das obras deverão ser afixadas as placas dos 
profissionais intervenientes, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º. No local das obras deverão ser afixadas as placas dos 
profissionais intervenientes, de acordo com a legislação em vigor, assim como a placa 
fornecida pela Prefeitura Municipal, atestando a legalidade da obra, com os dizeres ”Obra 
Legalizada”. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
Art. 5º. A substituição de um responsável técnico de uma construção 
deverá ser comunicada por escrito à Prefeitura, incluindo um relatório do estado da obra.
Art. 6º. Ficam dispensados de responsabilidade técnica, as construções 
liberadas por decisão do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, isto 
é: projetos para edificações em madeira ou alvenaria, para habitação bem como galpão 
de madeira, neste caso, bastando a assinatura do técnico pelo projeto, desde que não
ultrapasse a área de 60m2
(sessenta metros quadrados), e não necessite de 
conhecimentos especiais para a sua execução.
Art. 7º. A Prefeitura, através do departamento competente, poderá 
fornecer projetos padronizados das construções populares referidas no Artigo 6º, às 
pessoas que não possuam recursos próprios e que os requeiram para moradia.
§ 1º O Departamento de Obras e Serviços Urbanos determinará num 
prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação deste Código, as normas e 
condições para aplicação do "caput" deste Artigo.
§ 2º A Prefeitura deverá sinalizar com placas indicativas, o responsável 
técnico e o tipo da obra a ser construída, em se tratando de gratuidade do serviço 
prestado pelo profissional. 
§ 2º A Prefeitura deverá sinalizar com placas indicativas, o responsável 
técnico e o tipo da obra a ser construída, em se tratando de gratuidade do serviço 
prestado pelo profissional, além de identificar com placa atestando a legalidade da obra, 
com os dizeres “Obra Legalizada”. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
Art. 8º. Terão seu andamento sustado os processos cujos responsáveis 
técnicos estejam em débito com o Município, por multas provenientes de infrações ao 
presente Código.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 9º. O proprietário será considerado infrator, independentemente de 
outras infrações estabelecidas por Lei, quando:
I - iniciar a construção ou obras sem a necessária licença;
II - ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite-se".
III – Não afixar placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a 
legalidade da obra, com os seguintes dizeres “Obra Legalizada”. (Inciso incluído pela Lei 
nº 2.527, de 4.10.2005)
Art. 10. O responsável técnico será considerado infrator, 
independentemente de outras infrações estabelecidas por Lei quando:
I - não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos;
II - o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou forem 
falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
III - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e 
licenciado;
IV - não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis;
V - não estiver afixada no local da obra, a placa de outros responsáveis 
técnicos pela mesma.
VI – Não estiver afixada no local da obra, placa fornecida pela Prefeitura 
Municipal atestando a legalidade da mesma, com os dizeres “Obra Legalizada”. (Inciso 
incluído pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
Parágrafo único. Nas construções ou obras em que houver dispensa 
legal de responsável técnico, as infrações relacionadas no presente artigo, com exceção 
da última, serão atribuídas ao proprietário.
Art. 11. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, sendo uma 
via entregue ao autuado, com as seguintes indicações:
I - data em que foi verificada a infração;
II - local da obra;
III - nome do proprietário;
IV - nome, qualificação e endereço do autuado;
V - fato ou ação que constitui a infração;
VI - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, do nome, 
assinatura e endereço das testemunhas.
Art. 11-A. Lavrado o auto de infração a que se refere o artigo anterior, o 
infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do respectivo auto, 
para apresentar defesa escrita junto à Junta Administrativa de recursos de Infrações da 
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos – JARIENGE. (Incluído pela Lei nº 
3.481, de 8.12.2010)
§1º A autoridade competente julgará a defesa no prazo 15 (quinze) dias, 
contados do seu protocolo. (Incluído pela Lei nº 3.481, de 8.12.2010)
§2º Se procedente a defesa, o auto de infração será arquivado, e caso haja 
improcedência será lavrado auto de imposição de multa, nos termos do Capítulo 
seguinte. (Incluído pela Lei nº 3.481, de 8.12.2010)
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS
Art. 12. Aos infratores das disposições do presente Código, além das 
medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas multas com base no maior valor de referência 
(MVR) fixado pelo Governo Federal para a região, para cada uma das seguintes 
infrações:
I - iniciar uma construção sem a necessária licença 2 MVR;
II - ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite-se" 2 MVR;
III - quando não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos 
estabelecidos - 3 MVR.
IV - quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou 
forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto 3 - MVR.
V - quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto 
aprovado e licenciado - 3 MVR.
VI - quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis -
2 MVR.
VII - quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis 
técnicos da mesma - 1 MVR.
VIII - quando não for respeitado o embargo determinado - 3 MVR.
IX - a infração de qualquer das disposições para a qual não haja 
penalidade expressamente estabelecida nesse Código, será punida com multa de 2 
MVR.
X - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e será 
dobrada a cada nova reincidência.
XI - a reincidência também será aplicável a cada 15 (quinze) dias, 
contados a partir da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a 
infração que originou a multa inicial.
XII - os casos de reincidência só serão aplicáveis à mesma infração.
Art. 12. Aos infratores das disposições do presente Código, além das 
medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas multas com base na Unidade Fiscal do 
Município – UFM, para cada uma das seguintes infrações: (Redação dada pela Lei nº 
2.527, de 4.10.2005)
I – Iniciar uma construção sem a necessária licença, 10 UFM. (Redação 
dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
II – Ocupar o prédio sem a necessária vistoria e “habite-se”, 10 UFM.
(Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
III – Quando não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos 
estabelecidos, 10 UFM. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
IV – Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou 
forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto, 10 UFM. (Redação 
dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
V – Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto 
aprovado e licenciado, 10 UFM. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
VI – Quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis, 
7 UFM. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
VII – Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos 
responsáveis técnicos da mesma, bem como, a placa fornecida pela Prefeitura Municipal 
atestando a legalidade da obra, com os seguintes dizeres “Obra Legalizada”, 3 UFM.
(Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
VIII – Quando não for respeitado o embargo determinado, 10 UFM a cada 
10 dias. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
IX – A infração de qualquer das disposições para a qual não haja 
penalidade expressamente estabelecida nesse Código, será punida com multa de 7 UFM.
(Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
XI – A reincidência também será aplicável a cada 10 (dez) dias, contados 
a partir da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a infração que 
originou a multa inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
Art. 13. Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator 
no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega de uma via do auto de 
infração, do qual deverá constar o despacho da autoridade que o aplicou.
Parágrafo único. Na data da imposição da multa, terá o infrator o prazo 
de oito dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesas escritas.
Art. 14. As obras em andamento serão embargadas quando:
Art. 14. As obras em andamento ou concluídas, serão embargadas 
quando: (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 4.10.2005)
I - estiverem sendo executadas sem a necessária licença;
II - não forem respeitados os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos;
III - for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos 
essenciais;
IV - estiverem sendo executadas sem responsável técnico.
V - o responsável técnico sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo 
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
VI - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o 
pessoal que a estiver executado.
Art. 15. Verificada a procedência do embargo, será lavrada a respectiva 
notificação, sendo uma via entregue ao infrator. Na ausência ou na recusa deste em 
assinar a notificação do embargo, será a mesma publicada no órgão Oficial do Município 
e, na falta deste, no quadro de avisos, seguindo-se Processo Administrativo e a Ação 
competente, referente à paralisação da obra.
Art. 16. O embargo somente será levantado após o cumprimento das 
exigências consignadas o respectivo termo.
CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 17. Nenhuma construção ou edificação poderá ser iniciada sem a 
necessária licença para construir.
Art. 18. A licença para construir será concedida mediante:
I - requerimento de licença para construir, assinado pelo profissional; 
II - pagamento das respectivas taxas;
III - anexação dos projetos e especificações técnicas exigidas pela 
Prefeitura Municipal;
IV - certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal.
Art. 19. Uma vez requerido o licenciamento da construção, paga a 
respectiva taxa e aprovado o projeto, o alvará deverá ser fornecido ao interessado dentro 
do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Em edificações com mais de uma unidade autônoma, o alvará de 
construção poderá ser emitido individualmente e em nome do incorporador para cada 
unidade, desde que o interessado anexe à solicitação o Resumo do Quadro de Áreas da 
constituição de condomínio conforme a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e NBR 
12721 ou outras que vierem a sucedê-las, devidamente registrada no registro de imóveis 
da comarca. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.233, de 17.9.2009)
§ 2º Caso seja cópia, a mesma deverá ser devidamente autenticada.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.233, de 17.9.2009)
Art. 20. O licenciamento para o início da construção será válido pelo prazo 
de 6 (seis) meses. Findo esse prazo e não tendo sido iniciada a construção, o 
licenciamento perderá seu valor.
§ 1º Para efeito da presente lei, uma edificação será considerada como 
iniciada quando promovida a execução dos serviços com base no projeto aprovado, 
sendo indispensável sua implantação imediata.
§ 2º Será automaticamente revalidada a licença, se o início da obra estiver 
na dependência de ação judicial, para retomada do imóvel, observadas as condições do 
parágrafo.
§ 3º Será possível de revalidação, obedecidos os preceitos legais da 
época e sem qualquer ônus para o proprietário da obra, o projeto cuja execução tenha 
ficado na dependência de ação judicial para retomada do imóvel, nas seguintes 
condições:
I - ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do 
projeto aprovado; 
II - ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 01 (um) 
mês de trânsito em julgado da sentença concessiva da retomada. 
Art. 21. Após a caducidade do primeiro licenciamento, salvo a ocorrência 
do parágrafo 2º do artigo anterior, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá 
requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
§ 1º Se passados até 15 (quinze) dias do vencimento da licença for 
requerida a sua prorrogação, seu deferimento far-se-á, independentemente do 
pagamento de quaisquer tributos.
§ 2º Esgotado o prazo de licença e não estando concluída a obra, só será 
prorrogada a licença mediante o pagamento dos tributos legais.
Art. 22. No caso de interrupção da obra licenciada, será considerado 
válido o alvará respectivo, até completar o prazo máximo de 05 (cinco) anos, desde que 
requerida a paralisação da obra, dentro do prazo de execução previsto no Alvará.
CAPÍTULO VI
DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 23. Qualquer edificação ou construção poderá ser interditada, total ou 
parcialmente, em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer 
iminente perigo de caráter público.
Art. 24. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, 
após vistoria efetuada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou 
indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.
Art. 25. A demolição parcial ou total será imposta toda vez que for 
infringido qualquer dispositivo do presente Código ou a construção esteja em desacordo 
com os parâmetros estabelecidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 26. A demolição não será imposta nos casos em que sejam 
executadas modificações que a enquadrem nos dispositivos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao 
caso os dispositivos do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VII
APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 27. O processo de aprovação dos projetos será constituído dos 
seguintes elementos:
I - consulta obrigatória à Prefeitura Municipal de viabilidade para 
elaboração de projeto e prova de domínio do terreno ou autorização para poder edificar, 
fornecida pelo proprietário;
I – Consulta obrigatória à Prefeitura Municipal de viabilidade para a 
elaboração de projeto e prova de domínio do terreno, mediante matrícula atualizada (no 
intervalo de 90 (noventa) dias) do registro de imóveis ou autorização para poder edificar, 
fornecida pelo proprietário com firma reconhecida. (Redação dada pela Lei nº 3.233, de 
17.9.2009)
II - requerimento solicitando aprovação do projeto arquitetônico contendo:
a) planta de situação e localização;
b) planta baixa de cada pavimento não repetido;
c) cortes e elevações; 
d) planta de cobertura; 
e) perfil transversal e longitudinal do terreno em escala 1.200;
f) comprovante de pagamento das taxas de aprovação.
§ 1º. O requerimento será assinado pelo autor do projeto.
§ 2º. A planta de situação deverá caracterizar a posição do lote 
relativamente à quadra indicando as dimensões do mesmo, à distância até a esquina 
mais próxima e sua orientação magnética.
§ 3º. planta de localização deverá registrar a posição da edificação 
relativamente as linhas do lote e outras construções nele existentes.
§ 4º. As plantas baixas deverão indicar o destino, as dimensões e as áreas 
de cada compartimento e as dimensões dos vãos. Tratando-se de repetição, bastará a 
apresentação de uma só planta-baixa do andar tipo.
