br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 975/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 975 / 1990
Date 1990-10-02
EmentaDispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano da sede do município de Pato Branco e revoga a Lei Municipal nº 952, de 6 de agosto de 1990.
native_id2006

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

LEI Nº 975/90
DATA: 2 de outubro de 1990.
SÚMULA: Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do 
Perímetro Urbano da sede do município de Pato Branco e revoga a Lei Municipal nº 952, 
de 6 de agosto de 1990.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do perímetro urbano 
da sede do Município de Pato Branco será regido pelos dispositivos desta Lei e de seus 
anexos integrantes.
Art. 2º. A presente lei tem por objetivos:
I - estabelecer critérios para racionalizar a utilização do solo urbano;
II - prever e controlar densidades de uso e ocupação do solo, como 
medida instrumental de gestão da cidade e de oferta de serviços públicos compatíveis;
III - harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, 
mas complementares, dentro de porções homogêneas do espaço urbano.
Art. 3º. As edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de 
iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, ficam sujeitos as diretrizes e critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Todas as construções e localizações dependerão de 
prévia licença da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se 
os seguintes conceitos e definições:
I - afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma 
edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa;
II - agrupamento residencial: é um conjunto de edificações de uso 
habitacional, guardando uma certa vinculação entre si e formando um agrupamento 
integrado;
III - atividade agrícola: é aquela que utiliza o solo natural para a produção 
vegetal e animal, destinada ao consumo próprio do produtor ou a comercialização 
compreendendo os terrenos plantados, as pastagens e as edificações indispensáveis;
IV - coeficiente de aproveitamento: é o índice urbanístico pelo qual se 
correlacionam todas as áreas construídas no lote e a área total do lote; 
V - comércio: é a atividade pela qual fica caracterizada uma relação de 
troca visando ao lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias;
VI - comércio e serviço distrital: atividade de médio porte, de utilidade 
interminente e mediata, destinada a atender a população em geral, tais como: 
confeitarias, bijuterias, joalherias, boutiques, ateliers, galerias, papelarias e antiquários, 
consultórios - médicos, odontológicos e veterinários, laboratórios de análises clínicas, 
radiológicas e fotográficas, agências bancárias, de jornal e de turismo, hotéis, escritórios, 
postos de telefonia e de telégrafos; manufaturados e artesanatos, lojas de ferragens, 
materiais domésticos, calçados ou roupas, restaurantes, cafés e saunas, panificadoras, 
sedes de entidades religiosas, ambulatórios e clínicas, supermercados, tipografias, 
clicherias, malharias e lavanderias; venda de eletrodomésticos, móveis, materiais de 
construção, de veículos e acessórios; oficinas mecânicas para automóveis e bicicletas, 
borracharias, recapadora, lanchonetes, pastelarias, peixarias, serviços públicos 
municipal, estadual e federal; garagens, estacionamento e similares;
VII - comércio e serviço especial: é a atividade de qualquer porte, cujas 
características lhe conferem uma particularidade que exige tratamento diferenciado, em 
função de sua natureza e impacto no tráfego local, tais como: depósito e instalações de 
armazéns em geral, postos de venda, distribuição e abastecimento de combustíveis em 
geral, inclusive máquinas e implementos agrícolas; loja de material pesado de 
construção, e outros comércios ou serviços da mesma natureza; sanatórios, funerárias, 
capelas funerárias, lava-rápidos, postos de serviços, campos desportivos, parques de 
diversões, circos, camping, postos de vendas de gás, albergues, motéis, clubes, 
sociedades recreativas, hipermercados, pedreiras, arroeiros, extração de argila, 
depósitos de inflamáveis, postos de gasolina, estes de acordo com normas do C.N.P., e 
demais similares;
VIII - comércio e serviços gerais: atividades destinadas a população em 
geral, as quais, por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias; 
impressoras, editoras, gráficas, oficinas mecânicas para serviços de grande porte, 
oficinas de lataria e pintura; comércio atacadista, transportadoras, comércio de 
agrotóxicos e similares; e boites.
