| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 1990 |
| Date | 1990-11-21 |
| Ementa | Cria a Comissão Municipal de Serviço Funerário e dá outras providências. |
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LEI Nº 995/90 DATA: 21 de novembro de 1990. SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Serviço Funerário e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal do Serviço Funerário, órgão consultivo de assessoramento do Poder Executivo Municipal nas questões relativas à normalização, regulamentação e funcionamento do serviço funerário. Art. 2º - Compete a Comissão Municipal do Serviço Funerário: a) opinar sobre pedidos de alvarás, interdições e casacões e aplicação de penalidades; b) opinar sobre a fixação de tarifas a serem observadas pelas permissionárias do serviço funerário; c) proceder estudos, apresentar sugestões e deliberar sobre atribuições que lhe são afetadas; d) recorrer à colaboração de outros órgãos municipais, quando necessário; e) opinar sobre a construção, localização e uso do cemitério; f) criar mecanismos de fiscalização para que todo o sepultamento no município seja notificado aos devidos órgãos municipais e estaduais competentes, bem como apresentarem atestado de óbito prévio. Art. 3º - A Comissão Municipal do serviço funerário, será composta dos seguintes membros: a) um representante do Executivo Municipal, que o presidirá; b) um representante do Legislativo Municipal; c) um representante do Departamento de Saúde e Bem Estar Social. Art. 3º A comissão Municipal do Serviço Funerário, será composta dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1.093, de 10.3.1992) a) um representante do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.093, de 10.3.1992) b) um representante do Instituto Médico Legal, e(Redação dada pela Lei nº 1.093, de 10.3.1992) c) um representante da fundação de Saúde de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.093, de 10.3.1992) § 1º - Cada um dos representantes terá o seu respectivo suplente; § 2º - Os membros serão indicados pelos representantes e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 4º - O mandato dos membros da Comissão, serão de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 5º - A função dos membros da Comissão, será exercida gratuitamente, considerando-se como serviço de relevante valor ao Município. Art. 6º - O Conselho terá um Secretário Executivo, de livre nomeação do Presidente, escolhido dentre os funcionários da Prefeitura Municipal, que se encarregará de todo o serviço da Secretaria da Comissão cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno. Art. 7º - Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular afastado. Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará os serviços funerários no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, observando os seguintes preceitos: I - prestação dos serviços públicos funerário dentro dos princípios da dignidade e dos direitos humanos; II - instalação de capelas mortuárias para realizar velórios, exclusivamente junto aos cemitérios, através de permissão real de uso de imóveis públicos, ficando ao encargo das permissionárias a edificação e manutenção das mesmas; III - definição de critérios mínimos para permissão do serviço público, quanto a instalações, equipamentos, locais, idoneidade e demais requisitos afins; IV - prestação de serviço público funerário no âmbito do Município por permissionárias regularmente inscritas junto a Prefeitura Municipal; V - obrigatoriedade das permissionárias em efetuar serviço funeral gratuitamente àqueles que não possuam condições de suportar os custos do mesmo. Art. 9º - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno dentro de 90 (noventa) dias contados da Instalação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 21 dias do mês de novembro de 1990.