§ 4º As plantas baixas deverão indicar o destino, as dimensões e as áreas 
de cada compartimento e as dimensões dos vãos. Tratando-se de repetição, bastará a 
apresentação de uma só planta-baixa do andar tipo. Para os projetos em que a edificação 
possuir mais de uma unidade autônoma, deverá obrigatoriamente conter quadro de áreas 
construídas conforme modelo abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3.233, de 17.9.2009)
Descrição da 
unidade 
autônoma
Área privativa Área comum Área total
Nome ou número 
da unidade 
autônoma 
m² m² m²
Totais m² m² m²
(Redação dada pela Lei nº 3.233, de 17.9.2009)
§ 5º. Os cortes serão apresentados em números suficientes, nunca inferior 
a 02 (dois) anos, devidamente cotados, mostrando o perfil do terreno, para o perfeito 
entendimento do projeto. Tratando-se de repartição, poderão os cortes ser simplificados 
na forma convencional, desde que seja cotado a altura total da edificação.
§ 6º. Os elementos do projeto arquitetônico poderão ser agrupados em 
uma única prancha.
§ 7º. Os desenhos obedecerão as seguintes escalas mínimas:
Plantas baixa, corte e fachada .............. 1.50
Plantas de situação ......................... 1.200
Plantas de localização ...................... 1.500
§ 8º. As escalas no parágrafo anterior a critério da Prefeitura, poderão ser 
alteradas quando as dimensões do projeto ultrapassarem a prancha tamanho A-O, 
normatizada pela ABNT.
§ 9º. A escala não dispensará a indicação de cotas, as quais prevalecerão 
nos casos de divergências entre as mesmas e as medidas tomadas no desempenho.
§ 10. No caso de reforma ou ampliação, deverão ser indicadas no projeto 
as partes a serem demolidas, construídas ou conservadas, de acordo com as seguintes 
convenções:
Amarelo - a ser demolida;
Vermelho - a ser conservada;
Sem cor - a ser construída.
Art. 28. O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações, 
deverão obedecer aos formatos e a dobragem indicados pela ABNT.
Art. 29. O departamento competente da Prefeitura não poderá reter em 
seu poder, por mais de 15 (quinze) dias, os processos referentes à aprovação de plantas, 
saldo motivo devidamente justificado.
Art. 30. A responsabilidade dos projetos, especificações, cálculos e outros 
apresentados, cabe aos respectivos autores e executadores da obra.
Parágrafo único. A Municipalidade não assumirá qualquer 
responsabilidade em razão da aprovação de projetos, ou de obras mal executadas.
Art. 31. Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá ser mantido 
na obra.
Art. 32. Qualquer modificação do projeto durante a construção deverá ser 
previamente submetida, por requerimento, à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 33. O projeto de uma construção será examinado em função da 
utilização lógica da mesma e não apenas pela sua denominação em planta.
Art. 34. Não serão permitidas rasuras nos projetos, salvo a correção de 
cotas e pequenos detalhes, que deverá ser feita em tinta vermelha pelo autor do projeto, 
que a assinará.
CAPÍTULO VIII
ISENÇÃO DE LICENÇA
Art. 35. Independem de licença os serviços de limpeza, pinturas, 
consertos e pequenos reparos no interior ou exterior dos edifícios, impermeabilização de 
terraços, substituição de telhas, calhas, e condutores, construção de passeios internos.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS PARCIAIS
Art. 36. Nas edificações existentes, em desconformidade com o presente 
Código ou a Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente, somente serão permitidas 
obras de reconstrução, reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:
I - para atender às condições de higiene;
II - quando a obra resultante se adequar aos parâmetros estabelecidos 
pela legislação vigente.
Parágrafo único. Será, porém permitida a substituição de revestimento da 
fachada, sem modificação de suas linhas, sendo a licença concedida a juízo do 
departamento competente.
Art. 37. As obras a que se refere o presente capítulo, não serão permitidas 
em edificações que tenham compartimentos de permanência prolongada sem iluminação 
e ventilação diretas, ou mesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se forem 
executadas as obras necessárias para que fiquem estes compartimentos dotados de 
vãos de iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente Código.
CAPÍTULO X
DAS OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. De acordo com o que estabelece a legislação federal pertinente, 
não poderão ser executadas, sem licença prévia da Prefeitura, devendo obedecer as 
determinações do presente Código, ficando, entretanto isentas de pagamentos de 
emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos.
II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado.
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais -
Institutos de Previdência, Caixas ou Associações - quando para sua sede própria.
Art. 39. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos 
elementos.
II - deixar, no mínimo, um terço de passeio livre.
III - prever efetivamente a proteção de árvores, dos aparelhos de 
iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo, sem prejuízo do 
funcionamento dos mesmos.
Art. 40. Os pontaletes de sustentação de andaime, quando forem galerias, 
devem ser colocados a prumo, de modo rígido sobre o passeio, afastados, no mínimo 
30cm (trinta centímetros) do meio-fio.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, serão postas em prática 
todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a 
queda de materiais.
Art. 41. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das 
condições estabelecidas, deverão:
I - ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura de 05 
(cinco) metros.
II - não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito público sob 
peças que os constituem.
Art. 42. Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as condições 
estabelecidas para outros tipos de andaime que lhe forem aplicáveis, deverão ser 
guarnecidos em todas as suas faces com fechamento capaz de impedir a queda de 
materiais.
Art. 43. O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús), será 
permitido se atender as seguintes condições:
I - ter, no passadiço, largura de 50 cm (cinqüenta centímetros) na base 
inferior do mesmo, quando utilizado a menos de 4,00 m (quatro metros) de altura.
II - deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces livres, para 
segurança dos operários e para impedir a queda de materiais.
SEÇÃO II
DOS TAPUMES
Art. 44. Nenhuma construção, demolição ou reforma poderá ser feita, no 
alinhamento das vias públicas ou com recuo inferior a 4,00 m (quatro metros), sem que 
exista, em toda sua frente um tapume provisório ocupando, no máximo 2/3 (dois terços) 
do passeio.
§ 1º. Nas construções recuadas até 4,00 m (quatro metros), com até 12,00 
m (doze metros) de altura, será obrigatória apenas a construção do tapume com 2,00m 
(dois metros) de altura, no alinhamento.
§ 2º. Nas construções recuadas até 4,00 m (quatro metros), com mais de 
12,00 m (doze metros) de altura, será utilizado tapume com altura de 2,50m (dois metros 
e cinqüenta centímetros).
§ 3º. Nas construções recuadas de 8,00 (oito metros) ou mais, com até 
7,00m (sete metros) de altura, estarão isentas de construção de tapumes, sem prejuízo 
das medidas de segurança e limpeza estabelecidas.
Art. 45. Quando for tecnicamente indispensável para a execução da obra, 
a ocupação de maior área do passeio, deverá o responsável requerer a devida 
autorização, justificando o motivo alegado.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitido que o tapume 
avance sobre a via pública.
SEÇÃO III
DA LIMPEZA
Art. 46. Durante a execução das obras, deverão ser postas em prática 
todas as medidas necessárias para que o leito dos logradouros, no trecho fronteiriço à 
obra, seja mantido em permanente estado de limpeza e conservação.
Parágrafo único. Da mesma forma, deverão ser tomadas as medidas 
necessárias no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda de detritos nas 
propriedades vizinhas.
SEÇÃO IV
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 47. A demolição de qualquer edificação, a exceção dos muros de 
fechamento até 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença 
prévia do Município.
Parágrafo único. Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro 
de 02 (dois) pavimentos, ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a 
demolição só poderá ser efetuada com responsabilidade técnica.
Art. 48. O departamento competente poderá, sempre que julgar 
conveniente, estabelecer horário dentro do qual a demolição possa ou deva ser feita.
Art. 49. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a vistoria dos 
órgãos competentes e a concessão do respectivo "HABITE-SE".
Art. 50. Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à 
Municipalidade.
Parágrafo único. Uma obra será considerada concluída, quando estiver 
em condições de ser habitada.
Art. 51. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi 
construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o 
proprietário ou responsável técnico, além das sanções previstas no presente Código, 
será intimado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a 
demolir ou fazer as modificações necessárias para repor a obra de acordo com o projeto 
aprovado.
Art. 52. Efetuada a vistoria e constatada a concordância entre a obra e o 
projeto aprovado, será fornecido ao proprietário, a requerimento deste, uma certidão de 
"HABITE-SE".
Art. 53. Poderá ser concedida vistoria e habite-se parcial, desde que as 
partes ou dependências da edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em 
condições satisfatórias.
Art. 54. Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto 
aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário a carta de habitação, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.
§ 1º. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar 
concluídos, de acordo com as normas que regulam a matéria.
§ 2º. A numeração das economias será a constante no projeto aprovado.
SEÇÃO V
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 55. Todos os materiais de construção deverão satisfazer as normas 
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Os materiais para os quais não houver normas 
estabelecidas, deverão ter seus índices qualificativos fixados por entidade oficialmente 
reconhecida.
Art. 56. As paredes de alvenaria e de tijolos deverão ser assentadas sobre 
o respaldo de alicerces, devidamente impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras 
mínimas;
I - para paredes externas - 20cm (vinte centímetros).
II - para paredes internas - 15cm (quinze centímetros). Como paredes de 
armários embutidos, estantes ou divisórias de compartimentos sanitários, serão tolerados 
10 cm (dez centímetros) de espessura.
I – para paredes externas – 15 cm (quinze centímetros); (Redação dada 
pela Lei nº 3.482, de 8.12.2010)
II – para paredes internas – 10 cm (dez centímetros). (Redação dada pela 
Lei nº 3.482, de 8.12.2010)
§ 1º. Para efeito deste artigo, serão consideradas também paredes 
externas aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço.
Art. 57. As espessuras das paredes de outros materiais poderão ser 
alteradas, desde que os materiais empregados possuam, no mínimo e 
comprovadamente, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isoladamente 
exigidos.
SEÇÃO VI
DOS ENTREPISOS
Art. 58. Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com 
mais de um pavimento, bem como os passadiços, galerias ou jiraus em estabelecimentos 
industriais, comerciais, casas de diversão, sociedades, clubes, habitações coletivas ou 
similares.
Art. 59. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações 
de até 2 (dois) pisos, quando constituírem uma única moradia.
SEÇÃO VII
DAS FACHADAS
Art. 60. Todos os projetos de obras que envolvam o aspecto externo das 
edificações deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 61. Nas fachadas das edificações construídas sobre o alinhamento do 
logradouro, as saliências terão, no máximo, 10 cm (dez centímetros), até um mínimo de 
2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) acima do nível do passeio.
Parágrafo único. A mesma restrição aplica-se a grades, venezianas, 
quadros e similares.
Art. 62. Todos os edifícios situados nas esquinas, em ruas onde não haja 
exigência de recuo do alinhamento predial, deverão quando construídos no alinhamento 
predial ou tiverem recuo menor que 3 m (três metros), deixar livre um canto chanfrado de 
3 (três) metros, perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos 
logradouros, até a altura de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) do passeio.
Parágrafo único. É permitida a construção de pilar ou coluna no 
cruzamento dos alinhamentos dos logradouros públicos, sob a condição de permanecer 
livre, entre o pilar, ou coluna, e as outras partes da construção, faixa não menor que 1,50 
m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, até a altura de 2,60 m (dois metros e 
sessenta centímetros) do passeio. A faixa será perpendicular à bissetriz formada pelos 
alinhamentos prediais e integrará o passeio.
SEÇÃO VIII
DOS BALANÇOS
Art. 63. Nas edificações construídas sobre o alinhamento dos logradouros, 
os balanços, corpos avançados, sacadas e outras saliências semelhantes, deverão 
respeitar.
I - uma altura livre de no mínimo 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) 
em relação ao nível do passeio.
II - uma projeção máxima, em relação ao plano da fachada, igual a 1/10 
(um dez avos) da largura da calçada, porém nunca superior a 1,20m (um metro e vinte 
centímetros).
§ 1º. Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um 
logradouro, cada uma delas será considerada isoladamente, para efeito do presente 
artigo.
§ 2º. As edificações dotadas de balanço sobre o logradouro público, 
próximo da rede de energia elétrica, deverão ter anuência da companhia concessionária, 
quanto ao seu afastamento e aceitação.