IX - comércio e serviço vicinal: atividade de pequeno porte, 
disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, tais 
como: mercearias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, padarias, creches, 
quiosquis, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, escritórios de profissionais 
liberais e de prestação de serviços; sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, barbearias, salões 
de beleza, endereços comerciais, referências fiscais e atividades profissionais não 
incômodas, exercidas individualmente na própria residência; consultórios médicos e 
odontológicos, oficinas de eletrodomésticos, escolas de datilografia e similares.
X - equipamentos sociais e comunitários: são as edificações que 
acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto no setor público 
como da iniciativa privada, tais como os estabelecimentos culturais, de ensino, de culto, 
de saúde e assistência social, os clubes sociais, recreativos e esportivos, e os 
estabelecimentos administrativos do setor público, considerando-se "vicinais", aqueles 
que demandarem uma área construída não superior a 400m2
(quatrocentos metros 
quadrados), e "distritais/gerais" aqueles que demandarem uma área construída maior;
XI - faixa de drenagem: é a faixa de largura variável, compreendendo a 
faixa "não edificandi" de drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção 
destinada a garantir um perfeito escoamento das águas pluviais da respectiva bacia 
hidrográfica;
XII - habitação coletiva: é a edificação destinada a servir de moradia para 
mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso 
comum;
XIII - habitação geminada: é a edificação unifamiliar contígua a outra de 
uso similar, da qual está separada por uma parede ou outro elemento comum;
XIV - habitação unifamiliar: é a edificação destinada a servir de moradia 
para uma só família;
XV - incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos ou 
significativa perturbação no tráfego local;
XVI - indústria: é a atividade da qual resulta a produção de bens pela 
transformação de insumos;
XVII - indústria caseira: é a atividade industrial de pequeno porte não 
incômoda e não poluitiva, instalada em conjunto com habitação, e que envolva até 5 
(cinco) pessoas trabalhando no local;
XVIII - indústria pequena: é a atividade industrial formal de pequeno 
porte, não incômoda e não poluitiva, e que necessita de área não superior a 300m
2
(trezentos metros quadrados), envolvendo até 15 (quinze) pessoas trabalhando no local;
XIX - a indústria média: é a atividade industrial formal de médio porte, 
não poluitiva, e que necessita de área construída não superior a 2.000m2
(dois metros 
quadrados), envolvendo até 30 (trinta) pessoas trabalhando no local;
XX - nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de 
qualquer natureza em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e 
com a necessidade de uma conveniente preservação do meio ambiente natural;
XXI - outras indústrias: são as atividades industriais que em função da 
área construída demandada ou da maior geração de empregos, não possam, ser 
classificadas em outras categorias, bem assim aquelas de natureza nociva, perigosa ou 
poluitiva, de qualquer porte;
XXII - perigosa: é a atividade ou uso capaz de por em risco a vida de 
pessoas e a integridade física das edificações vizinhas; 
XXIII - recuo: é a distância entre a parede frontal da edificação e o 
alinhamento predial do logradouro, geralmente exigido para fins de reserva com vistas a 
um eventual alargamento do logradouro ou para aumentar o distanciamento entre as 
testadas das edificações;
XXIV - serviços: é a atividade remunerada ou não, pela qual fica 
caracterizado o préstimo da mão de obra ou assistência física, intelectual, espiritual, etc;
XXV - setor especial: é a porção da cidade definida a partir de um fator 
condicionante ou limitante, e cuja implantação exige uma especial atenção da 
administração municipal;
XXVI - taxa de ocupação: é a relação entre a área de proteção da 
edificação e a área do lote; 
XXVII - uso (do solo): é a atividade ou conjunto de atividades 
desenvolvidas nas edificações a serem implantadas em um determinado lote ou zona; 
