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norma nº 1010/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1010 / 1991
Date 1991-01-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a liberar parcialmente, o imóvel correspondente a parte da reserva municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, gravado com cláusula de inalienabilidade, pela Lei nº 884/89.
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LEI Nº 1010/91
DATA: 17 de janeiro de 1991.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a liberar parcialmente, o imóvel 
correspondente a parte da reserva municipal, quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, 
gravado com cláusula de inalienabilidade, pela Lei nº 884/89.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, a liberar 
parcialmente, da cláusula de inalienabilidade, o imóvel doado à KAMARO ARTES 
GRÁFICAS LTDA, com área de 3.000m2
, da reserva municipal do quinhão nº 01, do 
Núcleo Bom Retiro, objeto de doação pela Lei nº 884/89 mediante as seguintes 
condições:
I - o lote liberado será doado em garantia de financiamento que a 
donatária pleiteará junto à instituição de crédito, para compra de máquinas, visando o 
aumento da capacidade produtiva e ampliação de seu parque industrial;
II - para garantia da adimplência do financiamento, objetivado pela 
donatária, deverá esta dar em garantia hipotecária, ao município de Pato Branco, o lote 
nº 20 da quadra 215 de sua propriedade, matrícula nº 16.896 do Registro Geral de 
Imóveis de Pato Branco, e o lote nº 04 da quadra 02 do Loteamento Encruzilhada, 
matrícula nº 18.870, do Registro de imóveis de Pato Branco, de propriedade de seu 
sócio-gerente Tarcízio Antonio Marin, cujo ônus extinguir-se-á mediante aquisição do 
financiamento;
III - em caso de inadimplência do financiamento, extinção da donatária ou 
na hipótese do imóvel liberado vir a ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos no 
artigo 2º alínea A da Lei nº 884/89, os imóveis constantes do inciso II, reverterão ao 
Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer 
indenização.
Art. 2º - Cessados os efeitos a que se destina o lote ora liberado, 
revigora-se, caso não tenha decorrido o prazo do gravame estipulado no artigo 2º da Lei
nº 884/89.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de janeiro de 1991.

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