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norma nº 997/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 1990
Date 1990-11-30
EmentaDispõe sobre a promoção do desenvolvimento urbano do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
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LEI Nº 997/90
(Revogada pela Lei Complementar nº 28, de 27.6.2008)
DATA: 30 de novembro de 1990
SÚMULA: Dispõe sobre a promoção do desenvolvimento urbano do 
Município de Pato Branco, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui as normas básicas de promoção do 
desenvolvimento urbano do Município de Pato Branco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei e de seus regulamentos e normas 
complementares, entende-se o desenvolvimento urbano como um processo permanente 
de busca de melhor qualidade de vida na cidade, e de aprimoramento das atividades de 
uso e ocupação do solo de modo a propiciar um melhor equilíbrio do homem e de suas 
realizações com o meio ambiente natural.
Art. 2º. A promoção do desenvolvimento urbano tem por objetivos:
I - uma adequada distribuição espacial da população e das atividades 
econômicas, sociais e comunitárias;
II - a integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais em 
geral;
III - a disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários, em escala 
e distribuição compatíveis com a população usuária;
IV - o bem estar social, propiciando à população condições adequadas de 
existência e promoção humana, dentro das competências e disponibilidades da 
administração municipal;
V - organizar o inter-relacionamento institucional de todos os agentes 
promotores do desenvolvimento urbano local, tanto públicos como privados, assegurando 
o direito do cidadão de participar desse processo de forma ordenada.
CAPÍTULO II
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 3º. São diretrizes básicas para o desenvolvimento urbano:
I - induzir e orientar a expansão do tecido urbano, contendo e controlando 
a excessiva ampliação da área central;
II - preservar e proteger o meio ambiente natural e as áreas inaptas à
ocupação urbana;
III - preservar, proteger e recuperar o que for estabelecido como 
patrimônio cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico;
IV - estimular a ocupação preferencial das áreas rarefeitas ou vazias, 
evitando-se o excessivo adensamento de bairros consolidados;
V - garantir o inter-relacionamento do uso do solo com o sistema viário e 
os transportes públicos, assegurando a população acessibilidade a todo o tecido urbano;
VI - priorizar sempre que possível o transporte coletivo sobre o individual;
VII - segregar as atividades urbanas e incômodas, perigosas ou nocivas 
em áreas que lhes serão especificamente destinadas, propiciando nos bairros uma 
adequada diversificação das atividades compatíveis entre si;
VIII - concentrar as atividades não habitacionais de médio e grande porte 
ao longo de vias especiais, assegurando o caráter predominantemente residencial do 
interior dos bairros.
Art. 4º. Ficam aprovadas as diretrizes gerais do desenvolvimento urbano 
propostas pelo Plano Diretor, consubstanciadas no mapa anexo, parte integrante desta 
Lei.
§ 1º. As diretrizes gerais propostas deverão ser avaliadas e ajustadas 
periodicamente, em prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
§ 2º. Os orçamentos anuais e plurianuais de obras e investimentos, bem 
assim todos os demais recursos a serem aplicados pela Prefeitura Municipal, deverão 
refletir as prioridades assinaladas nas diretrizes gerais.
§ 3º. As diretrizes gerais deverão harmonizar-se com as prioridades 
regionais, estaduais, e federais, respeitando o interesse municipal local, sendo que, em 
caso de conflito de soberanias, quando o interesse municipal for prejudicado pela 
necessidade de se ajustar a alguma prioridade supra-municipal, a esfera governamental 
beneficiária deverá oferecer alguma compensação ao Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS E LEIS COMPLEMENTARES
Art. 5º. Para os fins desta Lei, serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - o planejamento urbano;
II - instrumentos tributários e financeiros, e em especial:
a) o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) o imposto sobre serviços de qualquer natureza; 
c) taxas e tarifas; 
d) a contribuição de melhoria;
e) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
f) fundos destinados ao desenvolvimento urbano em geral, e 
principalmente voltados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social 
e de melhoria do transporte coletivo;
g) os orçamentos anuais e plurianuais.
III - os instrumentos jurídicos disponíveis, e em especial:
a) a limitação administrativa;
b) a desapropriação;
c) o tombamento.
IV - a regularização fundiária; 
V - o estoque de terras públicas;
VI - outros instrumentos previstos em Lei.
Art. 6º. Os instrumentos tributários poderão ser diferenciados por zonas ou 
outros critérios de uso e ocupação do solo, dentro das seguintes diretrizes:
I - como elementos de uma política fiscal, as alíquotas poderão ser 
diferenciadas de modo a induzir a ocupação desejada dentro das normas do zoneamento 
de uso e ocupação do solo;
II - como elementos acessórios de uma política social, as alíquotas poderão 
ser diferenciadas de modo a onerar menos os segmentos populacionais de menor renda, 
desde que não haja prejuízo para o volume total da arrecadação.
Art. 7º. Leis Municipais estabelecerão as normas específicas do 
planejamento urbano relativas aos assuntos adiante discriminados, consolidando as 
disposições regulamentares:
I - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II - Parcelamento do Solo; 
III - Construções, Edificações, Licenciamento e Fiscalização de Obras e 
Serviços.