XXVIII - uso adequado: é o uso mais compatível com a conceituação da 
zona, devendo ser estimulado na mesma;
XXIX - uso permissível: é o uso que pode eventualmente ser permitido 
em uma zona, dependendo de uma análise específica pelo órgão competente;
XXX - uso proibido: é o uso incompatível com a conceituação da zona, e 
que não pode ser aceito na mesma;
XXXI - uso tolerado: é o uso admitido em uma zona, na qual 
consideram-se adequados outros uso que podem ser prejudiciais a esse;
XXXII - zona: é cada porção da cidade com uma conceituação específica 
e sujeita a regimes urbanísticos próprios e diferenciados;
XXXIII - topografia peculiar: adota-se a definição do Código Florestal 
Brasileiro.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Art. 5º. A área do perímetro urbano da sede do município de Pato Branco 
fica subdividido, conforme o mapa anexo parte integrante desta Lei, dentro do seguinte 
zoneamento, adiante conceituado: 
I - Zona Central 1 e 2;
II - Zona Residencial 1 e 2;
III - Zona Industrial e de Serviços 1 e 2;
IV - Zona Especial de Preservação; 
V - Zona Especial de Ocupação Restrita;
VI - Zona Especial de Expansão Urbana; 
VII - Zona Especial Agrícola;
VIII - Setor Especial de Fundos de Vale; 
IX - Setor Especial de Vias Coletoras;
X - Setor Especial de Habitação Social;
§ 1º. As zonas e setores especiais são delimitados por vias, cursos de 
água, divisas de lotes e divisas intermunicipais.
§ 2º. O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que 
limitem zonas diferentes será aquele com os parâmetros urbanísticos menos restritos, 
vigendo até a profundidade máxima de 40 (quarenta) metros dos lotes situados na zona 
ou setor especial mais restritivo, proibida a unificação de lotes de frente para as zonas 
limítrofes.
Art. 6º. Considera-se "Zona Central (ZC)", aquela com predominância 
comercial e de serviços, garantida uma adequada densidade habitacional, situada no 
centro tradicional da cidade e sua periferia imediata, sendo a Zona Central 1 (ZC I) o 
centro tradicional propriamente dito, e a Zona Central 2 (ZC 2) a sua expansão desejada, 
estando ambas diferenciadas pela intensidade de usos e escala de ocupação.
Art. 7º. Considera-se "Zona Residencial (ZR)", aquela com absoluta 
predominância do uso habitacional, admitida uma implantação residual de usos 
comerciais e de serviços de natureza e porte compatíveis com o uso predominante, 
sendo a Zona Residencial 1 (ZR 1) situada mais próxima das áreas e vias comerciais e 
admitindo maior densidade, e a Zona Residencial 2 (ZR 2) situada em áreas mais 
afastadas, com densidade mais baixa.
Art. 8º. Considera-se "Zona Industrial e de Serviços (ZIS)", aquela com 
predominância de usos não habitacionais, com porte variável, definidas ao longo de vias 
cuja natureza seja compatível com o tráfego gerado por tais usos, sendo a Zona 
Industrial e de Serviços 1 (ZIS 1) menos restritiva, e a Zona Industrial e de Serviços 2 
(ZIS 2) mais restritiva e sujeita a um permanente controle dos impactos gerados pelos 
estabelecimentos industriais sobre o meio ambiente.
Art. 9º. Considera-se "Zona Especial de Preservação (ZEP)", aquela que, 
por sua topografia peculiar, não são aptas à urbanização, devendo manter-se em seu 
estado natural, incluindo-se aqui aquelas áreas com cobertura florestal relevante.
Art. 10. Considera-se "Zona Especial de Ocupação Restrita (ZER)", aquela 
cuja situação no território municipal não é propícia a uma urbanização ou ocupação 
intensiva, devendo a mesma manter-se em densidade habitacional mínima.
Art. 11. Considera-se "Zona Especial de Expansão Urbana - (ZEX)", 
aquela compreendida entre o anterior limite do perímetro urbano e o limite estabelecido 
por esta Lei, destinada a acomodar a futura expansão física da cidade, com uma 
conceituação geral similar a uma zona predominante residencial de baixa densidade.
Art. 12. Considera-se "Zona Agrícola (ZEA)", aquela situada na periferia 
externa da cidade e destinada a acomodar prioritariamente as atividades agrícolas e 
pecuárias de apoio ao abastecimento urbano, como uma alternativa de localização para 
as famílias de origem rural.
