| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 1991 |
| Date | 1991-01-17 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a liberar parcialmente, o imóvel correspondente a parte da reserva municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, gravado com cláusula de inalienabilidade, pela Lei nº 884/89. |
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LEI Nº 1010/91 DATA: 17 de janeiro de 1991. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a liberar parcialmente, o imóvel correspondente a parte da reserva municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, gravado com cláusula de inalienabilidade, pela Lei nº 884/89. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, a liberar parcialmente, da cláusula de inalienabilidade, o imóvel doado à KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA, com área de 3.000m2 , da reserva municipal do quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, objeto de doação pela Lei nº 884/89 mediante as seguintes condições: I - o lote liberado será doado em garantia de financiamento que a donatária pleiteará junto à instituição de crédito, para compra de máquinas, visando o aumento da capacidade produtiva e ampliação de seu parque industrial; II - para garantia da adimplência do financiamento, objetivado pela donatária, deverá esta dar em garantia hipotecária, ao município de Pato Branco, o lote nº 20 da quadra 215 de sua propriedade, matrícula nº 16.896 do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, e o lote nº 04 da quadra 02 do Loteamento Encruzilhada, matrícula nº 18.870, do Registro de imóveis de Pato Branco, de propriedade de seu sócio-gerente Tarcízio Antonio Marin, cujo ônus extinguir-se-á mediante aquisição do financiamento; III - em caso de inadimplência do financiamento, extinção da donatária ou na hipótese do imóvel liberado vir a ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos no artigo 2º alínea A da Lei nº 884/89, os imóveis constantes do inciso II, reverterão ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização. Art. 2º - Cessados os efeitos a que se destina o lote ora liberado, revigora-se, caso não tenha decorrido o prazo do gravame estipulado no artigo 2º da Lei nº 884/89. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de janeiro de 1991.