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norma nº 981/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 981 / 1990
Date 1990-10-10
EmentaAutoriza o Executivo a fazer doação de imóvel a Edemar Piacentini & Cia Ltda.
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LEI Nº 981/90
(Ver Lei nº 1.250, de 6.10.1993)
DATA: 10 de outubro de 1990.
SÚMULA: Autoriza o Executivo a fazer doação de imóvel a Edemar
Piacentini & Cia Ltda.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a fazer doação de 
parte do Quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, pertencentes a reserva Municipal, com 
área de 2.000m2
(dois mil metros quadrados), matriculado sob nº 21.678 junto ao 1º 
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, à empresa 
ARZELINO PIACENTINI & CIA LTDA, inscrita no CGC/MF sob nº 77.013.530/000-07.
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a fazer doação de 
parte do Quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, pertencentes a reserva Municipal, com 
área de 2.000m2
(dois mil metros quadrados), matriculado sob nº 21.678 junto ao 1º 
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, à empresa 
EDEMAR PIACENTINI & CIA LTDA, inscrita no CGC/MF sob nº 77.013.530/000-07. 
(Redação dada pela Lei nº 1.032, de 24.4.1991)
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a fazer doação de 
parte do Quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, pertencentes a reserva Municipal, com 
área de 2.000m2
(dois mil metros quadrados), matriculado sob nº 21.678 junto ao 1º 
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, à empresa 
Estofados Piacentini Ltda. ME, inscrita no CGC/MF sob nº 73.279.002/0001-35. (Redação 
dada pela Lei nº 1.250, de 6.10.1993)
Art. 2º - A donatária obriga-se a implantar uma indústria de móveis e 
estofados sobre o imóvel doado.
§ 1º - A construção da indústria deverá se iniciar até 06 (seis) meses a 
partir da outorga da escritura pública e ser concluída no prazo de dezoito (18) meses, 
contados da mesma forma.
§ 2º - Em caso de descumprimento de qualquer das condições 
estabelecidas no "caput" e § 1º deste artigo o imóvel reverterá ao doador, com todas as 
benfeitorias nele existentes sem qualquer direito a indenização ou retenção pelas 
mesmas.
Art. 3º - Os termos da presente Lei deverão obrigatoriamente constar da
escritura pública de doação a ser outorgada.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 10 dias do mês de 
outubro de 1990.

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