| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 1990 |
| Date | 1990-11-20 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a fixar as tabelas das taxas decorrentes do Poder de Polícia do Município aos contribuintes para o exercício de 1990. |
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LEI Nº 992/90 (Revogada pela Lei nº 1.180, de 18.12.1992) DATA: 20 de novembro de 1990. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fixar as tabelas das taxas decorrentes do Poder de Polícia do Município aos contribuintes para o exercício de 1990. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a aplicar as Tabelas nº I a VII, de Taxas de Serviços decorrentes do Poder de Polícia do Município, para o exercício de 1991, previstas na Lei nº 205/75. Art. 2º - Os contribuintes, terão desconto de 20% (vinte por cento) mediante pagamento à vista, para o período anual dos valores constantes às Tabelas II, III e VI anexas a presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de novembro de 1990. TABELA I LEI Nº 992 DE 20 de novembro de 1990 TAXAS DE EXPEDIENTE _______________________________________________________________________ _____ ÍTEM DISCRIMINAÇÃO % S/ UFM 1.0 REQUERIMENTOS 1.1 - Protocolarização de requerimentos para a inscrição, fornecimento de atestados diploma e Certidão de Concurso Público(por unidade) ............................. ........................................................................................................................................10 0% 2.0 ALVARÁS 2.1 Alvarás para qualquer finalidade; expedição, transferência e cancelamento (por unidade) ........................................................................................................................................10 0% 3.0 ATESTADOS E CERTIDÕES: 3.1 - Certidões de tributos ou dívida ativa (por unidade) ........................................................................................................................................10 0% 3.2 - Certidões de construção (por unidade) ........................................................................................................................................10 0% 3.3 - Certidão de inteiro teor (por unidade) ........................................................................................................................................20 0% 3.4 - Outras Certidões ou Atestados (por unidade) ........................................................................................................................................10 0% 4.0 FOTOCÓPIAS: 4.1 - Por folha (quando não para documentos) .............................................................. 10% 5.0 ATOS DO PREFEITO: 5.1 - Concessão e permissão a título precário para exploração de serviços ou atividade (por dia) ........................................................................................................................................20 0% 6.0 CONTRATOS COM O MUNICÍPIO: 6.1 - Concessão para exploração de serviços de utilidade Pública (anual, por unidade) ........................................................................................................................................50 0% 6.2 - Prorrogação de prazos de contrato.(anual, por unidade) ........................................................................................................................................30 0% 7.0 REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA: 7.1 - Lavrados em livros ou outros. (por página) ........................................................................................................................................10 0% 8.0 2º VIA DE CARNES: 8.1 - Carnês de tributos ou guias de responsabilidade do contribuinte........................... 40% TABELA II LEI Nº 992 De 20 novembro de 1990. ISSQN MENSAL E/OU ANUAL ÍTEM DISCRIMINAÇÃO % S/UFM 1.0 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR 1.1 – Médicos........................................................................................................500% - mês 1.2 – Dentistas ......................................................................................................400% - mês 1.3 – Veterinários ..................................................................................................300% - mês 1.4 - Outros Profissionais da área de saúde..........................................................300% - mês 1.5 - Profissionais da área de Engenharia e Arquitetura........................................300% - mês 1.6 - Profissionais das áreas de: Economia, Administração, Processamento de Dados, Ciências Contábeis, etc..........................................................................................200% - mês 1.7 – Advogados ...................................................................................................300% - mês 1.8 - Outros profissionais de nível superior ...........................................................200% - mês 2.0 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO (TÉCNICOS) 2.1 - Técnicos: Contabilidade, Agrícola, Processamento de Dados, Enfermagem, desenhistas, despachantes, etc .............................................................................100% - mês 3.0 - OUTROS PROFISSIONAIS 3.1 - Pedreiros, carpinteiros, costureira, eletricista, encanador, pintor, etc ............300% - ano TABELA III LEI Nº 992 de 20 de novembro de 1990. TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO ÍTEM DISCRIMINAÇÃO % S/ UFM 1.0 - Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, localizados nas zonas (1,2,3). 1.1 - Postos de serviços e abastecimento de veículos, inclusive áreas reservadas para estabelecimento; até o limite de 1.500 m2.........................................................................................................................5 % 1.2 - Supermercados, por m2 de área edificada..............................................................8 % 1.3 - Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento, por m2 de área construída ..............................................................................................10 % 1.4 - Estabelecimentos de ensino particulares, cursos ou similares, por m2 de área construída .......................................................................................................................2 % 1.5 - Outros estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e prestadores de serviços, por m 2 de área utilizada....................................................................................8 % 2.0 - Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços localizados nas demais zonas urbanas e suburbanos.............................................................................. 