Art. 13. Considera-se "Setor Especial de Fundos de Vale (SEFV)", cada 
faixa de drenagem vinculada aos cursos de água em geral, constituída de uma faixa "non 
edificandi" e áreas adjacentes eventualmente ocupáveis a critério do órgão competente.
§ 1º. Até que seja elaborado um projeto específico de drenagem para cada 
bacia hidrográfica, será reservada uma faixa de drenagem com largura total de 40 
(quarenta) metros para cada margem do curso de água.
§ 2º. Uma vez realizados os projetos específicos de drenagem de cada 
bacia hidrográfica, a largura de cada faixa de drenagem poderá ser reformada por 
Decreto, respeitando-se a faixa "non edificandi" no projeto e mais uma faixa de proteção 
de no mínimo 5 (cinco) metros.
§ 1º A faixa "non edificandi" prevista no "caput" deste artigo, é fixada em 
15 (quinze) metros, contados a partir de cada margem". (Redação dada pela Lei nº 1.039, 
de 14.5.1991)
§ 2º Nos imóveis onde exista canalização hidrográfica, haverá afastamento 
de 30 (trinta) centímetros sobre o canal e suas margens, proibido o apoio da estrutura 
sobre o canal em qualquer caso, devendo o projeto arquitetônico indicar a projeção do 
canal em planta, cortes e locação de pilares e estar acompanhado do projeto estrutural. 
(Redação dada pela Lei nº 1.039, de 14.5.1991)
§ 3º Nos imóveis já parcelados, onde exista canalização parcial, o 
afastamento será de 5 (cinco) metros, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 2.368, 
de 23.7.2004)
I – compreende-se por canalização parcial a existência de contenções 
edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos hidrográficos; (Incluído pela 
Lei nº 2.368, de 23.7.2004)
II – nas faixas resultante do afastamento será permitido o acesso ao Poder 
Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e manutenção de obras, 
limpeza, vistorias e outros serviços de interesse público. (Incluído pela Lei nº 2.368, de 
23.7.2004)
Art. 14. Considera-se "Setor Especial de Vias Coletoras - (SEVC)", aquele 
constituído pelos lotes com testada para alguma via coletora, até a profundidade máxima
de 40 (quarenta) metros contados do alinhamento predial.
§ 1º. Considera-se "via coletora" cada rua definida como corredor 
predominantemente comercial para atendimento as áreas residenciais por ela 
atravessada, dentro da rede estabelecida pelo mapa anexo, parte integrante desta Lei.
§ 2º. Novas vias coletoras poderão ser definidas por Decreto, para 
acompanhar a expansão da cidade, desde que cada nova via se situe no mínimo a 600 
(seiscentos) metros de alguma via coletora já existente.
Art. 15. Considera-se "Setor Especial de Habitação Social (SEHS)", 
aquele constituído por programas habitacionais de interesse social.
Parágrafo único. Consideram-se programas habitacionais de interesse 
social aqueles destinados à população com renda familiar não superior a 5 (cinco) 
salários mínimos, compreendendo esses programas não apenas a habitação, como 
também a infra-estrutura e os equipamentos públicos e comunitários a ela vinculados.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 16. Os usos do solo serão classificados quanto a sua natureza, 
subdividindo-se em cada categoria quanto à sua escala, conforme abaixo discriminado, 
seguida da codificação que a representa nas tabelas de uso e ocupação do solo:
I - Habitação (H)
a. habitação unifamiliar (H1);
b. habitação coletiva (H2);
c. agrupamento residencial (H3).
II - Comércio e Serviço (C):
a. comércio e serviço vicinal (C1); 
b. comércio e serviço distrital (C2);
c. comércio e serviço geral (C3);
d. comércio e serviço especial (C4).
III - Equipamentos sociais e comunitários (E):
a. equipamentos vicinais (E1);
b. equipamentos distritais/gerais (E2).