SEÇÃO IX
DAS MARQUISES
Art. 64. A construção de marquises na testada das edificações construídas 
sobre o alinhamento dos logradouros será permitida desde que:
I - Não prejudique a arborização, iluminação pública, as placas de 
nomenclatura e as outras de identificação oficial dos logradouros.
II - Sejam construídas, na totalidade de seus elementos, de material 
incombustível e resistente à ação do tempo.
III - Sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas 
pluviais sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas 
aparentes.
IV - Sejam providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro ou 
qualquer outro material quebrável.
SEÇÃO X
DAS PORTAS
Art. 65. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura 
mínima de 2,00m (dois metros), e as seguintes larguras mínimas:
I - porta da entrada principal:
a) 80cm (oitenta centímetros) para as economias.
b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para as habitações múltiplas com 
até 04 (quatro) pavimentos.
c) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando com mais de 04 
(quatro) pavimentos.
II - 70cm (setenta centímetros) para portas principais de acesso a salas, 
gabinetes, dormitórios e cozinhas.
III - 60cm (sessenta centímetros) para portas internas secundárias em 
geral, inclusive despensa e banheiro.
SEÇÃO XI
DAS ESCADAS
Art. 66. As escadas obedecerão às exigências e condições estabelecidas 
nas Tabelas I, II, III e IV, de acordo com o uso a que se destinam.
SEÇÃO XII
DAS CHAMINÉS
Art. 67. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que 
a fumaça, fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem, os 
vizinhos, ou então, serem dotadas de qualquer equipamento que evite tais 
inconvenientes.
Parágrafo único. O Município, através de seu departamento competente, 
quando julgar conveniente, poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou 
o emprego de dispositivos, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido 
o que dispõe o presente artigo.
SEÇÃO XIII
CONDIÇÕES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS
Art. 68. Os compartimentos são classificados em:
I - de permanência prolongada: dormitórios, salas de jantar, de estar, 
gabinete de trabalho;
II - de utilização transitória: vestíbulos, halls, gabinetes sanitários, 
lavanderias, cozinhas; 
III - de utilização especial: aqueles que pela sua destinação específica, 
não se enquadrem nas demais classificações.
Art. 69. Os compartimentos deverão satisfazer às condições e exigências 
estabelecidas nas tabelas em anexo, de acordo ao uso a que se destinam:
a) Tabela I - Habitação popular.
b) Tabela II - Residências e apartamentos.
c) Tabela III - Áreas comuns em prédios de apartamentos.
d) Tabela IV - Edifícios comerciais e de escritórios.
SEÇÃO XIV
DOS SOTÃOS
Art. 70. Os compartimentos situados nos sótãos poderão ser destinados a 
uso de permanência prolongada, desde que sejam obedecidas as condições e exigências 
estabelecidas para o uso a que se destine, de acordo com as Tabelas I e II, observado o 
pé direito que terá na parte mais baixa altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta), não 
podendo a altura média ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
SEÇÃO XV
DAS GALERIAS INTERNAS
Art. 71. A construção de galerias internas ou jiraus destinadas a pequenos 
escritórios, depósitos, localização da orquestra, estradas elevadas de fábricas e 
similares, será permitida desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em 
boas condições de iluminação e não resulte em prejuízo das condições de iluminação e 
ventilação do compartimento onde essa construção for executada.
Art. 72. As galerias deverão ser construídas de maneira a atenderem, as 
seguintes condições:
I - Deixarem uma altura livre sob o piso das mesmas, de no mínimo 2,50 m 
(dois metros e cinqüenta centímetros).
II - Ter pé direito mínimo de 2,20 m(dois metros e vinte centímetros).
III - Ter parapeito.
IV - Ter escada fixa de acesso.
Art. 73. A área total da galeria não poderá ser superior a 25% (vinte e 
cinco por cento) da área do compartimento em que for executada.
Art. 74. Não será permitida a construção de galerias em compartimentos 
destinados a dormitórios, em edificações de habitação coletiva.
Art. 75. Não será permitido o fechamento das galerias ou jiraus com 
paredes ou com divisões de qualquer espécie.
SEÇÃO XVI
DAS GALERIAS EXTERNAS
Art. 76. As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3,00 
m(três metros) para uma extensão de, no mínimo 15,00m (quinze metros). Para cada 
5,00(cinco metros), ou fração de excesso, essa largura será aumentada em 10%(dez por 
cento).
Art. 77. As galerias externas deverão ter um pé direito mínimo de 
4,00m(quatro metros). 
SEÇÃO XVII
DA SUBDIVISÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 78. A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo com 
paredes chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos resultantes 
satisfizerem as exigências deste Código, tendo em vista sua finalidade.
§ 1º. Não será permitida a subdivisão de compartimentos por meio de 
tabiques, em prédio de habitação coletiva.
§ 2º. Para a colocação de tabiques, deverá o projeto, ser submetido à 
análise e aprovação da Municipalidade, devendo o processo ser constituído de plantas e 
cortes com indicação de compartimentos a ser subdividido e dos compartimentos 
resultantes desta subdivisão, com suas respectivas utilizações.
Art. 79. Não será permitida a colocação de forro constituindo teto sobre 
compartimentos formados por tabiques, podendo tais compartimentos, entretanto, serem 
guarnecidos na parte superior, com elementos vazados decorativos, que não 
prejudiquem a iluminação e ventilação dos compartimentos resultantes.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplicará aos 
compartimentos resultantes.
SEÇÃO XVIII
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 80. Salvo os casos expressos, todo compartimento deve ter abertura 
para o exterior, satisfazendo as prescrições deste Código. 
§ 1º. Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a 
renovação de ar com, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área mínima exigida.
§ 2º. Em nenhum caso a área das aberturas destinadas a ventilar e 
iluminar qualquer compartimento poderá ser inferior a 0,4m2
, ressalvados os casos de 
tiragem mecânica no artigo 83.
Art. 81. O total da superfície dos vãos (esquadrias) para o exterior, em 
cada compartimento, não poderá ser inferior ao estabelecido nas Tabelas I, II, III e IV.
I - 1/6 (um sexto) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de 
permanência prolongada;
II - 1/8 (um oitavo) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de 
permanência transitória;
§ 1º. Essas relações serão de 1/5 (um quinto) e 1/7 (um sétimo), 
respectivamente, quando os vãos (esquadrias) se localizarem sob qualquer tipo de 
coberta, cuja profundidade, medida perpendicularmente ao plano de vão, for superior a 
1,30m (um metro e trinta centímetros). Essa profundidade será calculada separadamente 
em cada pavimento.
§ 2º. A área dos compartimentos cujos vãos se localizem a uma 
profundidade superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), será somada à porção da 
área externa do vão, situado entre aquela profundidade e o vão. 
§ 3º. Salvo os casos de lojas ou sobrelojas cujos vãos dêem para a via 
pública e se localizem sob marquises ou galerias cobertas, o máximo de profundidade a 
que se refere este artigo será determinado pela interseção do plano do piso do 
compartimento interessado com um plano inclinado a 45 graus, que não intercepte 
qualquer elemento da cobertura.
§ 4º. Sempre que os vãos se localizarem dentro de reentrâncias cobertas, 
estas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Ter sua abertura para a área iluminante ou para a via pública, largura no 
mínimo igual a uma vez e meia a profundidade da reentrância, quando para esta abrirem 
somente vãos paralelos à abertura.
II - Ter sua abertura para a área iluminante ou para a via pública, largura
no mínimo igual ao dobro da profundidade da reentrância, quando nesta se situem vãos 
perpendiculares à abertura.
I - 1,5 x b = a
(VER FIGURA)
II - 2 x b = a
III - Ter essa abertura, área mínima igual ao somatório das áreas exigíveis, 
para os vãos que através dela iluminam ou ventilam.
IV - Ter a abertura da reentrância 50%(cinqüenta por cento) de ventilação 
efetiva, quando esta for envidraçada.
V - Ter, a viga acima da abertura, nível não inferior ao permitido para as 
vergas dos vãos interessados.
Art. 82. As relações referidas no artigo anterior serão de 1/4(um quarto) e 
1/6(um sexto), respectivamente, quando os planos dos vãos se localizarem oblíqua ou 
perpendicularmente à linha limite da cobertura, ou á face abertura da reentrância.
§ 1º. No caso dos vãos localizados sob as passagens cobertas, estas 
passagens, deverão ter aberturas para o exterior, com área no mínimo igual a superfície 
do piso dos compartimentos que através dela iluminam e ventilam.
Art. 83. Nos casos expressamente previstos nesse Código, a ventilação 
dos compartimentos de utilização transitória e de utilização especial, poderá ser feita por 
meio de dutos horizontais ou chaminés de ventilação, ligados diretamente ao exterior, 
obedecidas as seguintes condições:
I - nas chaminés:
a) serem visitáveis na base;
b) permitirem a inscrição de um círculo de 80 cm (oitenta centímetros de 
diâmetro);
c) serem revestidos internamente com material de acabamento liso.
II - nos dutos horizontais:
a) terem a largura total do compartimento a ser ventilado;
b) terem altura mínima livre de 20 cm (vinte centímetros); 
c) terem comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no caso de 
serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação para seu 
comprimento.
d) quando excederem o comprimento de 3,00m (três metros), far-se-á 
obrigatório o uso de processo mecânico, devidamente comprovado, mediante 
especificação técnica e memorial descritivo da aparelhagem empregada.
Art. 84. Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo 
menos, distará do teto, no máximo, 1/8 (um oitavo) do pé direito desse compartimento.
Art. 85. O local das escadas será dotado de janelas em cada pavimento.
§ 1º. Será permitida a ventilação de escadas através de poço de ventilação 
ou por lajes rebaixadas conforme o disposto no artigo 83.
§ 2º. Será tolerado a ventilação das escadas do pavimento térreo, através 
do corredor geral de entrada.
Art. 86. Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em 
cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos industriais e 
comerciais desde que:
I - sejam dotados de instalação central de ar condicionado, cujo projeto 
completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico.
II - tenham iluminação artificial conveniente.
III - possuam geradores próprios de energia.
SEÇÃO XIX
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO, CHAMINÉS E DUTOS
Art. 87. Para efeitos do presente Código, as áreas de iluminação e 
ventilação, serão divididas em duas categorias.
a) áreas principais fechadas ou abertas.
b) áreas secundárias, fechadas ou abertas.
§ 1º. Consideram-se áreas principais aquelas que iluminam e ventilam 
compartimentos de permanência transitória.
§ 2º. Toda área principal, quando for fechada, deverá satisfazer as 
seguintes condições, detalhadas na Tabela V:
I - ser de 2,00 m (dois metros), no mínimo o afastamento de qualquer vão 
à face da parede oposta;
II - ter o pavimento inicial área mínima de 6m2
, acrescentando-se 50% 
(cinqüenta por cento) da área do pavimento inicial a cada três pavimentos; 
III - permitir, ao nível de cada pavimento, a inscrição de um círculo cujo 
diâmetro será dado pela fórmula de um círculo cujo diâmetro será dado pela fórmula
D = 3/4 s
Art. 89. Toda área principal, quando for aberta, deverá satisfazer às 
seguintes condições, detalhadas na Tabela VI: 
I - ser de 1,50 (um metro e cinqüenta), no mínimo o afastamento de 
qualquer vão à face da parede oposta;
II - ter área mínima de 6m2
no pavimento inicial, acrescentando-se a 15% 
da área do pavimento inicial a cada três pavimentos.
III - permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a 
inscrição de um círculo, cujo diâmetro será dado pela fórmula:
D = 3/4 s
Art. 90. Toda área secundária, quando for fechada, deverá satisfazer às 
seguintes condições, detalhadas na Tabela VII:
I - ser afastada no mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) 
de qualquer vão na face da parede oposta;
II - ter área mínima de 4m2
no pavimento inicial, acrescentando-se 30% da 
área do pavimento inicial a cada três pavimentos.
III - permitir ao nível da cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a 
inscrição de um círculo, cujo diâmetro será dado pela fórmula:
D = 3/4 s
Art. 91. Toda área secundária, quando for aberta, deverá satisfazer às 
seguintes condições, detalhadas na Tabela VIII:
I - ser, de 1,50m (um metro e cinqüenta), no mínimo, o afastamento de 
qualquer vão da parede oposta;
II - ter no pavimento inicial área mínima de 4m2
, acrescentando-se 10% da 
área do pavimento inicial a cada três pavimentos;
III - permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a 
inscrição de um círculo, cujo diâmetro será dado pela fórmula:
D = 3/4 s
Art. 92. Sempre que a área se torne aberta a partir de um determinado 
pavimento, serão calculados 2 diâmetros; 
I - o primeiro, correspondente à área fechada, calculado considerando-se o 
número de pavimentos em que a área permanece fechada; 
II - o segundo, correspondente à área aberta, considerando-se como 
pavimento inicial (o térreo nas Tabelas VI e VIII) o pavimento onde a área se torna 
aberta. 