2.1 - Pastos de serviços e abastecimento de veículos, inclusive áreas reservadas para estabelecimento, até o limite de 1.500 m2 .......................................................................3 % 2.2 - Supermercados, por m2 de área edificada..............................................................5 % 2.3 - Estabelecimentos de créditos, financiamento e investimento, por m2 de área construída .......................................................................................................................10 % 2.4 - Estabelecimentos de ensino particular, cursos ou similares por m2 de área construída ..............................................................................................2 % 2.5 - Outros estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e prestadores de serviços, por m 2 de área utilizada até o limite de 1.500 m2..............................................3 % 3.0 - Profissionais Liberais e/ou Autônomos 3.1 - De nível universitário, por ano ........................................................................................................................................20 0 % 3.2 - De nível médio(técnico), por ano ........................................................................................................................................20 0% 3.3 - Outros profissionais(pedreiro, carpinteiro, costureiras, etc,) por ano ........................................................................................................................................20 0% 4.0 - Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos, Jardins Zoológicos, Entidades de Classes, Autarquias e Fundações ............................................................................................................................ ...........Ise nto OBS: O valor mínimo a ser cobrado pela licença de localização ou renovação, será de 100 % da UFM. Aos valores acima serão agregados as demais taxas inerentes à concessão de licença e à atividade. Aos contribuintes identificados no item 3.00 e aos demais quando sujeitos, será agregado o valor do ISSQN, mensal ao anual. TABELA IV LEI Nº 992 de 20 de novembro de 1990. TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ITEM DISCRIMINAÇÃO % s/UFM _______________________________________________________________________ _____ 1.0 - Publicidade afixada ou pintada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários de prestação de serviços e outros, por ano ou fração .......................................................................................... 100 % 2.0 - Publicidade sonora, por qualquer meio, por mês ou fração............................... 100 % 3.0 - Publicidade colocada no interior de praças de esportes ou ginásios de propriedade do município, suas autarquias ou fundações, qualquer que seja o sistema, por m 2 , mês ou fração......................................................................................................................... 100 % 4.0 - Publicidade pintada em faixas colocadas em vias públicas, qualquer que sejam a mensagem, por unidade, mês ou fração .................................................................... 200 % 5.0 - Exposição ou propaganda de produtos, feitos em estabelecimentos de terceiros, ou em local de freqüência pública, por unidade, por dia.................................................. 2 % 6.0 - Anúncios diversos, não enumerados nesta tabela, por dia, por unidade ........... 5 % TABELA V LEI Nº 992 de 20 de novembro de 1990. TAXAS DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS/VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS ITEM DISCRIMINAÇÃO % s/UFM 1.0 - Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, em vias e logradouros públicos, inclusive firmas comerciais em locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: 1.1 - por dia........................................................................................................... 1 % m 2 1.2 - por mês.........................................................................................................10 % m 2 1.3 - por ano..........................................................................................................100 % m 2 1.4 - por banca, feira livre(padronizada),por ano ...................................................200 % 1.5 - por banca, jornais e revistas (padronizada)por ano.......................................200 % 2.0 - Espaço ocupado por circos, parques de diversões e assemelhados, por m 2 por dia ............................................................................................................................... 2 % 3.0 - Ocupação por veículos de aluguel, por unidade, por ano 3.1 - Automóveis e assemelhados(taxis): 3.1.1 – Ocupação ........................................................................................................................................40 0% 3.1.2 – ISSQN ........................................................................................................................................20 0% 3.2 - Caminhões e assemelhados(aluguel): 3.2.1 – Ocupação ........................................................................................................................................40 0% 3.2.2 – ISSQN ........................................................................................................................................20 0% 4.0 - COMÉRCIO AMBULANTE 4.1 - Veículos motorizados, por dia ................................................................................50 % 4.2 - Carrinhos de sorvete, pipoca ou assemelhados, para venda de comestíveis: 4.2.1 - por dia.................................................................................................................30 % 4.2.2 - por mês ...............................................................................................................50 % 4.3 - Demais formas, desde que devidamente autorizados pelo público, e em conformidade com a Lei, por dia .....................................................................................50 % TABELA VI LEI Nº 992 de 20 de novembro de 1990. TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS ÍTEM DISCRIMINAÇÃO % S/UFM 1.0 - NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PRÉDIOS 1.1 - Numeração, por unidade ........................................................................................................................................20 0% 1.2 - Placa de numeração, por unidade ........................................................................................................................................20 0% 2.0 - MEDIÇÃO E/OU DEMARCAÇÃO 2.1 - Medição e ou demarcação, por metro linear .......................................................... 