IV - Indústrias (I):
a. indústria caseira (I1);
b. indústria pequena (I2);
c. indústria media (I3);
d. outras indústrias (I4).
V - Agrícola e pecuária (A).
§ 1º. Os usos e atividades poderão ser especificados em detalhe, por 
Decreto, com base nos conceitos expressos nesta Lei.
§ 2º. Para efeitos de classificação, os hotéis, apart-hotéis, 
hotéis-residências e similares, poderão ser assemelhados à categoria de habitação 
coletiva (H2).
Art. 17. Quanto à sua adequação a cada zona, a partir da conceituação 
desejada para esta, os usos e atividades se classificam em:
I - usos adequados;
II - usos permissíveis; 
III - usos tolerados; 
IV - usos proibidos.
§ 1º. Os usos permissíveis dependem de prévia análise e aprovação por 
parte do Conselho Municipal de Zoneamento, e terão taxa de ocupação máxima nunca 
superior a 30% (trinta por cento).
§ 1º Os usos permissíveis dependem de prévia análise e aprovação por 
parte do Conselho Municipal de Zoneamento. (Redação dada pela Lei nº 1.230, de 
1º.7.1993)
§ 2º. Os usos proibidos não são possíveis de recursos em nenhuma 
instância.
Art. 18. As especificações de adequação de cada uso as zonas e setores 
especiais são aquelas expressas na Tabela II, em anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 19. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada 
zona ou setor especial são aqueles expressos na Tabela I, em anexo, parte integrante 
desta Lei, constando de coeficiente de aproveitamento máximo, taxa de ocupação 
máxima, altura máxima, recuo mínimo, afastamento mínimo, testada mínima do lote e 
área mínima do lote.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ZONEAMENTO
Art. 20. O Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ será composto de 
05 (cinco) membros a seguir discriminados:
I - responsável pelo Departamento de Obras e Urbanismo (Presidente);
II - responsável pela Assessoria de Planejamento (Secretário);
III - representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IV - representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato 
Branco;
V - representante da Associação dos Contabilistas.
Art. 20. O Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ, será composto dos 
seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela 
Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
II - Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco 
- IPUPB; (Redação dada pela Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
III - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; (Redação dada pela 
Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
IV - um representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL; 
(Redação dada pela Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
V - um representante da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR; (Redação dada pela Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
VI - um representante da Companhia de Telecomunicações do Paraná -
TELEPAR; (Redação dada pela Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
VII - um representante do Instituto Ambiental do Paraná -IAP; (Redação 
dada pela Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
VIII - um representante do 3º Batalhão de Polícia Militar; (Redação dada 
pela Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
X - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros 
de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
XI - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de 
Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.650, de 17.9.1997)
Art. 20. O Conselho Municipal de Zoneamento – CMZ, será composto dos 
seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
I – Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano – IPUPB; (Redação dada pela Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
II – Diretor do Departamento de Obras e Engenharia; (Redação dada pela 
Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
III – Assessor de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 1.825, de 
12.5.1999)
IV – um representante da Companhia Paranaense de Energia – COPEL; 
(Redação dada pela Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
V – um representante da Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR; (Redação dada pela Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
VI – um representante da Companhia de Telecomunicações do Paraná –
TELEPAR; (Redação dada pela Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
VII – um representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP; (Redação 
dada pela Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
VIII – um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar; (Redação dada 
pela Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
IX – um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
X – um representante da União das Associações de Moradores de Bairros 
de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
XI – um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de 
Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.825, de 12.5.1999)
Art. 20. O Conselho Municipal de Zoneamento – CMZ, será composto dos 
seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1.956, de 21.8.2000)
I – Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano de Pato Branco – IPPUPB; (Redação dada pela Lei nº 1.956, de 21.8.2000)
II – Diretor do Departamento de Obras e Engenharia; (Redação dada pela 
Lei nº 1.956, de 21.8.2000)
III – um representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL; 
(Redação dada pela Lei nº 1.956, de 21.8.2000)
IV – um representante da Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR; (Redação dada pela Lei nº 1.956, de 21.8.2000)
V – um representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP; (Redação 
dada pela Lei nº 1.956, de 21.8.2000)
