| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 1990 |
| Date | 1990-12-24 |
| Ementa | Altera percentuais de desconto sobre a UVC da Taxa de Iluminação previstos no art. 5º da Lei nº 882/89. |
| native_id | 2037 |
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LEI Nº 1006/90 DATA: 24 de dezembro de 1990. SÚMULA: Altera percentuais de desconto sobre a UVC da Taxa de Iluminação previstos no art. 5º da Lei nº 882/89. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 5º da Lei Municipal nº 882/89 de 15 de dezembro de 1989, passará a ter a seguinte redação: Art. 5º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, será feita em parcelas mensais, calculadas com a observância dos percentuais de desconto constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC: FAIXA DE CONSUMO MENSAL PERCENTUAIS DE DESCONTOS (Em KWH. contribuinte) (sobre a UVC) 71 a 90 88,80 91 a 120 83,70 121 a 200 74,95 201 a 350 67,96 351 a 600 58,47 601 a 1000 39,40 Acima de 1000 20,72 (comercial) 501 a 600 42,80 601 a 1000 39,40 1001 a 1500 35,98 Acima de 1500 20,72 (industrial) 1001 a 1000 24,65 Acima de 2000 20,72 Art. 2º - O Valor da Unidade de Valor de Custeio - UVC, à partir de 1º de janeiro de 1991, é de Cr$ 1.755,00 (mil, setecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros), sujeitos ao reajuste imposto pelo Governo Federal na tarifa de Iluminação Pública. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente parte do artigo 5º da Lei Municipal nº 882, de 15 de dezembro de 1989. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de dezembro de 1990.