4 % 3.0 - LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS 3.1 - Apreensão por espécie ou unidade........................................................................ 20 % 3.2 - Depósito, por dia ou fração: 3.2.1 - de veículos, por unidade ........................................................................................................................................10 0% 3.2.2 - de animais de pequenos porte, por cabeça......................................................... 10 % 3.3.3 - de outros animais, por cabeça ........................................................................................................................................10 0% 3.3.4 - de mercadorias, ou objetos, por espécie ............................................................. 50 % OBS: Além das taxas acima, cobrar-se-á as despesas com alimentação e trato dos animais, as despesas com armazenagem das mercadorias e o transporte dos bens apreendidos até o depósito. 4.0 - ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS 4.1 - A taxa de roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do perímetro urbano, desde que não mantidos em estado condizente com a sua localização, pelos respectivos proprietários ou possuidores, será cobrada, por cada 100 m 2 ou fração ........................................................................................................................................10 0% 5.0 - ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA 5.1 - por unidade expedida ........................................................................................................................................10 0% 6.0 - APROVAÇÃO DE PROJETOS 6.1 - Por m 2 de área edificada ........................................................................................ 1 % 7.0 - HABITE-SE 7.1 - Por m2 de área edificada ........................................................................................ 1 % 8.0 - VISTORIAS 8.1 - De conclusão ou parcial, ou a pedido do interessado, para finalidade diversa, por pavimento ........................................................................................................................................10 0% 9.0 - LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS 9.1 - Andaimes, tapumes, por metro linear..................................................................... 5 % OBS: Os profissionais que não possuem Alvarás de Licença, para aprovação de Projeto de sua autoria, deverão requere-lo pagando proporcionalmente as taxas correspondentes. 10.0 - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PLANTAS, DIAGRAMAS ETC. POR UNIDADE 10.1 - até 1,0 m2 ........................................................................................................................................10 0% 10.2 - até 1,0 até 1,5 m2 ........................................................................................................................................15 0% 10.3 - acima de 1,5 m 2 ........................................................................................................................................20 0% TABELA VI - COMPLEMENTO LEI Nº 992 de 20 de novembro de 1990 COBRANÇA DO ISSQN S/ CONSTRUÇÕES ( POR M2 EDIFICADO, % S/UFM) ÍTEM DISCRIMINAÇÃO POPULAR BAIXO NORMAL ALTO 1.0 EDIFICAÇÃO EM ALVENARIA 1.1 Construções residenciais, casas ou apartamentos, por m2 edificado: 1.1.1 Até 60 m2 14% 17% - - 1.1.2 De 60 m2 até 100 m2 - 17% 28% - 1.1.3 De 101 até 200m2 - - 28% 32% 1.1.4 De 201 até 400m2 - - 28% 32% 1.1.5 Acima de 400m 2 - - - 32% 1.2 Edifícios comerciais - - 28% - 1.3 Barracões 14% - - - 1.4 Telheiros 7% - - - 2.0 EDIFICAÇÕES EM MADEIRA 2.1 Residências 11% - 14% - 2.2 Barracões 5% - - - 2.3 Telheiros 4% - - - 3.0 EDIFICAÇÕES MISTAS 3.1 - Residenciais 12% 15% - - OBS.: O pagamento do ISSQN, poderá ser parcelado, com valores corrigidos mensalmente. TABELA VII LEI Nº 992 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990 TAXAS PARA USO DOS CEMITÉRIOS ÍTEM DISCRIMINAÇÃO % S/UFM 1.0 INUMAÇÃO EM SEPULTURAS RASAS 1.1 - De infantes ........................................................................................................................................5 % 1.2 - De adultos ........................................................................................................................................10 % 2.0 INUMAÇÃO EM CARNEIRAS 2.1 - De infantes ........................................................................................................................................10 % 2.2 - De adultos ........................................................................................................................................15 % 3.0 PERPETUIDADE 3.1 - Sepulturas rasas, por m2 ........................................................................................................................................20 % 3.2 - Carneiras, por m2 ........................................................................................................................................40 % 3.3 - Jazigos, por m 2 ........................................................................................................................................40 % 4.0 EXUMAÇÕES 4.1 - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição ........................................................................................................................................15 0% 4.2 - Após vencido o prazo regulamentar de decomposição ........................................................................................................................................10 0% 5.0 EMPLACAMENTO DE SEPULTURAS OU JAZIGOS 5.1 - Comum ........................................................................................................................................30 % 5.2 - Outro processo ........................................................................................................................................10 0% 6.0 DIVERSOS 6.1 - Entrada de ossadas no cemitério ........................................................................................................................................10 0% 6.2 - Retirada de ossadas no cemitério ........................................................................................................................................10 0% 6.3 - Permissão para execução de obras de embelezamento, por unidade ................... 10% 6.4 - Pela conservação anual ........................................................................................ 80% OBS: a) As obras de embelezamento não poderão divergir dos padrões estabelecidos pela municipalidade. b) As obras serão executadas pelo interessado e, às suas expensas, em terreno previamente demarcado pela Prefeitura. c) Indigentes serão isentos das taxas constantes nos itens 1.0 e 3.0