Art. 93. As áreas que se destinam à iluminação e ventilação simultânea de 
compartimentos de permanência prolongada e utilização transitória, serão dimensionados 
em relação aos primeiros.
Art. 94. Dentro de uma área com as dimensões mínimas estabelecidas 
nas Tabelas V, VI, VII e VIII, não poderá existir saliência com mais de 25 cm (vinte e 
cinco centímetros).
Art. 95. Nos casos expressamente previstos neste Código, a ventilação 
dos compartimentos de utilização transitória e de utilização especial poderá ser feita 
através de poços, por processo natural ou mecânico. 
SEÇÃO XX
DAS CASAS DE MADEIRA
Art. 96. As casas de madeira, construídas em ruas ou zonas permitidas 
pelo Município, deverão satisfazer as seguintes condições de recuo;
I - distar no mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das 
divisas laterais e dos fundos do lote.
II - distar do alinhamento predial, o que determina a Legislação de Uso e 
Ocupação do Solo.
III - nos lotes de esquina, obedecer o artigo 62 do presente Código.
SEÇÃO XXI
DOS GALPÕES
Art. 97. Os galpões só poderão ser construídos em áreas ou ruas 
estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo, obedecendo as exigências e 
condições estabelecidas conforme o uso a que se destine.
CAPÍTULO XI
DAS HABITAÇÕES POPULARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Entende-se por "Habitação Popular” a economia residencial 
destinada exclusivamente a moradia, e cujas exigências, em relação às dimensões 
mínimas dos compartimentos são menores do que aquelas estabelecidas para 
residências e apartamentos, de modo a viabilizar a habitação para uma população de 
menor renda.
Art. 98. Entende-se por habitação popular a economia residencial 
destinada exclusivamente a moradia e vinculada a programas oficiais, que não excedam 
a 70,00m2
(setenta metros quadrados) de área construída. (Redação dada pela Lei nº 
1.040, de 14.5.1991)
Art. 99. As habitações populares podem ser: isoladas, geminadas, em 
série ou conjuntos. As casas em série podem ser transversais ou paralelas ao 
alinhamento predial.
Parágrafo único. Os conjuntos poderão ser constituídos de moradias 
isoladas, geminadas ou prédios de apartamentos.
Art. 100. As habitações populares deverão conter, no mínimo, os 
seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto, sala, de estar e de refeições.
Parágrafo único. Os compartimentos poderão ser conjugados, desde que 
a área resultante seja a soma das áreas dos compartimentos originais.
Parágrafo único. A cada 4 (quatro) unidades habitacionais será reservado 
pelo menos uma vaga de estacionamento para veículo. (Redação dada pela Lei nº 1.040, 
de 14.5.1991)
Art. 101. As habitações populares deverão satisfazer às condições 
estabelecidas nas Tabela I, além de terem acabamento não superior ao padrão normal 
da PNB-140 da ABNT.
SEÇÃO II
DAS HABITAÇÕES GEMINADAS
Art. 102. Consideram-se habitações populares geminadas, duas unidades 
contíguas, que possuam parede comum.
Parágrafo único. Somente serão autorizadas as habitações geminadas, 
quando constituírem condomínio, ou cada uma ocupar um terreno com as dimensões 
mínimas estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 103. A parede comum das habitações populares geminadas, deverá 
ser em alvenaria, alcançando a cobertura.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES POPULARES EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO
Art. 104. Consideram-se habitações populares em série, transversais ao 
alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso.
Art. 105. As habitações populares em série, transversais ao alinhamento, 
deverão satisfazer às condições estabelecidas na Tabela I, além do seguinte:
I - Somente poderão ser construídas em terrenos com testada mínima de 
20m (vinte metros).
II - O terreno terá somente um proprietário ou constituirá condomínio, 
mantendo-se as dimensões do terreno dentro dos parâmetros estabelecidos pela 
Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
III - O acesso se fará por corredor, incluindo a circulação de veículos e o 
passeio para pedestres, com a largura mínima de:
a) 5,00m (cinco metros) quando as edificações estejam situadas a um só 
lado do corredor de acesso;
b) 8,00m (oito metros) quando as edificações estejam localizadas em 
ambos os lados do corredor.
IV - não poderá ultrapassar de 10 (dez) o número de unidades de moradia 
no mesmo alinhamento;
V - quando forem construídas cinco casas ou mais no mesmo 
alinhamento, deverá ser previsto um bolsão de retorno, com diâmetro mínimo igual a 
duas vezes a largura da via de circulação de veículos.
VI - cada conjunto de moradia terá taxa de ocupação de 80% 
descontando-se as áreas comuns e de circulação;
VII - a cada conjunto de 10 (dez) unidades de moradia será intercalada 
área de uso comum destinada a playground, com área igual ou maior a duas vezes a 
área de projeção de uma moradia.
SEÇÃO IV
DAS HABITAÇÕES POPULARES EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO
Art. 106. Consideram-se habitações populares em série, paralelas ao 
alinhamento predial, aquelas situadas ao longo de um logradouro público.
Art. 107. As habitações populares em série, paralelas ao alinhamento 
predial, deverão satisfazer às condições estabelecidas na Tabela I, além do seguinte:
a) cada unidade de moradia terá taxa de ocupação de 80%.
b) a cada conjunto de 10 (dez) unidades de moradia, deverá haver área 
igual ou superior ao dobro da área de projeção de uma unidade de moradia, destinada a 
playground de uso comum.
c) não poderá ultrapassar de 20 (vinte) o número de unidades de moradia 
num mesmo alinhamento.
SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 108. Consideram-se conjuntos habitacionais, aqueles cujo número de 
unidades de moradia seja superior a 20 (vinte).
Art. 109. Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de 
apartamentos, casas geminadas ou residências isoladas.
Art. 110. As unidades de moradia que integram o conjunto habitacional
deverão satisfazer às condições estabelecidas na Tabela I, além do seguinte:
I - as ruas e acessos internos ao conjunto deverão ser pavimentados com 
asfalto, paralelepípedo ou similar;
II - quando os acessos às moradias terminarem em bolsão de retorno, 
terão no mínimo a largura de 6m (seis metros);
III - será prevista infra-estrutura de água, esgoto, e energia elétrica, bem 
como rede de iluminação pública;
IV - o terreno deverá ser convenientemente drenado;
V - a cada vinte unidades de moradia será reservada área equivalente a 
1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias, destinada a play-ground 
de uso comum;
VI - o terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em várias 
propriedades de uma só pessoa ou em condomínio, quando cada parcela desmembrada 
mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Legislação de Uso e Ocupação do 
Solo.
Art. 111. O número de pavimentos dos prédios de apartamentos populares 
não deverá ultrapassar aos casos de obrigatoriedade de uso de elevadores previstos 
neste Código.
SEÇÃO VI
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 112. Consideram-se residências isoladas as habitações cujos 
compartimentos tenham dimensões iguais ou superiores às estabelecidas na Tabela II 
em anexo.
Art. 113. As residências serão constituídas, no mínimo, dos seguintes 
compartimentos: cozinha, banheiro, quarto, sala de refeições e estar.
Art. 114. As residências poderão ter suas peças conjugadas, sempre que 
a área resultante seja igual ou superior à soma dos compartimentos originais.
Art. 115. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e 
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não poderão estar 
abaixo dos seguintes índices:
I - área mínima: 6,00m2
;
II - diâmetro mínimo do círculo inscrito: 2,00m.
SEÇÃO VII
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 116. Consideram-se residências geminadas, aquelas unidades de 
moradia, contíguas, que possuam uma parede comum. 
Art. 117. Os compartimentos que compõem as residências geminadas 
deverão obedecer às dimensões mínimas e critérios estabelecidos a Tabela II.
Art. 118. A parede comum das residências geminadas deverá ser de 
alvenaria, alcançando a altura da cobertura.
Art. 119. A propriedade das residências geminadas só poderá ser 
desmembrada, quando cada unidade estiver construída sobre terreno com as dimensões 
mínimas estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO VIII
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 120. Consideram-se residências em série, transversais ao 
alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não 
podendo ser superior a dez o número de moradias num mesmo alinhamento.
Art. 121. As edificações de residências em série, transversais ao 
alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - a testada do terreno terá no mínimo 30,00 m (trinta metros).
II - o recuo do alinhamento predial será aquele exigido pela Legislação de 
Uso e Ocupação do solo;
III - o acesso se fará por um corredor incluindo a circulação de veículos e o 
passeio para pedestres com a largura mínima de:
a) 6,00m (seis metros) quando as edificações estejam situadas a um só 
lado do corredor de acesso;
b) 10,00 m (dez metros) quando as edificações estejam dispostas em 
ambos os lados do corredor.
IV - quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, 
será feito um bolsão de retorno, com diâmetro igual ao dobro da largura da circulação de 
veículos; 
V - a taxa de ocupação será de 50%;
VI - cada conjunto de cinco unidades terá uma área correspondente a 50% 
da área de um terreno, destinada a playground de uso comum;
VII - o terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou 
condomínio, mantendo-se nas dimensões permitidas pela Legislação de Uso e Ocupação 
do Solo.
VIII - a propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada, quando cada 
unidade tiver as dimensões estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
XI - os compartimentos respeitarão as condições estabelecidas na Tabela 
II.
SEÇÃO IX
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 122. Consideram-se em série paralelas ao alinhamento predial, 
aquelas que se situam ao longo de logradouro público oficial, as quais não poderão ser 
em número superior a 20 (vinte).
Art. 123. As edificações das residências em série, paralelas ao 
alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - a testada de cada unidade terá no mínimo 10,00m (dez metros);
II - a taxa de ocupação será de 50%;
III - o recuo do alinhamento predial deverá obedecer ao estabelecido na 
Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
IV - a cada 10 (dez) unidades de moradia, haverá área igual a de um 
terreno, destinada a playground de uso comum, e a cada unidade excedente, 
acrescentando-se o correspondente a 10% da área de um terreno, quando estes tiverem 
dimensões idênticas. No caso de haver variação nas dimensões dos terrenos como 
referência a dimensão média dos lotes;
V - a propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada quando cada 
unidade tiver as dimensões mínimas estabelecidas pela Legislatura de Uso e Ocupação 
do Solo;
VI - os compartimentos respeitarão as condições estabelecidas na Tabela 
II.
SEÇÃO X
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 124. Consideram-se conjuntos residenciais, as edificações que 
tenham mais que 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I - o anteprojeto deverá ser submetido ao Departamento competente da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco;
II - o terreno deverá ter no mínimo 4.000m2
;
III - a taxa de ocupação será de 50%;
IV - a largura dos acessos será determinada pela Prefeitura Municipal, de 
acordo com o número de moradias que irá servir; 
V - quando os acessos às moradias terminarem em bolsão de retorno, 
terão a largura mínima de 6m (seis metros);
VI - a cada 20 (vinte) unidades de moradia será reservada área 
equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias;
VII - as áreas de acesso serão revestidas com paralelepípedos, asfalto ou 
similar;
VIII - além de 100 unidades de moradia será reservada área para escola e 
comércio vicinal;
IX - o terreno será convenientemente drenado;
X - serão previstas rede de iluminação e rede de água e esgoto;
XI - os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou 
de moradias isoladas;
XII - o terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em várias 
propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela desmembrada 
mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Legislação de Uso e Ocupação do 
Solo;
XIII - os compartimentos das unidades deverão obedecer as condições da 
Tabela II.
SEÇÃO XI
DOS PRÉDIOS DE APARTAMENTOS
Art. 125. As edificações destinadas a prédios de apartamentos deverão 
obedecer às exigências da Tabela II, no que diz respeito aos compartimentos que 
compõem a unidade residencial.
Art. 126. As partes de uso comum dos prédios de apartamentos deverão 
obedecer às condições e exigências da Tabela III.
