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norma nº 995/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 1990
Date 1990-11-21
EmentaCria a Comissão Municipal de Serviço Funerário e dá outras providências.
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LEI Nº 995/90
DATA: 21 de novembro de 1990.
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Serviço Funerário e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal do Serviço Funerário, órgão 
consultivo de assessoramento do Poder Executivo Municipal nas questões relativas à 
normalização, regulamentação e funcionamento do serviço funerário.
Art. 2º - Compete a Comissão Municipal do Serviço Funerário:
a) opinar sobre pedidos de alvarás, interdições e casacões e aplicação de 
penalidades;
b) opinar sobre a fixação de tarifas a serem observadas pelas 
permissionárias do serviço funerário;
c) proceder estudos, apresentar sugestões e deliberar sobre atribuições 
que lhe são afetadas;
d) recorrer à colaboração de outros órgãos municipais, quando necessário;
e) opinar sobre a construção, localização e uso do cemitério;
f) criar mecanismos de fiscalização para que todo o sepultamento no 
município seja notificado aos devidos órgãos municipais e estaduais competentes, bem 
como apresentarem atestado de óbito prévio.
Art. 3º - A Comissão Municipal do serviço funerário, será composta dos 
seguintes membros:
a) um representante do Executivo Municipal, que o presidirá; 
b) um representante do Legislativo Municipal;
c) um representante do Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
Art. 3º A comissão Municipal do Serviço Funerário, será composta dos 
seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1.093, de 10.3.1992)
a) um representante do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 
1.093, de 10.3.1992)
b) um representante do Instituto Médico Legal, e(Redação dada pela Lei nº 
1.093, de 10.3.1992)
c) um representante da fundação de Saúde de Pato Branco. (Redação 
dada pela Lei nº 1.093, de 10.3.1992)
§ 1º - Cada um dos representantes terá o seu respectivo suplente;
§ 2º - Os membros serão indicados pelos representantes e nomeados pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 4º - O mandato dos membros da Comissão, serão de 02 (dois) anos, 
admitida a recondução.
Art. 5º - A função dos membros da Comissão, será exercida 
gratuitamente, considerando-se como serviço de relevante valor ao Município.
Art. 6º - O Conselho terá um Secretário Executivo, de livre nomeação do 
Presidente, escolhido dentre os funcionários da Prefeitura Municipal, que se encarregará 
de todo o serviço da Secretaria da Comissão cujas atribuições serão fixadas no 
Regimento Interno.
Art. 7º - Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular 
afastado.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará os serviços funerários no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, observando os seguintes 
preceitos:
I - prestação dos serviços públicos funerário dentro dos princípios da 
dignidade e dos direitos humanos;
II - instalação de capelas mortuárias para realizar velórios, exclusivamente 
junto aos cemitérios, através de permissão real de uso de imóveis públicos, ficando ao 
encargo das permissionárias a edificação e manutenção das mesmas;
III - definição de critérios mínimos para permissão do serviço público, 
quanto a instalações, equipamentos, locais, idoneidade e demais requisitos afins;
IV - prestação de serviço público funerário no âmbito do Município por 
permissionárias regularmente inscritas junto a Prefeitura Municipal;
V - obrigatoriedade das permissionárias em efetuar serviço funeral 
gratuitamente àqueles que não possuam condições de suportar os custos do mesmo.
Art. 9º - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno dentro de 90 
(noventa) dias contados da Instalação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 21 dias do mês de 
novembro de 1990.

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