Parágrafo único. As Leis municipais que tratam dos temas dos incisos I e II 
deverão estar integradas e acordadas com as diretrizes gerais do Plano Diretor e de suas 
revisões periódicas.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO URBANO E AGENTES PROMOTORES
Art. 8º. Entende-se por planejamento urbano e atividade coordenada pela 
administração municipal, ouvidos os agentes promotores do desenvolvimento local, de 
ordenar o crescimento da cidade de modo a atender o seu cotidiano e preparar o seu 
futuro.
Art. 9º. São considerados agentes promotores do desenvolvimento local:
I - o cidadão, tanto como pessoa física ou jurídica, cuja participação e 
colaboração deve se dar no âmbito da sociedade organizada;
II - as associações de moradores, quando legalmente instituídas e 
regulamentadas, atuando como nível mais elementar de agremiação na representação 
oficiosa dos habitantes de sua área geográfica junto aos demais agentes e instituições;
III - outras associações setoriais ou profissionais envolvidas com o 
processo de desenvolvimento ou crescimento da cidade;
IV - a Câmara Municipal, como único colegiado legitimamente 
representativo do conjunto da cidadania;
V - a Prefeitura Municipal, inclusive seus Departamentos, Conselhos e 
órgãos da administração indireta, a quem cabe o dever de coordenar a promoção do 
desenvolvimento urbano local, a análise preliminar das reivindicações dos demais 
agentes e a formulação de propostas de investimentos públicos.
Art. 10 - A Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal, em 
articulação com os Departamentos competentes, fará o monitoramento do crescimento 
da cidade, propondo os planos setoriais e programas de investimentos necessários à 
consecução das políticas urbanas locais.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 11. Competirá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, 
presidido pelo Prefeito Municipal, a quem caberá o voto de qualidade nos casos de 
empate, o seguinte rol de atribuições:
I - discutir e aprovar os relatórios de avaliação periódica das diretrizes 
gerais de desenvolvimento urbano;
II - discutir e aprovar as propostas de modificação da legislação 
urbanística, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
III - discutir e aprovar os planos setoriais e programas decorrentes das 
diretrizes de desenvolvimento do Plano Diretor;
IV - analisar e emitir parecer sobre os casos omissos na legislação 
urbanística, orientando a ação da administração municipal;
V - deliberar sobre outros temas de interesse do desenvolvimento urbano 
local, quando solicitado por seu Presidente.
Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD será composto 
por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) da administração municipal, e 7 (sete) de 
entidades representativas da sociedade local, a seguir discriminadas:
I - o responsável pela Assessoria de Planejamento;
II - o responsável pela Assessoria Jurídica;
III - o responsável pelo Departamento de Obras e Urbanismo;
IV - o responsável pelo Departamento da Fazenda;
V - o responsável pela Chefia do Gabinete do Prefeito;
VI - dois representantes da Câmara Municipal;
VII - um membro da Associação dos Profissionais de Engenharia e 
Arquitetura;
VIII - um representante do setor industrial local;
IX - um representante do setor comercial local;
X - um representante do setor agropecuário local;
XI - um representante dos Clubes de Serviço;
XII - um representante dos escritórios locais das empresas 
concessionárias de serviços públicos;
XIII - um representante das Associações de Moradores.
§ 1º. A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD -
será ocupada pelo Vice-Prefeito nos casos de impedimento do titular.
§ 2º. O representante da Chefia de Gabinete do Prefeito exercerá as 
funções de Secretário-Executivo do Conselho.
§ 3º. Cada um dos representantes citados nos incisos VII a XIII serão 
indicados pelo conjunto das entidades representadas, em lista tríplice, da qual o Prefeito 
escolherá um nome para compor o Conselho.
§ 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por bimestre, ou extraordinariamente a qualquer momento, 
quando convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º. O mandato dos Conselheiros previstos nos incisos VI a XIII será de 1 
(um) ano, podendo ser renovado por uma única vez, e será exercido gratuitamente, 
sendo considerado serviço público relevante.
§ 6º. Os membros do Conselho, uma vez nomeados, não poderão se fazer 
representar.
§ 7º. As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria 
simples, sendo exigido um quorum mínimo de dois terços.
§ 8º. O Conselho elaborará, oportunamente, o seu Regimento Interno, que 
será aprovado por Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O atual Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal 
passa a denominar-se Departamento de Obras e Urbanismo, sendo composto pelas 
seguintes divisões:
I - Divisão de Obras;
II - Divisão de Urbanismo;
III - Divisão de Parcelamento do Solo;
IV - Divisão Rodoviária Municipal.
Parágrafo único. O Departamento de Obras e Urbanismo será chefiado 
por profissional legalmente habilitado.
Art. 14. O Departamento de Serviços Urbanos será composto pelas 
seguintes divisões:
I - Divisão de Circulação e Transportes;
II - Divisão de Serviços de Utilidade Pública.
Parágrafo único. O Departamento de Serviços Urbanos será chefiado por 
técnico de nível superior formado em área compatível com os temas tratados.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 
1990.

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