| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 1990 |
| Date | 1990-12-12 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município, para o exercício de 1991. |
| native_id | 2030 |
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LEI Nº 999/90 DATA: 12 de dezembro de 1990. SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município, para o exercício de 1991. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 1991, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Município, estima a receita em Cr$ 6.653.670.000,00 (seis bilhões, seiscentos e cinqüenta e três milhões, seiscentos e setenta mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 1.1 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Cr$ 1.343.300.000,00 Receita Patrimonial Cr$ 202.000.000,00 Receita Industrial Cr$ 31.000.000,00 Transferências Correntes Cr$ 1.749.520.000,00 Outras Receitas Correntes Cr$ 180.400.000,00 Cr$ 3.506.220.000.00 1.2 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Cr$ 1.000.000.000,00 Alienação de Bens Cr$ 85.000.000,00 Transferências de Capital Cr$ 920.100.000,00 Outras Receitas de Capital Cr$ 22.000.000,00 Cr$ 2.027.200.000,00 SUBTOTAL Cr$ 5.533.320.000,00 2.0 RECEITA DAS FUNDAÇÕES 2.1 RECEITAS CORRENTES Cr$ 1.040.250.000,00 2.2 RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 80.100.000,00 SUBTOTAL Cr$ 1.120.350.000,00 TOTAL DA RECEITA Cr$ 6.653.670.000,00 Art. 3º - A despesa será realizada segundo as discriminações constantes do anexo II, que apresenta a sua composição com o seguinte desdobramento: PODER LEGISLATIVO Cr$ 155.050.000,00 01 CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Cr$ 155.050.000,00 II PODER EXECUTIVO Cr$ 5.378.270.000,00 02 GOVERNO MUNICIPAL Cr$ 572.100.000,00 03 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Cr$ 136.500.000,00 04 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Cr$ 164.000.000,00 05 DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO Cr$ 553.000.000,00 06 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS Cr$ 2.147.970.000,00 07 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL Cr$ 232.300.000,00 08 DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Cr$ 263.200.000,00 09 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Cr$ 1.161.900.000,00 10 DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Cr$ 147.300.000,00 TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO Cr$ 5.533.320.000,00 DESPESAS Ù CONTA DAS FUNDAÇÕES Cr$ 1.120.350.000,00 TOTAL DA DESPESA Cr$ 6.653.670.000,00 Art. 4º - Os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta desta lei, terão orçamentos próprios elaborados e aprovados na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do § 1º, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º - O Executivo Municipal é autorizado a abrir Crédito Adicionais Suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta lei. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão. Art. 6º - Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra entidade. Parágrafo único. As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 5º desta lei. Art. 7º - Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita de conformidade com a Constituição Federal. Art. 8º - Se a receita não atingir o montante orçado, as despesas serão reduzidas proporcionalmente aos valores especificados em cada projeto e atividade. Art. 9º - O Executivo destinará o montante de 3% (três por cento), da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências, para atendimento á educação especial, conforme dispõe o parágrafo único do Artigo III da Lei Municipal. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de dezembro de 1990.