| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 1990 |
| Date | 1990-12-17 |
| Ementa | Altera a redação do § 2º do art. 4º, § 1º do art. 7º, inciso IV do art. 10 e lhe acresce nova disposição da Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989. |
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LEI Nº 1002/90 DATA: 17 de dezembro de 1990. SÚMULA: Altera a redação do § 2º do art. 4º, § 1º do art. 7º, inciso IV do art. 10 e lhe acresce nova disposição da Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A disposição do § 2º do artigo 4º da Lei nº 883, de 10 de janeiro de 1990, passa a ser a seguinte: "Art. 4º - A base de cálculo será o valor venal do imóvel no dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício financeiro. § 1º - O valor venal será determinado mediante avaliação com observância entre outros, dos elementos seguintes: I - o preço corrente de mercado; II - localização e características do imóvel; III - valorização do terreno em função da zona urbana onde se localiza; IV - valorização da edificação em função da qualidade, estado de conservação e tempo de existência. § 2º - A avaliação dos imóveis não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, os valores de 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) vezes da Unidade Fiscal do Município - UFM, por metro quadrado de construção e de terreno, respectivamente". Art. 2º - A disposição do § 1º do artigo 7º da Lei que trata o artigo anterior, passa a ser a seguinte: "Art. 7º - O contribuinte será notificado, via Edital e imprensa e disporá de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento. § 1º - O débito poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes mediante correção monetária das parcelas, de acordo com os índices fixados em lei municipal e pagáveis da forma seguinte". Art. 3º - A disposição do inciso IV do artigo 10 da mesma lei, passa a ser a seguinte: "Art. 10 - São isentos do imposto predial e territorial urbano: I - os imóveis de propriedade da União, Estado, e Município; II - os imóveis de propriedade de sindicatos, das associações culturais ou científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente para seus serviços; III - os imóveis de Associações Filantrópicas, sociedades de bairros e beneficentes legalmente constituídas, utilizadas exclusivamente para a sede e como praça de esportes; IV - os imóveis de propriedade de instituições religiosas de qualquer culto, utilizados exclusivamente para abrigar o templo". Art. 4º - O artigo 14 da Lei nº 883, de 10 de janeiro de 1990, passa a ser artigo 15, e a disposição do art. 14, passa a ser a seguinte: "Art. 14 - As residências unifamiliares de até 70m2 (setenta metros quadrados), terão desconto de 30% (trinta por cento) do valor do imposto de que trata esta Lei". Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de dezembro de 1990. AMOSTRAGEM DO IPTU NOS BAIRROS ABAIXO Bairro Bortot 7.148,00 Bairro Primavera 25.130,00 Bairro Bancário 10.600,00 Bairro Parzianello 18.800,00 Bairro La Salle 11.094,00 Bairro Industrial 8.962,00 Bairro Bonato 3.528,00 Bairro São Vicente 4.977,00 Bairro Cristo Rei 7.560,00 Bairro Novo Horizonte 4.944,00 Bairro Sudoeste 2.092,00 Bairro Santo Antonio 3.360,00 Bairro Alvorada 2.394,00 Bairro São Roque 1.717,00 Bairro Chaparral 2.307,00 Bairro Pinheirinho 4.560,00 Bairro Santa Terezinha 8.963,00 Bairro Amadori 8.668,00 Bairro Jardim América 14.642,00 Bairro Primavera 7.344,00 Bairro Sambugaro 5.824,00 Bairro Anchieta 4.282,00 Bairro Vila Esperança 2.546,00 Bairro Planalto 2.426,00 Centro + 50% 324.414,00