Art. 127. Quando o prédio tiver mais de 14 (quatorze) economias, deverá 
ter um apartamento contendo no mínimo uma sala, um dormitório, um banheiro e uma 
cozinha, destinado ao zelador.
Art. 127. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 14.5.1991)
Art. 128. O prédio deverá ter reservatório de água de acordo com as 
disposições vigentes.
Art. 129. Quando o prédio tiver dois ou mais pavimentos e não dispuser de 
portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de 
correspondência.
Art. 130. O prédio deverá ter instalações preventivas contra incêndios, de 
acordo com as disposições vigentes.
Art. 131. Deverá ser previsto local para recreação dos ocupantes do 
edifício, devendo obedecer os requisitos abaixo:
a) proporção mínima de 1,00m2
(um metro quadrado) por economia, não 
podendo, no entanto, ser inferior a 40,00m2
(quarenta metros quadrados);
b) forma tal que permita, em qualquer ponto, inscrição de uma 
circunferência com raio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 132. Os prédios de apartamentos serão dotados de garagens para 
guarda de automóveis ou área de estacionamento de uso pessoal de seus moradores, à 
razão de uma vaga por unidade de moradia com até 120 m2
(cento e vinte metros 
quadrados) de área construída, ou uma vaga a cada 120m2
(cento e vinte metros 
quadrados) de área construída, ou uma vaga a cada 120m2
de área construída, quando 
as unidades de moradia tiverem área superior a 120m2
.
Art. 132. Os prédios de apartamentos que não constituam habitação 
popular terão obrigatoriamente garagem para guarda de veículos ou área de 
estacionamento de uso individual, a razão de uma vaga por moradia. (Redação dada pela 
Lei nº 1.040, de 14.5.1991)
CAPÍTULO XII
DAS EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
EDIFÍCIOS COMERCIAIS E DE ESCRITÓRIOS
Art. 133. As edificações destinadas a escritórios, consultórios, estúdios de 
caráter profissional e outros, destinados ao comércio em geral, deverão, além de 
satisfazer as condições e exigências estabelecidas na Tabela IV, obedecer aos seguintes 
requisitos:
I - os edifícios de escritórios deverão ter no térreo, caixa receptadora de 
correspondência;
II - deverão ter hall de entrada, com local destinado à instalação de 
portaria, quando a edificação tiver 20 (vinte) conjuntos ou mais;
III - deverão ser reservatórios de acordo com a legislação vigente;
IV - ter as portas gerais de acesso ao público com uma largura mínima de 
igual a dos corredores;
V - ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as 
disposições vigentes;
VI - ter reservatório de água, de acordo com este Código.
Art. 134. Os edifícios de escritórios serão dotados de garagem para 
guarda de automóveis ou área de estacionamento, à razão de 1/2 (meia) vaga por 
conjunto de até 60,00m
2
(sessenta metros quadrados) ou, quando se tratar de edifícios 
de unidades maiores, uma vaga a cada 120,00m2
(cento e vinte metros quadrados) de 
área construída.
Art. 134. Os edifícios de escritórios serão dotados de garagem para 
guarda de veículos ou área de estacionamento, à razão de uma vaga para cada 120m2
(cento e vinte metros quadrados) de área construída. (Redação dada pela Lei nº 1.040, 
de 14.5.1991)
Art. 134. Os edifícios de escritórios, consultórios, clínicas, salas 
comerciais térreas ou em andares superiores, deverão ser dotados de garagem para 
guarda de veículos ou área de estacionamento à razão de uma vaga para cada unidade. 
(Redação dada pela Lei nº 2.879, de 5.12.2007)
Art. 135. Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos 
congêneres, além das exigências do artigo 136 e incisos que lhes forem aplicáveis, 
deverão:
I - ter a cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até altura 
mínima de 2,00m (dois metros) revestidas com material liso, resistente, lavável e 
impermeável;
II - ter os sanitários dispostos de tal forma que permita a sua utilização, 
inclusive pelo público.
Art. 136. As leiterias, fiambrerias, mercadinhos, armazéns de secos e 
molhados e estabelecimentos congêneres, além das exigências do artigo 133 e incisos 
que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter os pisos revestidos com material limpo, impermeável, resistente e 
lavável, e as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros), com azulejos ou material equivalente;
II - ter compartimento independente do salão com ventilação e iluminação 
regulamentares, que sirva para depósito de mercadorias comerciáveis.
Art. 137. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além 
das exigências do artigo 136 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pisos revestidos com material liso, impermeável, resistente e lavável;
II - ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros), com azulejos ou material equivalente;
III - ter torneiras e ralos na proporção de uma para cada 40,00m2
de área 
de piso ou fração;
IV - ter chuveiros na proporção de um para cada 15 (quinze) empregados;
V - ter assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos 
destinados à habitação.
Art. 138. As farmácias, além das exigências do artigo 133 e incisos que 
lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter um compartimento destinado à guarda de drogas e aviamento de 
receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as paredes até a altura mínima de 2,50 (dois 
metros e cinqüenta centímetros), revestidos com material liso, resistente, impermeável e 
lavável.
Art. 139. Os supermercados, além das exigências do Artigo 133 e incisos 
que lhe forem aplicáveis, deverão:
I - ter área mínima de 200,00m2
(duzentos metros quadrados);
II - ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável;
III - ter as paredes revestidas até a altura de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) no mínimo, com azulejos ou material equivalente, nas seções de 
açougue, fiambrerias e similares;
IV - ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de 
mercadorias, em pátio ou compartimento interno;
V - ter compartimentos independentes do salão, com ventilação e 
iluminação regulamentares, que sirvam para depósitos de mercadorias; 
VI - ter área de estacionamento para clientes igual ao dobro da área 
construída para lojas.
Art. 140. Os mercados, além das exigências do artigo 133 e incisos que 
lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter os pavilhões com pé direito mínimo de 3,50m (três metros e 
cinqüenta centímetros) no ponto mais baixo do vigamento do telhado;
II - ter compartimento para bancas com áreas de 8,00m2
(oito metros 
quadrados), e forma tal, que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,00m 
(dois metros). As bancas deverão ter os pisos, balcões e paredes, até a altura mínima de 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), revestidos com material liso, resistente, 
impermeável e lavável a serem dotados de ralos e torneiras; 
III - ter vãos de ventilação de iluminação com área mínima não inferior a 
1/10 (um décimo) da área do piso, conforme legislação vigente;
IV - ter no mínimo, dois chuveiros, um para cada sexo; 
V - ter sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto 
de vaso, lavatório (e mictório para masculino) para cada 50,00m2
(cinqüenta metros 
quadrados) ou fração de área útil de banca;
VI - ter compartimento para administração e fiscalização;
VII - ter instalação preventiva contra incêndio.
SEÇÃO II
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 141. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das 
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as 
seguintes condições:
I - ter além dos compartimentos destinados à habitação (apartamentos, 
quartos e similares), mais as seguintes dependências:
a) vestíbulo com local para instalação de portaria;
b) sala de estar coletiva; 
c) entrada de serviço.
II - ter, no mínimo, dois elevadores, sendo um social e outro de serviço, 
quando o prédio tiver mais de quatro andares;
III - ter local para coleta de lixo, situado no pavimento térreo ou subsolo, 
com acesso pela entrada de serviço;
IV - ter, em cada pavimento, instalações sanitárias, separadas por sexo, 
na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, no mínimo, para cada 
grupo de seis hóspedes, que não possuam instalações privativas;
V - ter reservatório de água de acordo com as disposições vigentes;
VI - ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as 
disposições vigentes; 
VII - ter no mínimo uma vaga de garagem a cada três apartamentos.
Art. 142. Os dormitórios deverão ter área mínima de 7,00m
2
(sete metros 
quadrados), quando destinados a uma pessoa, e 10,00m2
quando destinados a duas 
pessoas e, quando não dispuserem de instalação sanitária privativa, deverão possuir 
lavatório.
Art. 143. Os corredores e galerias de circulação deverão ter largura 
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 144. As cozinhas, as copas, despensas, lavanderias e similares, 
deverão ter as paredes, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros), e os pisos revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável.
Art. 145. Os hotéis residenciais com dois ou mais pavimentos, que sejam 
concomitantemente providos de quatro ou mais apartamentos, ou ainda, de 10 (dez) ou 
mais quartos, deverão ser aparelhados com caixas individuais de correspondência.
SEÇÃO III
DOS ARMAZÉNS
Art. 146. As edificações destinada a armazéns, consideradas como tais apenas os 
depósitos de mercadorias, além das disposições do presente Código que lhes forem 
aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
I - ser construídas de material incombustível, sendo tolerado o emprego de madeira ou 
material similar, apenas nas esquadrias, forro e estrutura de cobertura;
II - ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
III - ter piso revestido com material adequado ao fim a que se destinam;
IV - ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da 
superfície do piso;
V - ter, no mínimo, um gabinete sanitário composto de vaso, lavatório, mictório e 
chuveiro;
VI - ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as disposições vigentes.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS
Art. 147. As edificações destinadas a escolas, além das disposições do 
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes 
condições:
I - ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustível, apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, 
pisos, forros e estruturas de cobertura;
II - ter instalações sanitárias na proporção de:
a) masculino: um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) 
alunos;
b) feminino: um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) 
alunas.
Art. 148. As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições: 
I - ter comprimento máximo de 10,00m (dez metros);
II - ter largura não superior a quatro vezes a distância do piso à verga das 
janelas principais;
III - ter área útil calculada à razão de 1,50m2
(um metro e cinqüenta 
centímetros quadrados) no mínimo, por aluno, não podendo, entretanto, ter área inferior a 
15,00m2
(quinze metros quadrados);
IV - ter os vãos de iluminação e ventilação uma área mínima equivalente a 
1/4 (um quarto) da área útil da sala;
V - ter pisos revestidos com material adequado a seu uso.
Art. 149. Os corredores e as escadas deverão ter uma largura mínima de 
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e, quando atenderem a mais de quatro salas 
de aula, uma largura de dois metros.
Parágrafo único. As escadas não poderão se desenvolver em leque ou 
caracol.
Art. 150. As escolas que possuam internatos deverão ainda satisfazer as 
seguintes condições:
I - ter, os dormitórios, área de no mínimo 6,00m2
(seis metros quadrados), 
para o primeiro aluno, mais 4,00m2
(quatro metros quadrados), para cada aluno 
excedente, até o máximo de 20 (vinte) alunos por dormitório;
II - ter instalações sanitárias privativas do internato, na seguinte proporção:
a) masculino:
 - um lavatório para cada 5 (cinco) alunos.
 - uma bacia sanitária para cada 10 (dez) alunos.
 - um chuveiro para cada 10 (dez) alunos.
 - um mictório para cada 20 (vinte) alunos.
b) feminino: 
 - um lavatório para cada 5 (cinco) alunas.
 - uma bacia sanitária para cada 10 (dez) alunas.
 - um chuveiro para cada 10 (dez) alunas.
 - um bidê para cada 20 (vinte) alunas.
SEÇÃO V
DOS AUDITÓRIOS, CINEMAS E TEATROS
Art. 151. As edificações destinadas a auditórios, cinemas e teatros, além 
das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer 
as seguintes condições:
I - ter construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustível, apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, 
pisos, forros e estrutura da cobertura;
II - ter instalações sanitárias para uso de ambos os sexos, devidamente 
separadas, com fácil acesso, na proporção mínima de um gabinete sanitário feminino (um 
vaso e lavatório) e outro masculino (um vaso, um lavatório e dois mictórios) para cada 
500 (quinhentos) lugares ou fração;
III - ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as 
disposições vigentes;
IV - ter corredores, escadas e portas que deverão abrir no sentido do 
escoamento, dimensionadas em função da lotação máxima, obedecendo o seguinte:
a) ter uma largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), até 
a lotação de 150 (cento e cinqüenta) pessoas;
b) ter esta largura aumentada na proporção de 5mm (cinco milímetros) por 
pessoa, considerada a lotação total, quando esta for superior a 150 (cento e cinqüenta) 
pessoas;
c) ter as poltronas distribuídas em setores, separadas por corredores, não 
podendo cada setor ultrapassar o número de 250 (duzentos e cinqüenta). As filas não 
poderão ter extensão superior a 8 (oito) poltronas, contadas a partir dos corredores.
Art. 152. Os auditórios deverão ter vãos de iluminação e ventilação com 
área mínima equivalente a 1/10 (um décimo) da área útil dos mesmos, exceto quando 
dotados de instalações de renovação mecânica de ar.