VI – um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar; (Redação dada 
pela Lei nº 1.956, de 21.8.2000)
VII – um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.956, de 21.8.2000)
VIII – um representante da União das Associações de Moradores de 
Bairros de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.956, de 21.8.2000)
IX – um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de 
Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.956, de 21.8.2000)
Art. 20. O Conselho Municipal de Zoneamento – CMZ, será composto dos 
seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 2.024, de 24.4.2001)
I – um representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.024, de 24.4.2001)
II – um representante da Companhia Paranaense de Energia – COPEL; 
(Redação dada pela Lei nº 2.024, de 24.4.2001)
III – um representante da Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR; (Redação dada pela Lei nº 2.024, de 24.4.2001)
IV – um representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP; (Redação 
dada pela Lei nº 2.024, de 24.4.2001)
V – um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar; (Redação dada 
pela Lei nº 2.024, de 24.4.2001)
VI – um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.024, de 24.4.2001)
VII – um representante da União das Associações de Moradores de 
Bairros de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.024, de 24.4.2001)
VIII – dois representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de 
Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 2.024, de 24.4.2001)
Art. 20. O Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ, será composto 
pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
I - um representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
II - um representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
(Redação dada pela Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
III - um representante da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR; (Redação dada pela Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
IV- um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP; (Redação 
dada pela Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
V - um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar; (Redação dada pela 
Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
VI - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
VII - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros 
de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
VIII - dois representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de 
Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
IX - um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis –
CRECI 6ª Região/PR; (Redação dada pela Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
X - um representante da Secretaria Municipal de Saúde do Setor de 
Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 2.827, de 31.8.2007)
XI – um representante do IPPUPB - Departamento de Informação, 
Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco. (Incluído pela Lei nº 3.209, de 
14.8.2009)
§ 1º. A indicação dos representantes citados nos incisos IV e V, será feita 
pelo presidente do órgão representado em lista tríplice, ao Prefeito Municipal, cabendo a 
este a nomeação do titular e respectivo suplente.
§ 2º. O Conselho Municipal de Zoneamento, reunir-se-á, ordinariamente no 
mínimo 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário, 
convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º. As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria 
simples, sendo exigido um quorum e dois terços.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ:
I - analisar e aprovar todas as solicitações de construção de edificações e 
localização de usos permissíveis;
II - decidir sobre recursos interpostos das decisões do Departamento de 
Obras e Urbanismo referente ao detalhamento das classificações de uso do solo;
III - propor soluções para os casos omissos nesta Lei, que serão 
aprovados por Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Será mantido o uso das atuais edificações, desde que 
devidamente licenciadas, sendo expressamente proibidas as ampliações desta Lei e de 
seus regulamentos.
§ 1º. O "caput" deste Artigo não se aplica às atividades incômodas, 
nocivas ou perigosas, que terão prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses, 
contados da data da aprovação desta Lei, para se adequarem aos dispositivos expressos 
nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 2º. Será admitida a transferência ou substituição de alvará de 
funcionamento de estabelecimento legalmente autorizado, desde que a nova localização 
ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 23. A administração municipal poderá determinar medidas corretivas, 
a serem tomadas pelos responsáveis pelas edificações e usos desconformes com os 
dispositivos desta Lei e seus regulamentos, se esta desconformidade for julgada 
prejudicial às diretrizes de ordenação da cidade.
Art. 24. A permissão para a localização ou construção de edificações 
envolvendo qualquer uso ou atividade considerada nociva ou perigosa dependerá de 
prévia aprovação do projeto pêlos órgãos competentes do Estado, atendidas as 
exigências específicas de cada caso.
Art. 25. Os alvarás de localização e funcionamento poderão ser cassados 
a qualquer tempo nos casos em que a atividade desenvolvida se revele incômoda, nociva 
ou perigosa às pessoas e propriedades circunvizinhas, seja desvirtuada de suas 
características originalmente aprovadas, ou contrarie interesse público e as diretrizes 
desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 26. O Executivo Municipal poderá a qualquer tempo, baixar normas 
complementares por Decreto, regulamentando e suplementando as diretrizes aqui 
estabelecidas.
