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norma nº 987/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 1990
Date 1990-10-23
EmentaEstabelece o quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 987/90
(Revogada pela Lei nº 1.595, de 28.5.1997)
DATA: 23 de outubro de 1990.
SÚMULA: Estabelece o quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato 
Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica estabelecido por esta Lei o plano de cargos e salários dos 
servidores da Fundação Cultural de Pato Branco.
Art. 2º - Os servidores da Fundação Cultural de Pato Branco terão quadro 
único de pessoal.
Art. 3º - O quadro de pessoal será integrado pelos cargos e efetivos, 
técnicos, administrativos e em comissão, considerados essenciais à administração da 
Fundação de Pato Branco.
Art. 4º - São cargos de provimento em comissão os mantidos, criados ou 
transformados por esta Lei, constantes no Anexo I para a administração superior e Anexo 
II para os cargos técnicos.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão para a administração 
superior se destinam a atender encargos de chefia, diretoria e assessoria são de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão para os cargos técnicos são 
de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação Cultural de Pato Branco, 
ouvido sempre, por escrito, o Diretor Administrativo e Financeiro, e serão ocupados 
preferencialmente por pessoas que possuam experiência administrativa e habilitação 
profissional.
Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão só serão providos à 
medida que forem instalados os órgãos de igual correspondência, conforme anexo I e II, 
de acordo com as necessidades e conveniências da Administração da Fundação Cultural 
de Pato Branco.
Art. 6º - Aos ocupastes de cargos de provimento em comissão, o Prefeito 
Municipal poderá conceder adicional pela prestação de serviços em regime de tempo 
integral e dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e 
no máximo de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.
Parágrafo único. Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal 
estabelecer para cada cargo em comissão o adicional respectivo observados os 
parâmetros do "caput" deste artigo e os princípios de moralidade, impessoalidade 
publicidade e o interesse público.
Art. 7º - Os empregos da administração geral são os mantidos e criados 
por esta Lei, constantes do Anexo III, os quais são permanentes, podendo ser 
transformados ou extintos ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniência 
da administração da Fundação Cultural de Pato Branco.
§ 1º - Os servidores de que trata este artigo serão regidos pela 
consolidação das Leis do Trabalho CLT, os quais se aplica toda a legislação trabalhista 
complementar, da Previdência Social e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 2º - A investidura depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos.
Art. 8º - Os empregos públicos da administração geral abrangem as 
funções cujas tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, escolaridade a nível de 
1º grau incompleto, experiência mínima de um ano e treinamento comprovado de 
trabalho, limitados a uma rotina de predominante esforço físico.
Art. 9º - O horário de trabalho será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas 
semanais, conforme prevêem os anexos II e III, ressalvados os casos em que a 
legislação especificar jornada especial.
Art. 10 - A investidura dos servidores dentro do quadro administrativo e 
técnico, anexos II e III, serão analisados e autorizados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 11 - Fica estabelecido como data-base para negociação e reajuste 
salariais o mês de outubro, sem prejuízo dos reajustes salariais que a Lei Federal 
estabelecer.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 23 dias do mês de 
outubro de 1990.
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO
PLANO DE CARGOS E SAL RIOS DO PESSOAL
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR - TÉCNICO - ADMINISTRATIVO
TABELA SALARIAL
ANEXO I
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
QUANTIDADE DENOMINATIVA SÍMBOLO VALOR MENSAL CR$
01 Presidente CC-2 30.112,54
01 Assessor Administrativo e 
Financeiro
CC-1 27.669,65
Valores para o mês de setembro de 1990.
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO
ANEXO II
TÉCNICOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLOS VALOR CR$ 20HS 
SEMANAIS
VALOR CR$ 40 HS 
SEMANAIS
Coordenação de 
eventos
T-1 14.976,45
Professor de pintura e 
Artes Plásticas
T-2 11.889,83 23.779,66
Professor de Música T-2 11.889,83 23.779,66
Museólogo T-2 11.889,83 23.779,66
Valores para o mês de setembro de 1990.
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO
ANEXO III
ADMINISTRAÇÃO
(Carga horária semanal de 40 horas)
QUANTIDADE DENOMINATIVA VALOR MENSAL CR$
01 Zelador 8.252,28
Valor para o mês de setembro de 1990.

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