| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 1990 |
| Date | 1990-11-07 |
| Ementa | Regulamenta o uso de ônibus escolares do Município, do Ginásio de Esportes "Patão" e da piscina do Centro Poliesportivo. |
| native_id | 2019 |
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LEI Nº 988/90 DATA: 7 de novembro de 1990. SÚMULA: Regulamenta o uso de ônibus escolares do Município, do Ginásio de Esportes "Patão" e da piscina do Centro Poliesportivo. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os ônibus de propriedade do Município e destinados ao transporte escolar, terão essa única e exclusiva finalidade, não podendo em nenhuma hipótese serem cedidos a terceiros. Parágrafo único. Ressalvado o disposto contido no “caput” deste artigo, fica autorizado a utilização dos ônibus para efetuar o transporte de alimentos destinados à merenda escolar e bens ou pessoas para desenvolvimento de atividades de relevante interesse social, mediante prévia autorização da direção da escola ou do Departamento de Educação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.575, de 6.4.1997) Art. 2º - O Ginásio Municipal de Esportes "Patão", tem a designação única e exclusiva de práticas esportivas, não podendo em nenhuma hipótese ser cedido para outra finalidade. Art. 2º - O Ginásio Municipal de Esportes "Patão" é destinado às práticas esportivas e eventos culturais, não podendo em nenhuma hipótese ser cedido para outras finalidades. (Redação dada pela Lei nº 1.210, de 6.5.1993) § 1º - Nos eventos culturais, se necessário, a quadra polivalente interna será revestida com material apropriado para proteção do piso, mediante prévia autorização das Fundações de Esporte e Cultural de Pato Branco. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.210, de 6.5.1993) § 2º - A ocorrência de quaisquer prejuízos às instalações do Ginásio "Patão" e havendo a inobservância das condições estabelecidas no artigo 2º e parágrafo 1º, obrigará os responsáveis pela programação ao respectivo ressarcimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.210, de 6.5.1993) Art. 2º-A - O Ginásio "Patão" poderá ser cedido a entidades privadas, desde que observadas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei, mediante apresentação de prestação de contas ao Legislativo Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da realização do evento. (Artigo incluído pela Lei nº 1.210, de 6.5.1993) Art. 3º - A piscina térmica do Centro Poliesportivo Municipal, destina-se única e exclusivamente à prática de natação educativa e desportiva em eventos promovidos diretamente pela Administração Municipal, não podendo em nenhuma hipótese ser cedida a terceiros. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de novembro de 1990.