| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 976 / 1990 |
| Date | 1990-10-04 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC e dá outras providências. |
| native_id | 2007 |
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LEI Nº 976/90 DATA: 4 de outubro de 1990. SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, órgão de caráter consultivo, sobre as diretrizes gerais de transporte de passageiros, de cargas de trânsito, cujo funcionamento é disciplinado por esta Lei. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo como órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre as diretrizes gerais de transporte de passageiros, cargas e trânsito de veículos, cujo funcionamento se regerá por esta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.459, de 28.6.1996) Art. 2º Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete: I - apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a temas ligados ao transporte coletivo e individual, em ônibus ou veículo especiais considerando transporte coletivo urbano, transporte de escolares, serviços de transporte de passageiros e táxi, transporte de cargas o perímetro urbano e demais serviços correlatos; I - deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte urbano coletivo e individual, em ônibus ou veículos especiais; (Redação dada pela Lei nº 1.459, de 28.6.1996) II - apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente às questões de trânsito, sinalização e orientação de tráfego de veículos na área urbana e rural; II - deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte de cargas e trânsito de veículos e sua sinalização na área urbana e rural; (Redação dada pela Lei nº 1.459, de 28.6.1996) III - opinar sobre permissões e concessões para exploração, por particulares, de serviço de transporte coletivo, de escolares e táxi a ser outorgados pelo Município; III - deliberar, normatizar e opinar a respeito de concessão, permissão e autorização para execução do serviço de transporte de passageiros, coletivo e individual, por particulares; (Redação dada pela Lei nº 1.459, de 28.6.1996) IV - opinar sobre a fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo e táxi. IV - deliberar, normatizar e opinar a respeito da fixação da tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros, coletivo e individual. (Redação dada pela Lei nº 1.459, de 28.6.1996) Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de Transportes serão nomeados por ato do Executivo e indicados pelos órgãos a que pertencerem sendo compostos dos seguintes membros: I - diretor do Departamento de Obras; II - diretor do Departamento de Serviços Urbanos; III - dois Vereadores; IV - um representante da empresa concessionária; V - um representante da União Municipal da Associação de Moradores; VI - um representante das entidades sindicais de trabalhadores. Parágrafo único. O Presidente da Comissão será eleito entre os membros do Conselho. Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1.009, de 28.12.1990) I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1.009, de 28.12.1990) II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.009, de 28.12.1990) III - dois Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1.009, de 28.12.1990) IV - um representante das empresas concessionárias do Transporte Coletivo; (Redação dada pela Lei nº 1.009, de 28.12.1990) V - um representante da União Municipal da Associação de Moradores; (Redação dada pela Lei nº 1.009, de 28.12.1990) VI - um representante das entidades sindicais de trabalhadores. (Redação dada pela Lei nº 1.009, de 28.12.1990) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar a qualquer momento, representantes de órgãos afins, para prestarem informações. (Redação dada pela Lei nº 1.009, de 28.12.1990) Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) IV - um representante da APES (Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas); (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) V - um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) VI - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) VIII - um representante das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano; (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações. (Redação dada pela Lei nº 1.402, de 5.12.1995) Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) IV - um representante da APES (Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas); (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) V - um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) VI - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) VIII - um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano; (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) X - um representante da Assessoria de Planejamento do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações. (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 2.4.1997) Art. 3º - Os componentes do Conselho municipal de Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) I – um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano – IPUPB; (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) II – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) III – um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) IV – um representante da APES – Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) V – um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) VI – um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) VII – um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) VIII – um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano; (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) IX – um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) X – um representante da Assessoria de Planejamento do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) XI – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações. (Redação dada pela Lei nº 1.821, de 29.4.1999) Art. 3º - Os componentes do Conselho municipal de Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) I. um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano – IPUPB; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) II. um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) III. um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) IV. um representante da APES – Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) V. um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) VI. um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) VII. um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) VIII. um representante da permissionária Transportes Coletivos L.P. Ltda.; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) IX. um representante da permissionária Transângelo Transportes Coletivo Ltda.; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) X. um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) XI. um representante da Assessoria de Planejamento do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) XII. um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) XIII. um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) XIV. um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações. (Redação dada pela Lei nº 1.917, de 12.4.2000) Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) I. um representante da Associação Regional dos Engenheiros; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) II. um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) III. um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) IV. um representante da APES – Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) V. um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) VI. um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) VII. um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) VIII. um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) IX. um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) X. um representante da Assessoria de Planejamento do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) XI. um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) XII. um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) XIII. um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) XIV. um representante do Clube de Diretores Lojistas – CDL. (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações. (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 27.4.2001) Art. 3º Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) I. um representante da Associação Regional dos Engenheiros; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) II. um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) III. um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) IV. um representante dos estudantes das instituições de ensino superior, escolhido pelos Diretórios Acadêmicos; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) V. um representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) VI. um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) VII. um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) VIII. um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) IX. um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco – ACEPB; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) X. um representante da Assessoria de Planejamento do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) XI. um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) XII. um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) XIII. um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) XIV. um representante do Clube de Diretores Lojistas – CDL. (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações. (Redação dada pela Lei nº 2.336, de 12.5.2004) Art. 4º A cada um dos membros do Conselho será designado um suplente, que em caso de vacância completará o mandato do titular, podendo ser convocado na ausência do titular a fim de garantir o quorum. Art. 5º O mandato dos membros do Conselho é de um ano, admitida a recondução. Art. 6º Ao Presidente ou seu substituto legal compete: I - convocar ou presidir as sessões do Conselho; II - manter a ordem dos trabalhos estabelecendo previamente a pauta para discussão; III - conceder a palavra, quando solicitada por membro do Conselho; IV - dirimir dúvidas que porventura surgirem sobre a presente Lei. Art. 7º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, cujo ato convocatório estabelecerá a ordem do dia, local, data e horário do início da sessão. § 1º O Presidente, atendendo a solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, convocará sessão para tratar do assunto proposto. A solicitação, que deverá conter síntese do assunto a ser examinado, será formalizada perante o protocolo da Prefeitura Municipal. § 2º O quorum mínimo para realização das sessões é de um terço dos membros do Conselho. Art. 8º O Conselho elaborará o seu regimento interno o prazo de sessenta dias da sua instalação. Art. 9º O Prefeito Municipal designará um servidor da Prefeitura para exercer a função de secretário do Conselho. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 4 dias do mês de outubro de 1990.