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norma nº 990/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 1990
Date 1990-11-13
EmentaDisciplina a instalação de postos de abastecimento e serviço de lava-rápido.
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LEI Nº 990/90
DATA: 13 de novembro de 1990.
SÚMULA: Disciplina a instalação de postos de abastecimento e serviço de 
lava-rápido.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A instalação de postos de abastecimento e derivados de petróleo, 
serviço e lava-rápidos fica condicionada à Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano.
Art. 2º. Nas demais zonas onde o uso é permissível para postos de 
abastecimento e lava-rápido, a autorização será concedida pelo Departamento de 
Serviços Urbanos, ouvindo sempre o Conselho de Zoneamento e em função das 
características peculiares a cada caso, observando a largura da via, intensidade de 
tráfego, vizinhança e as condições gerais dadas a seguir:
I - para terreno de esquina, a menor dimensão do terreno não pode ser 
inferior a 16 (dezesseis) metros;
II - para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deverá ser de 25 
(vinte e cinto) metros;
III - a área mínima do terreno não poderá ser inferior a 900 (novecentos) 
metros quadrados;
IV - distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas e outros 
estabelecimentos, quando a juízo do Conselho de Zoneamento, a proximidade deste uso 
se mostre inconveniente.
Art. 3º. As edificações e equipamentos obedecerão aos recuos mínimos 
estabelecidos para a zona e deverão estar dispostos de maneira a não impedir a 
visibilidade tanto de pedestres quanto a de usuários, obedecidas as questões a seguir:
I - os boxes para lavagem deverão estar recuados, de no mínimo 8 (oito) 
metros do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos;
II - a abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser isolada da 
rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé direito, até uma 
extensão mínima de 1,5 metros, obedecido sempre o recuo mínimo de 5 metros do 
alinhamento predial;
III - as faces internas das paredes do box serão revestidas de material 
impermeável e lavável e as paredes e tetos fechados em toda a sua extensão, junto às 
divisas;
IV - os pisos das áreas de serviços e dos boxes de lavagem e lubrificação 
deverão ter revestimento impermeável, e contar com caixa de areia e óleos, para a qual 
deverão ser conduzidas as águas de lavagem, antes de serem lançadas à rede pública.
Art. 4º. Os postos de abastecimento e serviços, lavagem e lava-rápidos 
destinados à prestação de serviços, lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no 
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
1 - acesso circulação de pessoas;
2 - acesso e circulação de veículos;
3 - instalações sanitárias;
4 - administração;
5 - área de estacionamento;
6 - vestiários.
Art. 5º. A projeção horizontal da cobertura da área e abastecimento não 
serão considerados para aplicação da taxa de ocupação da zona, estabelecida pela lei de 
zoneamento, considerando ainda:
I - nas zonas onde é obrigatório o recuo, as coberturas poderão chegar, 
em balanço, até o alinhamento predial;
II - nas zonas onde é permitido construir no alinhamento predial, o balanço 
poderá avançar sobre o passeio, obedecidas as normas gerais estabelecidas em Lei;
III - o pé direito, permitido para as coberturas será de 5,00m (cinco 
metros).
Art. 6º. O rebaixamento das guias destinadas ao acesso aos postos, 
deverá ser executado mediante alvará a ser expedido pelo Departamento competente, 
atendidas as seguintes exigências:
I - as partes compreendidas como calçada e guias, deverá conter 
sinalização simulada para orientação de pedestres e usuários, executadas com material 
resistente aos desgastes, nas cores (amarelo e branco) assim dispostas:
a) as partes compreendidas como entrada e saída de veículos poderá ter a 
largura do acesso da edificação, até o máximo de 16m. (dezesseis metros);
b) para testadas com mais de um acesso o intervalo não poderá ser menor 
que 2,5 (dois metros e meio);
c) nos terrenos de esquina, deverá ser igualmente simulado o meio-fio no 
trecho correspondente à curva de concordância das ruas.
Art. 7º. O Município, através do órgão competente, exigirá a adoção de 
medidas especiais de proteção, isolamento na instalação de postos de abastecimento, 
sem prejuízo da observância de normas próprias expedidas pelo Conselho Nacional do 
Petróleo.
Art. 8º. Os postos localizados à margem de rodovias deverão seguir as 
normas do DER e DNER, quanto a localização em relação às pistas de rolamento às 
condições mínimas de acesso.
Art. 9º. É permitido em postos de serviço e abastecimento outras 
atividades complementares desde que, não descaracterize sua atividade principal, e que 
cada atividade atenda a parâmetros próprios.
Art. 10. Não será permitido sobre qualquer pretexto estabelecimento de 
veículos nos passeios.
Art. 11. Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes, deverão 
obedecer ao contido nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de novembro de 
1990.

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