Art. 153. Os cinemas e teatros deverão ainda satisfazer as seguintes 
condições:
I - ser equipadas, no mínimo com instalação mecânica de renovação de ar; 
II - ter sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de espetáculos, 
com uma área mínima de 0,2m2
por pessoa, considerada a capacidade total;
III - ter instalações de emergência para o fornecimento de energia elétrica.
Art. 154. Os projetos arquitetônicos de cinemas e teatros deverão ser 
acompanhados de detalhes explicativos da distribuição de localidades, visibilidade e das 
instalações elétricas e mecânicas para ventilação e ar condicionado.
Art. 155. As cabines de projeção deverão ser construídas de material 
incombustível e serem completamente independentes da sala de espetáculos, com 
exceção das aberturas de projeção e visores estritamente necessários.
Art. 156. Os teatros deverão ainda, satisfazer às seguintes condições:
I - ter tratamento acústico adequado;
II - ter camarins para ambos os sexos, com acesso direto do exterior e 
independente da parte destinada ao público;
III - ter nos camarins, instalações sanitárias privativas para ambos os 
sexos.
SEÇÃO VI
DOS TEMPLOS
Art. 157. As edificações destinadas aos templos, além das disposições do 
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes 
condições:
I - ter as paredes de sustentação de material incombustível;
II - ter vãos que permitam a ventilação permanente;
III - ter portas, corredores e escadas dimensionados de acordo com as 
normas estabelecidas para cinemas e teatros;
IV - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as 
disposições vigentes.
SEÇÃO VII
DOS GINÁSIOS DESPORTIVOS
Art. 158. As edificações destinadas a ginásios desportivos, além das 
disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, e daquelas estabelecidas 
especificamente para auditórios, deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
I - ter, opcionalmente, arquibancada revestida em madeira;
II - ter vestiários separados por sexo e com as seguintes instalações 
sanitárias mínimas, para uso exclusivo dos atletas:
a) masculino:
 - dois vasos.
 - cinco lavatórios.
 - três mictórios.
 - cinco chuveiros.
b) feminino:
 - cinco vasos.
 - cinco lavatórios.
 - cinco chuveiros.
III - ter instalação sanitária de uso público, com fácil acesso para ambos os 
sexos, nas seguintes relações, nas quais L representa lotação:
a) homens:
 - vasos = L/600.
 - lavatórios = L/400.
 - mictório = L/200.
b) mulheres:
 - vasos = L/400
 - lavatórios = L/400.
SEÇÃO VIII
DAS SEDES SOCIAIS E SIMILARES
 
Art. 159. As edificações destinadas a sedes sociais recreativas, culturais e 
similares, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão 
ainda, satisfazer as seguintes condições:
I - Ter instalações sanitárias para uso de ambos os sexos, devidamente 
separadas, com fácil acesso, na proporção mínima de um gabinete sanitário masculino 
(um vaso, um lavatório e dois mictórios) e um gabinete sanitário feminino (um vaso e um 
lavatório) para cada 200 (duzentas) pessoas.
II - Ter, quando houver departamentos esportivos, vestiários e respectivas 
instalações sanitárias de acordo com as disposições estabelecidas especificamente para 
ginásios.
III - Ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as 
disposições vigentes.
SEÇÃO IX
DAS PISCINAS
Art. 160. As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:
I - ter as paredes e o fundo revestidos com azulejos ou material 
equivalente.
II - ter, quando destinadas a uso coletivo, instalações de tratamento e 
renovação de água comprovadas pela apresentação do respectivo projeto.
SEÇÃO X
DOS ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES E SIMILARES
Art. 161. As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e 
similares, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter os dormitórios:
a) quando individuais, área mínima de 6,00m2
(seis metros quadrados) e 
pé direito mínimo de 2,40 m2
;
b) quando coletivos 9,00m2
(nove metros quadrados) no mínimo, para dois 
leitos, acrescidos de 4,00m
2
(quatro metros quadrados) por leitos, acrescido de 4,00m2
(quatro metros quadrados) por leito excedente e pé direito mínimo de 2,80m (dois metros 
e oitenta centímetros); no caso de área total superior a 60,00m2
(sessenta metros 
quadrados), o pé direito será de três metros ou profundidade máxima igual a três vezes o 
pé direito.
II - ter instalações sanitárias na proporção de um conjunto (chuveiro, 
lavatório e vaso sanitário) para cada 10 (dez) leitos.
III - ter, quando se destinarem a abrigos para menores, salas de aula e 
pátios para recreação, aplicando-se para tais dependências, as prescrições feitas pelo 
departamento competente da Prefeitura Municipal.
IV - ter reservatórios de água de acordo com as disposições vigentes.
V - ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as 
disposições vigentes.
SEÇÃO XI
DOS HOSPITAIS E CONGÊNERES
Art. 162. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e 
congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, 
deverão: observar a Legislação Estadual e Federal pertinente e mais:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou 
outro material combustível, apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e 
sustentação de coberturas.
II - Ter pé direito mínimo de 3,00 (três metros) em todas as dependências, 
com exceção de corredores e sanitários.
III - Ter instalações de lavanderia com aparelhos de lavagem, desinfecção 
e esterilização de roupas, dispositivos para exaustão, sendo as dependências 
correspondentes pavimentadas com material liso, resistente, lavável e impermeável, e as 
paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura mínima de 2,00m 
(dois metros).
IV - Ter compartimento destinado à farmácia com área mínima de 12,00 m 
(doze metros).
V - Ter instalação sanitária em cada pavimento para uso do pessoal, de 
doentes que não os possuam privativos com separação para cada sexo, nas seguintes 
proporções mínimas:
a) para uso de doentes:
- um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 12(doze) leitos;
b) para uso do pessoal de serviço:
- um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 25(vinte e cinco) 
leitos, exigindo-se em qualquer caso, o mínimo de 2(dois) conjuntos.
VI - Ter no mínimo, quando mais de um pavimento, uma escada de 
serviço.
VII - Ter, quando mais de um pavimento, um elevador para transporte de 
macas, não sendo o mesmo computado para o cálculo de tráfego, quando exigidos mais 
elevadores.
VIII - Ter instalações de energia elétrica de emergência.
IX - Ter instalações e equipamentos de coleta, remoção e incineração de 
lixo, que garantam completa limpeza e higiene.
X - Ter instalações preventivas contra incêndio.
XI - Ter reservatório de água dimensionado de acordo com as normas da 
ABNT. 
XII - Ter, no recinto de entrada, no pavimento térreo, caixa de 
correspondência.
Art. 163. Os corredores deverão satisfazer às seguintes condições:
I - quando secundários: largura mínima de 1,50 m(um metros e cinqüenta 
centímetros), sendo tolerada a pavimentação com tacos de madeira ou similares.
II - quando principais, não poderão ter largura inferior a 2,00 m(dois 
metros) e seu piso será revestido de material resistente, lavável e impermeável.
Art. 164. As escadas principais deverão satisfazer às seguintes condições:
I - largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
II - as rampas deverão ter declividade máxima de 5% (cinco por cento), 
largura mínima de 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros) e revestido antiderrapante.
Art. 165. Os quartos e enfermarias devem satisfazer às seguintes 
condições:
I - área mínima de 8,00m2
(oito metros quadrados), para quartos de um 
leito; 14,00m2
(quatorze metros quadrados), para quartos de dois leitos; 6,00m2
(seis 
metros quadrados) por leito enfermaria de adultos: 3,00m2
(três metros quadrados) por 
leito para enfermaria infantil.
II - possuírem as enfermarias no máximo 6(seis) leitos.
III - superfície de iluminação e ventilação, na proporção mínima de 1/5 (um 
quinto) da área do piso.
IV - portas principais com no mínimo, 90 cm (noventa centímetros) de 
largura.
SEÇÃO XII
DOS PRÉDIOS INDUSTRIAIS
Art. 166. As edificações destinadas à instalações de fábricas e oficinas em 
geral, além das disposições do presente Código deverão ainda satisfazer às seguintes 
condições:
I - ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros) quando a área for inferior a 
80,00 m2
(oitenta metros quadrados) e 3,50 m(três metros e cinqüenta centímetros) 
quando a área construída for maior que 80,00 m2
(oitenta metros quadrados).
II - ter nos locais de trabalho, vãos de iluminação e ventilação, com área 
mínima equivalente a 1/10 (um décimo) da área útil.
III - ter instalações sanitárias, separadas por sexo, na seguinte proporção:
a) até 30 operários, um conjunto de vaso, lavatório, chuveiro e mictório.
b) acima de 30, um conjunto para cada grupo de 15 operários excedentes.
IV - ter vestiários separados por sexo.
V - ter reservatórios de água de acordo com as disposições em vigor.
VI - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as 
disposições em vigor.
VII - ter paredes confinantes do tipo corta-fogo, quando construídas na 
divisa do lote, elevadas de 1,00m (um metro) acima da cobertura.
VIII - no recinto de entrada, em pavimento térreo, deverão ser instaladas 
caixas receptoras de correspondência.
SEÇÃO XIII
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS
Art. 167. As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, além das 
normas específicas do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda 
satisfazer às seguintes condições:
I - ter os pavilhões, um afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) 
entre si e um afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) das divisas dos lotes.
II - ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento, construídos de 
material incombustível.
III - ser divididas em seções, contendo cada uma, no mínimo 200.000 
litros, devendo ser os recipientes resistentes, localizados no mínimo a 1,00(um metro) 
das paredes. 
IV - ter as paredes divisórias das seções do tipo corta-fogo elevando-se, 
no mínimo, 1,00m (um metro) acima da calha ou rufo, não podendo haver continuidade 
de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas.
V - ter as portas de comunicação entre seções ou com outras 
dependências, do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático.
VI - ter os vãos de iluminação e ventilação uma área não inferior a 1/20 
(um vinte avos) da área útil do respectivo compartimento.
VII - ter ventilação mediante aberturas ao nível do piso, em oposição às 
portas e janelas, quando o líquido armazenado puder ocasionar a produção de vapores.
VIII - ter instalação elétrica blindada, devendo as lâmpadas
incandescentes ser providas de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela 
metálica.
IX - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as 
disposições em vigor.
Parágrafo único. O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído 
com a especificação da instalação, mencionado o tipo de inflamável, a natureza e a 
capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o 
aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação.
SEÇÃO XIV
DOS DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS
Art. 168. As edificações destinadas a depósitos de explosivos, além das 
normas específicas e das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, 
deverão ainda, satisfazer às seguintes condições:
I - ter os pavilhões, um afastamento mínimo de 50,00m (cinqüenta metros) 
entre si e das divisas do lote.
II - ser as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento, de material 
incombustível.
III - ser o piso resistente e impermeabilizado.
IV - ter os vãos de iluminação e ventilação, área não inferior a 1/20(um 
vinte avos) da área do piso.
V - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as 
disposições em vigor.
VI - deverão ser levantados na área do isolamento, morros de terra de 
2,00m (dois metros) de altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores para formação 
de cortina florestal de proteção.
SEÇÃO XV
DAS GARAGENS
Art. 169. As edificações destinadas a garagens particulares coletivas, 
consideradas aquelas que forem construídas no lote em subsolo ou em um ou mais 
pavimentos de edifícios de habitação coletiva ou de uso comercial, além das disposições 
que lhes forem aplicáveis, do presente Código e daquelas estabelecidas especificamente 
para as garagens individuais, deverão ainda satisfazer às seguintes condições:
I - ter os locais de estacionamento (boxes), largura mínima de 2,40m (dois 
metros e quarenta centímetros) e a profundidade mínima de 5,00m (cinco metros).
I - ter nos locais de estacionamento, boxes, com largura mínima de 2,20m 
(dois metros e vinte centímetros) e profundidade de 5,00m (cinco metros). (Redação 
dada pela Lei nº 1.040, de 14.5.1991)
I – ter nos locais de estacionamento, boxes com largura mínima de 2,20m 
(dois metros e vinte centímetros) e comprimento de 5,00 (cinco metros), podendo ser 
tolerado até 20% (vinte por cento) do número de vagas de garagem em edifícios 
comercial e residencial com comprimento mínimo de até 4,60m (quatro metros e 
sessenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 2.879, de 5.12.2007)
II - ter um vão da entrada com largura mínima de 3,00m (três metros), 
quando a capacidade da garagem for igual ou inferior a 50 carros e, no mínimo, dois vãos 
quando a capacidade for superior a 50 carros.