Art. 27. Serão respeitados os alvarás de Construção já expedidos e 
projetados já aprovados, desde que a construção esteja em andamento ou venha a se 
iniciar em 24 meses, contados da vigência da presente Lei.
§ 1º Os projetos em tramitação e ainda não aprovados serão apreciados e 
julgados à luz das normas e diretrizes desta Lei.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos projetos 
protocolados junto a Prefeitura Municipal dentro do prazo de validade do laudo de 
consulta de viabilidade para aprovação de projetos (guia amarela) com data anterior a 06 
de agosto de 1990, hipótese em que a norma aplicável será aquela vigente ao tempo da 
expedição da respectiva "guia amarela”. (Parágrafo incluído pela Lei nº 993, de 
21.11.1990)
Art. 28. Os alvarás de construção e Projetos já aprovados a partir da 
vigência desta Lei terão validade por dois anos, a partir de sua expedição.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem 
que a obra tenha sido iniciada tanto a aprovação do projeto quanto o alvará serão tidos 
peremptos.
Art. 29. O Executivo Municipal fará no prazo de seis meses a contar da 
publicação desta Lei, mapeamento da cobertura florestal considerada relevante dentro do 
perímetro urbano.
Art. 30. A Tabela (I) relativa a volumetria de ocupação do solo, o Quadro 
de Adequação dos Usos às Zonas e o Mapeamento, serão ajustados pelo Executivo 
Municipal de conformidade com as recomendações constantes do Anexo (I) que passa a 
ser parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Na data da publicação da presente Lei o Executivo 
Municipal encaminhará ao Legislativo Municipal, cópia dos instrumentos referidos no 
"caput" deste Artigo devidamente ajustado às recomendações constantes do Anexo (I).
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 
nº 952, de 6 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de outubro de 1990.
ANEXO I 
ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
TABELA I 
Zona 
proposta
Coeficiente 
de 
aproveitame
nto máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima
Altura 
máxima
nº pav.
Recuo 
mínimo
(m)
Afastamento 
mínimo (m)
Testada 
mínima 
(m)
Área 
mínima 
(m2
)
(10) (13)
ZC1 6,0 60% (2) 15 0 (11) (6) (12) 12,00 360
ZC2 4,0 55% (14)
(Redação 
dada pela 
Lei nº 
1.039, de 
14.5.1991)
8 0 (11) (6) (12) 12,00 360
ZR1 3,0 50% 8 5,00 (11) (6) (12) 12,00 360
ZR2 1,0 50% 2 (8) 5,00 (11) 1,50 (7) 12,00 360
ZISI 0,8 40% 2 (4) 5,00 1,50 20,00 1.000
ZIS2 0,8
1,0
(Redação 
dada pela Lei 
nº 1.352, de 
22.3.1995)
40% (16) 
(Redação 
dada pela 
Lei nº 
1.352, de 
22.3.1995)
2 (4) 5,00 1,50 (17)
(Redação 
dada pela Lei 
nº 1.352, de 
22.3.1995)
20,00 1.000
ZER (1) 0,2 10% 2 5,00 1,50 40,00 3.000
ZEX 0,6 30% 2 (4) 10,00 1,50 15,00 450
ZEA 0,1 5% 2 (4) 10,00 10,00 50,00 10.000
ZEVC 2,0 40% (3) 4 0 (6) 12,00 360
ZEHS 0,6 50% 2 (5) 5,00 1.50 7,00 200
OBSERVAÇÕES: 
(1) - Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizado edificações 
residenciais e de caráter associativo, com ocupação máxima de 40% (quarenta por 
cento), aproveitamento máximo de 0,8 (zero vírgula oito) e altura máxima de dois 
pavimentos.
(2) - Permitido 100% (cem por cento) no térreo e sobreloja, respeitando os vãos de 
iluminação e ventilação.
(3) - Permitido 100% (cem por cento) exclusivamente no pavimento térreo, respeitando os 
vãos de iluminação e ventilação.
