br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 970/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 970 / 1990
Date 1990-09-10
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder a doação de parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 2.000m2 (dois mil metros quadrados) à Itamobile - Móveis e Aberturas Ltda.
native_id2001

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 970/90
(Revogada pela Lei nº 1.168, de 13.11.1992)
DATA: 10 de setembro de 1990.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a doação de parte da 
Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 2.000m2
(dois mil 
metros quadrados) à Itamobile - Móveis e Aberturas Ltda.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de 
parte da Reserva Municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 2.000m2
(dois mil metros quadrados), à ITAMÓBILE - MÓVEIS E ABERTURAS LTDA, para nela 
instalar uma indústria de móveis e aberturas de madeira.
Art. 2º - Na escritura de doação, deverá constar obrigatoriamente, no 
mínimo, as seguintes condições:
a) feita a doação, terá a donatária o prazo de 06 (seis) meses, para início 
da edificação e 02 (dois) anos para a conclusão;
b) cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos, com exceção 
do consentimento expresso do Legislativo Municipal e desde que o sucessor continue no 
mesmo ramo;
c) a construção deverá possuir no mínimo 800,00m2
(oitocentos metros 
quadrados)de área.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições 
estipuladas neste artigo, ocasionará a reversão do objeto da doação ao patrimônio 
público do Município de Pato Branco.
Art. 3º - Em caso de extinção da donatária, ou na hipótese do imóvel vir a 
ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos no Artigo 1º desta Lei, o mesmo 
reverterá ao doador, com todas as benfeitorias que nele existirem, sem direito a qualquer 
indenização.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de setembro de 
1990.

open original →