III - ter corredores de circulação com as seguintes larguras mínimas:
a) 3,00m (três metros) para ângulos de 30 graus;
b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para ângulos de 45 graus;
c) 5,00m (cinco metros) para ângulos de 90 graus.
c) 6,00m (seis metros) de ângulo de 90º (noventa graus) e se a largura for 
maior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) poderá ser reduzido para 
5,00m (cinco metros). (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 14.5.1991)
Parágrafo único. Não serão permitidas quaisquer instalações de 
abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.
Art. 170. A instalação de equipamentos para abastecimento combustível 
será permitida em:
I - postos de serviço;
II - garagens comerciais, quando estas tiverem uma área útil igual ou 
superior a 700,00m2
(setecentos metros quadrados), ou uma capacidade de 
estacionamento normal igual ou superior a 50 carros;
III - estabelecimentos comerciais, industriais e empresas de transporte e 
entidades públicas, quando tais estabelecimentos possuírem no mínimo 10 veículos de 
sua propriedade.
Art. 171. As edificações destinadas à instalação de equipamentos para 
abastecimento de combustível, além das disposições do presente Código que lhes forem 
aplicáveis, deverão ainda satisfazer às seguintes condições:
I - ser construídas de material incombustível tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustível, apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura;
II - ter as colunas (bombas) de abastecimento, os seguintes afastamentos 
mínimos:
a) 3,00m (três metros) do alinhamento predial;
b) 7,00m (sete metros) das divisas laterais do lote;
c) 12,00m (doze metros) da divisa dos fundos;
d) 4,00m (quatro metros) de qualquer edificação.
III - ser os reservatórios subterrâneos, metálicos e hermeticamente 
fechados, com capacidade máxima de 30.000 litros, com um afastamento mínimo de 
2,00m (dois metros) de qualquer edificação;
IV - ter os reservatórios um afastamento mínimo de 80,00m (oitenta 
metros) do terreno de qualquer escola;
V - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as 
disposições em vigor.
Art. 172. Os postos de serviços e as garagens comerciais, além das 
disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis e daquelas estabelecidas 
especificamente, deverão ainda satisfazer às seguintes condições:
I - ter instalações sanitárias franqueadas ao público, com chuveiro privativo 
para os funcionários;
II - ter muro com altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta 
centímetros) sobre as divisas não edificadas do terreno;
III - ter instalações adequadas para suprimento de água.
Art. 173. Os postos de serviços poderão ter instalações para limpeza e 
conservação de veículos, podendo ainda existir serviços de reparos rápidos.
Parágrafo único. Os serviços de lavagem e lubrificação quando 
localizados a menos de 4,00m (quatro metros) das divisas, deverão estar em recintos 
cobertos e fechados.
SEÇÃO XVI
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Art. 174. São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à 
locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda, haver 
serviços de reparos, lavagem e lubrificação. 
Art. 175. As edificações destinadas a garagens comerciais, além das 
disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - ter pé direito livre mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), 
no local de estacionamento e mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) na 
parte das oficinas, devendo as demais dependências obedecer às disposições do 
presente Código;
III - ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável.
IV - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com 
material resistente, liso, lavável e impermeável;
V - ter vãos de ventilação permanente com área no mínimo igual a 1/20 
(um vinte avos) da superfície do piso, sendo tolerada a ventilação através de poços de 
ventilação, podendo ser computado o vão de entrada como área de ventilação, desde 
que as portas sejam do tipo veneziana;
VI - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e no 
mínimo dois vãos, quando sua capacidade for superior a 50 veículos;
VII - ter as rampas largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade 
máxima de 30% (trinta por cento);
VIII - ter os locais de estacionamento (boxes), largura mínima de 2,40m 
(dois metros e quarenta centímetros) e profundidade mínima de 5,00m (cinco metros);
IX - ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso sanitário, 
lavatório, mictório, e chuveiro, para cada grupo de 10 pessoas de permanência efetiva na 
garagem; 
X - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as 
disposições em vigor.
§ 1º - Nos locais de estacionamento a distribuição dos pilares na estrutura 
e a área de circulação deverão permitir o livre acesso a cada veículo.
§ 2º - Quando as garagens estiverem recuadas do alinhamento, o recuo 
deverá receber tratamento adequado e estar livre de construção e de quaisquer outros 
obstáculos.
Art. 176. Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio de 
fundo, deverão possuir acesso com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo 
dois acessos com pavimentação adequada e livre de obstáculos.
Art. 177. Sob ou sobre as garagens comerciais serão permitidas 
economias de uso industrial, comercial ou residencial, desde que as garagens não 
possuam instalações para abastecimento ou reparos de veículos.
SEÇÃO XVII
DOS TOLDOS
Art. 178. Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas 
sobre os passeios e recuos fronteiriços nos prédios comerciais, observando o seguinte:
I - não serão permitidos apoios sobre o passeio;
II - a altura não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros);
III - deverão guardar um afastamento mínimo de 50cm (cinqüenta 
centímetros) do meio-fio.
Art. 179. Nos prédios destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais, 
clubes, cinemas e teatros, os toldos ou passagens cobertas só serão permitidas na parte 
fronteira às entradas principais e deverão observar o seguinte:
I - os apoios, quando necessários, deverão guardar um afastamento 
mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros) do meio fio;
II - a altura não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros).
SEÇÃO XVIII
DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS
Art. 180. Todo e qualquer serviço de abastecimento de água e de 
disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle da autoridade sanitária competente.
Art. 181. Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta e 
disposição de esgotos deverão ser elaborados em obediência às normas e 
especificações da ABNT e as normas e especificações adotadas pelo órgão técnico 
encarregado de aprová-los.
Art. 182. Toda edificação deverá ser abastecida de água potável em 
quantidade suficiente ao fim a que se destina, e dotado de dispositivos e instalações 
adequados, destinados a receber e a conduzir os despejos.
Parágrafo único. A capacidade mínima dos reservatórios prediais, 
adicional a exigida para combate a incêndios, será equivalente ao consumo do prédio 
durante 24 horas e calculada segundo os critérios fixados pela ABNT.
SEÇÃO XIX
DAS INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO
Art. 183. As instalações de prevenção contra incêndio nas edificações 
deverão atender as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Art. 184. Nas edificações existentes em que se verifique a necessidade de 
serem feitas as instalações contra incêndios, a Prefeitura, mediante solicitação do Corpo 
de Bombeiros, providenciará a expedição das intimações necessárias.
SEÇÃO XX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 185. Os projetos de sistemas elétricos deverão ser elaborados em 
obediência às normas e especificações da ABNT e as normas e especificações adotadas 
pelo órgão técnico encarregado de aprová-los.
SEÇÃO XXI
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 186. Os projetos de sistemas de telefonia deverão ser elaborados em 
obediência às normas e especificações da ABNT e às normas e especificações adotadas, 
pelo órgão técnico encarregado de aprová-los, companhia concessionária, responsável 
pela aprovação.
SEÇÃO XXII
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 187. Nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos ou, 
circulação vertical superior a 14m (quatorze metros), é obrigatória a instalação de 
elevador.
§ 1º. Não serão computados:
I - o pavimento térreo, quando destinado a pilotos;
II - subsolos e sobreloja;
III - o último pavimento, quando destinado exclusivamente a apartamento 
do zelador ou, recreação coletiva.
§ 2º. Para efeito deste artigo, será considerada circulação vertical a altura 
entre o hall de acesso principal do edifício e o nível do último piso deste.
§ 3º. O dimensionamento dos elevadores em número e capacidade 
dependerá sempre do cálculo de tráfego, de acordo com as normas e especificações 
técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 188. As edificações de uso misto deverão ser servidas por elevadores 
exclusivos para cada uso, devendo o cálculo de tráfego ser elaborado separadamente.
Art. 189. As edificações existentes que sofrerem acréscimo e atingirem o 
número de pavimentos estabelecidos pelo Artigo 187 deverão se enquadrar no que 
estabelece o referido artigo.
CAPÍTULO XIII
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 190. A numeração das edificações será estabelecida pela Prefeitura, 
sendo obrigatória sua afixação em lugar visível.
Parágrafo único. As placas ou outras formas de numeração dependem da 
aprovação da Prefeitura, podendo a mesma exigir a substituição daquelas que julgar 
necessário.
Art. 190. A numeração das edificações será estabelecida pela Prefeitura 
Municipal, sendo obrigatória sua afixação em local visível. (Redação dada pela Lei nº 
2.874, de 27.11.2007)
§ 1º. A forma de identificação da numeração depende da aprovação da 
Prefeitura Municipal, podendo a mesma exigir a substituição daquelas que julgar 
necessário. (Redação dada pela Lei nº 2.874, de 27.11.2007)
§ 2º. A fim de manter a seqüência ordenada da numeração, a Prefeitura 
Municipal poderá estabelecer o uso de letras após determinada numeração em caso de 
necessidade. (Redação dada pela Lei nº 2.874, de 27.11.2007)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191. Para todos os efeitos legais, constituição parte integrante do 
presente Código as disposições, resoluções, recomendações e demais atos da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 192. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a 
Lei nº 336, de 26 de abril de 1979 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de agosto de 1990.
TABELA I
HABITAÇÃO POPULAR
Círculo 
inscrito 
diâmetro 
Mínimo
Área 
mínima
(m2
)
Ilumina￾ção 
mínima
Vent. 
míni￾ma
Pé direito Prof. 
Máxima
Revest. de 
Parede
Revest 
de piso
Verga 
máxima
OBS.
Vestíbulo 0,80 1,00 - - 2,20 - - - 1/8 pé direito (a)
Sala de estar 2,00 6,00 1/8 1/16 2,20 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Sala de refeições 2,00 6,00 1/8 1/16 2,20 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Copa 1,50 5,00 1/8 1/16 2,20 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Cozinha 1,50 4,00 1/8 1/16 2,20 3xpé direito Imperm.até 1,50m imper. 1/8 pé direito (b)
Banheiro 1,00 2,00 1/8 1/16 2,20 3xpé direito Imperm.até 1,50m imper. 1/8 pé direito (a) (d)
1º quarto 2,00 6,00 1/6 1/12 2,20 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Demais quartos 1,80 4,00 1/6 1/12 2,20 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Corredores 0,80 4,00 - - 2,20 - - - 1/8 pé direito (a)
Sótão 1,80 - 1/6 1/12 Min.1,80
Méd.2,20
- - - - (a) (c)
Porão - - - - - - - - - (c)
Abrigo 2,00 - - - 2,00 - - - - (e)
Escada 0,80 - - - Altura mínima livre: 
2,00
- - - - (f) (g)
OBS: 1 - Os itens iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área de abertura e a área do piso.
2 - O item verga máximo refere-se a relação entre a altura da verga e a altura do pé direito.
(a) tolerada iluminação e ventilação zenital
(b) revestimento impermeável pode se restringir a parede que contiver a pia e o fogão.
(c) deverá satisfazer as condições exigidas para a finalidade a que se destina.
(d) não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha ou sala de refeições.
(e) tolerada escada de marinheiro, quando atender até dois compartimentos (largura mínima = 60 cm) 
largura mínima : 25 centímetros.
TABELA II
RESIDÊNCIAS E APARTAMENTOS
Círculo 
inscrito 
diâmetro 
Mínimo
Área 
mínima
(m2
)
Iluminação 
mínima
Vent. 
mínima
Pé direito
(mínimo)
m
Prof. 
Máxima
Revest. de Parede Revest. 
de piso
Verga 
máxima
OBS.