(4) - Se for galpão, depósito, ou edificação similar, a altura máxima é de 11,00 metros.
(5) - Nos casos de habitação coletiva e agrupamento habitacional, tolera-se a altura 
máxima de quatro pavimentos.
(6) - Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais.
- Para edificações de três até seis pavimentos, cada afastamento mínimo, será de 
2,00m (dois metros), e a soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de 
fundo) será de 8,00 metros;
- Para edificações com mais de seis pavimentos, cada afastamento mínimo será de 
3,00 metros, e a soma mínima dos três afastamentos, será de 11,00 metros.
(6) Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais. Edificações 
com mais de dois pavimentos, cada afastamento mínimo será de dois metros e a soma 
mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de oito metros. 
(Redação dada pela Lei nº 1.039, de 14.5.1991)
(6) Terrenos com duas frentes às vias públicas, inclusive esquinas, o afastamento lateral 
mínimo será de 2,00m (dois metros) em ambas as laterais, respeitada a taxa de 
ocupação.(Redação dada pela Lei nº 1.352, de 22.3.1995)
- Edificações com até 8,50m do ponto mais alto do meio fio, até a laje (forro), cujo terreno 
será edificado, pode encostar nas divisas laterais. (Incluído pela Lei nº 1.230, de 
1º.7.1993)
(7) - Tolera-se a habitação geminada e residências unifamiliares, encostando nas divisas 
laterais.
(8) - Os condomínios residenciais já registrados poderão possuir 04 (quatro) pavimentos 
na ZR2.
(9) - Os lotes registrados até a publicação da Lei nº 757/88 com área inferior a 360m2, 
poderão ter taxa de ocupação de 80% coeficiente de aproveitamento 0,4 e altura máxima 
de 04 pavimentos, sendo do térreo e sobreloja com taxa de ocupação de 100% 
respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
(10) - Para os terrenos de esquina, serão considerados 2 (duas) frentes, a secundária 
terá o recuo mínimo de 40% para o estabelecido à frente principal.
(11) - Nestas zonas, as residências terão o recuo mínimo de 5,00m, as oficinas 
mecânicas de latarias e postos de abastecimento, terão o recuo mínimo de 10,00 metros.
(11) - Nestas zonas as residências e oficinas mecânicas para motocicletas terão recuo 
mínimo de 5,00 (cinco metros), as oficinas mecânicas e de latarias para automóveis e 
caminhões e postos de abastecimento terão recuo mínimo de 10,00m (dez metros).
(Redação dada pela Lei nº 1.352, de 22.3.1995)
(12) - Na ZC1m, ZC2 e ZR1 afastamento mínimo de 1,50m nas divisas com aberturas.
(13) - Todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs ter recuo frontal de 15,00 metros, 
os confrontantes com a PR-0469, para Itapejara, deverão ter recuo de 32,50 metros.
(14) - Permitido exclusivamente 80% (oitenta por cento) no pavimento térreo. (Incluído 
pela Lei nº 1.039, de 14.5.1991)
(14) - Permitido 80% (oitenta por cento) no térreo e sobre-loja, respeitado os vãos de 
iluminação e ventilação. (Redação dada pela Lei nº 1.352, de 22.3.1995)
(15) - Terrenos localizados na SEVC (Setor Especial de Vias Coletoras), que fazem 
divisas com a ZR1 (Zona Residencial 1), poderão optar pela ZR1, desde que utilizem o 
pavimento térreo como atividade comercial/serviço. (Incluído pela Lei nº 1.230, de 
1º.7.1993)
(16) - Permitido 75% (setenta e cinco por cento) para uso industrial, 60% (sessenta por 
cento) para uso comercial e residencial. (Incluído pela Lei nº 1.352, de 22.3.1995)
(17) - Tolerado o encosto das divisas laterais para uso residencial e comercial. (Incluído
pela Lei nº 1.352, de 22.3.1995)
(18) - Áreas construídas, destinadas a garagens e estacionamento não serão 
computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 1.352, de 
22.3.1995)
QUADRO DE ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ZONAS

open original →