Vestíbulo 1,00 1,00 - - 2,20 3x pé direito - - 1/8 pé direito (a) (b)
Sala de estar 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Sala de refeições 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Copa 1,50 5,00 1/8 1/16 2,20 3xpé direito - - 1/8 pé direito (a) (b)
Cozinha 1,50 4,00 1/8 1/16 2,20 3xpé direito Imperm. até 1,50m Imperm 1/8 pé direito -
Banheiro 1,00
1,20
(Redação 
dada pela 
Lei nº 
1.229, de 
1º.7.1993)
2,00 1/8 1/16 2,20 3xpé direito Imperm. até 1,50m imperm 1/8 pé direito (a) (b) (c) (n)
Lavanderia 1,50 4,00 1/8 1/16 2,20 3xpé direito Imperm. até 1,50m Imperm 1/8 pé direito (a) (b)
1º quarto 2,40 9,00 1/6 1/12 2,40 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Demais quartos 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Abrigo 2,20 - - - 2,20 - - Imperm - -
Garagem 2,40
2,20
(Redação 
dada pela 
Lei nº 
1.040, de 
14.5.1991
)
12,00 - 1,20 2,20 3xpé direito - Imperm - (f) (g) (h)
Quarto empregada 1,80 6,00 1/6 1/12 2,40 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
5,00
(Redaçã
o dada 
pela Lei 
nº 
1.229, 
de 
1º.7.199
3)
Corredor 1,00 - - - 2,20 - - - 1/8 pé direito (a) (b) (e)
Depósito 1,60
1,20 
(Redação 
dada pela 
Lei nº 
1.229, de 
1º.7.1993)
4,00
1,50
(Redaçã
o dada 
pela Lei 
nº 
1.229, 
de 
1º.7.199
3)
1/10 1/20 2,20 - - - 1/8 pé direito (a) (b) (i)
Sótão 2,00 6,00 1/10 1/20 mín.1,80 
máx.2,20
- - - 1/8 pé direito (d)
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 3xpé direito - - 1/8 pé direito (d)
Escritório 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Atelier 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Estúdio 2,40 6,00 1/6 1/12 2.40 3xpé direito - - 1/8 pé direito -
Adega 1,00 - - - 2,00 - - Imperm - -
Escadas 1,00 - - - Altura livre 
mínima 2,00
- - - - (j) (l) (m)
OBS.: 1. Os itens iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área da abertura e a área do piso.
2. O item verga máxima refere-se a relação entre a altura da verga e a altura do pé direito.
(a) tolerada iluminação e ventilação zenital.
(b) nos edifícios são toleradas chaminés de ventilação e dutos horizontais.
(c) não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e a sala de refeições.
(d) deverá obedecer as condições exigidas para a finalidade a que se destina.
(e) para corredores com mais de 10 metros é obrigatória a ventilação.
(f) poderá ser computada com área de ventilação, a área da porta quando exige-se a área mínima de ventilação em venezianas.
(g) quando a rampa situar-se abaixo ou acima do nível da rua, a rampa de acesso deverá ter 1,50 m em nível.
(h) quando houver rampa, esta deverá estar situada totalmente dentro do lote com declividade máxima de 30%. 
(i) ficam dispensados destas exigências, os depósitos que em que uma das dimensões seja inferior a 1 metro.
(j) deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
(l) nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 7 cm. devendo, a 50 cm. do bordo interno, apresentar largura mínima de 
25cm.
(a) as exigências dos itens (j) e (l), ficam dispensadas para escadas tipo marinheiro e caracol, admitidas para acesso a torres.
altura máxima - 19
largura mínima - 25.
(m) - Dimensionamento dos degraus será feito com a fórmula 2H + B = 63 à 64cm, sendo H a altura e B a largura do degrau, obedecidos 
os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 1.229, de 1º.7.1993)
- altura máxima: 19cm. (Redação dada pela Lei nº 1.229, de 1º.7.1993)
- largura mínima: 25cm. (Redação dada pela Lei nº 1.229, de 1º.7.1993)
(n) Tolera-se para lavabo círculo mínimo de 1,20m e área mínima de 1,80m2
. (Redação dada pela Lei nº 1.229, de 1º.7.1993)
TABELA III
EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS – ÁREAS COMUNS
Círculo 
inscrito 
diâmetro 
mínimo
Área mínima
(m2
)
Iluminação 
mínima
Vent. 
mínima
Pé direito
Mínimo
(m)
Prof. Máxima Revest. de 
Parede
Revest.
de piso
Verga 
máxima
OBS.
Hall do Prédio 2,00 6,00 - - 2,40 4x pé direito - - - (a)
Hall da unidade
Residencial
1,20 - - 1/20 2,40 3xpé direito - - - (b) (c) (d)
Corred. Principais 1,20 - - - 2,40 - - - - (e) (f) (g) (h)
Rampas 1,20 - - - Alt. mínima 
livre: 2,00 m
- - Antider￾rapante
- (i) (n) (o)
Escadas 1,20 - - - Alt. mínima 
livre: 2,00 m
- Imperm.até 
1,50m
imperm. - (i) (j) (l) (m)
Garagens - 25 m2
p/
veículos
- 1/20 2,40 - - Imperm - (n) (o)
OBS.: 1. Os itens iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área de abertura e a área do piso.
2. O item verga máxima refere-se a relação entre a altura da verga e a altura do pé direito.
(a) a área mínima de 6m2
é exigida quando houver um só elevador; a cada elevador excedente a área deverá ser acrescida de 30%
(b) tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação ou dutos horizontais
(c) deverá haver ligação entre o hall e o caixa de escada.
(d) tolerada a ventilação pela caixa de escada.
(e) consideram-se corredores principais, os que dão acesso as diversas unidades dos edifícios de apartamentos.
(f) quando a área for superior a 10m2
, deverão ser ventilados na relação de 1/24 da área do piso.
(g) quando o comprimento for superior a 10m2
, deverá ser alargado de 10cm, a cada 5 metros ou fração.
(h) quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
(i) deverá ser de material incombustível, ou tratada para tal.
(j) nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 7cm, devendo, à 50cm do bordo interno, apresentar largura mínima de 25 
cm.
(l) sempre que o número de degraus exceder de 19, deverá ser intercalado patamar com comprimento mínimo de 80cm.
(m)o dimensionamento dos degraus será feito com a fórmula 2 H + B = 63 a 64 cm, sendo H a altura do degrau, obedecidos os seguintes 
limites:
altura máxima: 19 cm.
largura mínima: 25 cm.
(n) área mínima de 25m2
por veículo, incluída a circulação.
(o) 1 vaga por unidade de moradia de até 120m2
de área construída ou 1 vaga a cada 120m2
de área construída.
(o) uma vaga por unidade de moradia. (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 14.5.1991)
TABELA IV
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE ESCRITÓRIOS
Círculo inscrito 
diâmetro 
Mínimo
Área 
mínima
(m2
)
Iluminação 
mínima
Ventilação 
mínima
Pé direito
Mínimo
(m)
Prof. 
Máxima
Revest de 
Parede
Revest. 
de piso
Verga 
Máxima
OBS.
Hall do Prédio 3,00 12,00 - - 2,80 - - Imperm. (a) (b) -
Hall dos Pav. 2,00 - - 1/20 2,40 - - Imperm. (c) (d) -
Corred. Principais 2,00 - - - 2,40 - - Imperm. (d) (e) (f) 
(g)
-
Corred. Secund 1,00 - - - 2,20 - - Imperm. (i) (h) -
Ante-salas 1,80 4,00 - 1/12 2,40 3xpé direito - - (i) -
Salas 2,40 12,00 1/6 1/12 2,40 3xpé direito - - (j) (l) -
Sanitários 1,00 2,00 - 1/12 2,20 3xpé direito Imperm. até 
1,50 m
Imperm. (i) -
Cozinha 1,00 1,50 - 1/12 2,20 3xpé direito Imperm. até 
1,50m
Imperm. (i) -
Lojas 3,00 - 1/8 1/16 2,80 3x pé direito - - (j) (t) -
Sobrelojas 3,00 - 1/8 1/16 2,40 3x pé direito - - (m) -
Escadas 1,20 - - - Altura mín. livre 
2,20
- Imperm. até 
1,50 m
Imperm. (n) (o) (p) 
(q)
-
Garagens - 25m2
por 
veículo
- 1/20 2,40 - - - (r) (s) -
OBS: 1- Os itens iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área da abertura e a área do piso.
2 - O item verga máxima refere-se a relação entre a altura da verga e a altura do pé direito.
(a) a área mínima de 12m2
é exigida quando houver um só elevador, a cada elevador excedente a área deverá ser acrescida de 30%
(b) será tolerado um diâmetro de 2,50m quando os elevadores se situarem do mesmo lado do hall.
(c) deverá haver ligação direta entre o hall e a caixa de escada.
(d) quando não houver abertura direta para o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação, de dutos horizontais ou 
verticais.
(e) consideram-se corredores principais os de uso comum do edifício.
(f) quando a área for superior a 20m2
, deverão ser ventilados na razão de 1/20 da área do piso.
(g) a abertura de ventilação deverá se situar no máximo a 10 m de qualquer ponto do corredor.
(h) consideram-se corredores secundários os de uso exclusivo da administração do edifício ou destinados a serviço.
(i) tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou dutos horizontais.
(j) toda unidade comercial deverá ter sanitários.
(l) haverá no mínimo um sanitário a cada 80m2
de área útil.
(m) será permitido mezanino, quando a área não exceder de 50% da área da loja.
(n) deverá ser de material incombustível, ou tratada para tal.
(o) nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 7cm, devendo, a 50cm, do bordo interno, apresentar largura mínima de 25cm.
(p) sempre que o número de degraus exceder de 19, deverá ser intercalado patamar com cumprimento mínimo de 80cm.
(q) o dimensionamento dos degraus será feito com a fórmula 2 H + B = 63 a 64 cm, sendo H a altura do degrau, obedecidos os seguintes 
limites:
 altura máxima: 19 cm
 largura mínima: 25 cm.
(r) área mínima de 25m2
por veículo, incluída a circulação.
(s) 1/2 vaga por conjunto de até 60m2
de área útil e, acima de 60m2
de área útil uma vaga para cada conjunto (t) haverá o mínimo um sanitário 
para cada sexo em lojas com área útil superior a 50m
2
.
(s) uma vaga a cada 120,00m2
(cento e vinte metros quadrados) de área construída. (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 14.5.1991)
TABELA V
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAIS FECHADAS
Altura (m) Superfície (m2
) Diâmetro (m)
até 14,00 6,00 2,00
de 14,01 a 22,50 9,00 2,25
de 22,51 a 31,00 12,00 2,60
de 31,01 a 39,50 15,00 2,90
de 39,51 a 48,00 18,00 3,18
de 48,01 a 59,00 21,00 3,44
- 6,00m2
no pavimento inicial
- acréscimo de 50% da área do pavimento inicial a cada três pavimentos.
- fórmula para cálculo do diâmetro: D = 3/4 s
TABELA VI
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAIS ABERTAS
Altura (m) Superfície (m2) Diâmetro (m)
até 14,00 6,00 1,50
de 14,01 a 22,50 6,90 1,58
de 22,51 a 31,00 7,80 1,68
de 31,01 a 39,50 8,70 1,77
de 39,51 a 48,00 9,60 1,86
de 48,01 a 59,00 10,50 1,95
- 6,0m2
no pavimento inicial.
- acréscimo de 15% da área do pvto. inicial a cada três pvtos.
- fórmula para cálculo do diâmetro: D = 3/5 s
- pode-se optar pela média da soma das áreas dispostas nas tabelas V e VI acima, 
excetuando-se desta soma a área mínima (6,00m2
).
 
TABELA VII
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SECUNDÁRIAS FECHADAS
Altura (m) Superfície (m2
) Diâmetro (m)
Até 14,00 4,00 1,50
De 14,01 a 22,50 5,20 1,71
De 22,51 a 31,00 6,40 1,90
De 31,01 a 39,50 7,60 2,07
De 39,51 a 48,00 8,80 2,22
De 48,01 a 59,00 10,00 2,37
- 4,00m2
no pavimento inicial
- acréscimo de 30% da área do pavimento inicial a cada três pavimentos
- fórmula para o cálculo do diâmetro: D = 3/4 s
TABELA VIII
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SECUNDÁRIAS ABERTAS
Altura (m) Superfície (m2
) Diâmetro (m)
até 14,00 (m) 4,00 1,50
de 14,01 a 22,50 4,40 1,57
de 22,51 a 31,00 4,80 1,64
de 31,01 a 39,50 5,20 1,71
de 39,51 a 48,00 5,60 1,77
de 48,01 a 59,00 6,00 1,84
- 4,00m2
no pavimento inicial
- acréscimo de 10% da área do pavimento inicial a cada três pavimentos.
- fórmula para o cálculo do diâmetro: D = 3/4 s
- nas tabelas VII e VIII, pode-se optar pela média da soma das áreas, excetuando-se a soma 
da área mínima (4,00m2
). 

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