| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 1991 |
| Date | 1991-02-13 |
| Ementa | Altera valores e prazos para o pagamento do IPTU, e taxas referentes ao exercício de 1991 e dá outras providências. |
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LEI Nº 1012/91 (Revogada pela Lei nº 1.186, de 24.12.1992) DATA: 13 de fevereiro de 1991. SÚMULA: Altera valores e prazos para o pagamento do IPTU, e taxas referentes ao exercício de 1991 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Poderão ser pagos até o dia 28 de fevereiro do corrente, em única parcela, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor lançado, o Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas constantes do carnê do IPTU do exercício financeiro de 1991. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber o Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas constantes do carnê do IPTU, do exercício financeiro de 1991, com desconto de 50% (cinqüenta por cento), do valor lançado, em única parcela, até o dia 15 (quinze) de março do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 1.015, de 7.3.1991) Art. 2º - Para o pagamento parcelado, o contribuinte observará as datas de 15 de março, para a 1ª parcela, 15 de abril para a 2ª e 15 de maio para a 3ª. Parágrafo único. Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado, para a opção de pagamento constante do "caput" deste artigo. Art. 3º - A Unidade Fiscal do Município - UFM, para o pagamento do Imposto e taxas será a vigente em 1º de janeiro de 1991, no valor de Cr$ 851,59 (oitocentos e cinqüenta e um cruzeiros e cinqüenta e nove centavos). Art. 4º - O Contribuinte que já recolheu o imposto em uma só vez e que obteve desconto de 20% (vinte por cento), deverá comparecer à Prefeitura Municipal, para reaver o valor pago a maior até a proporção de 30% (trinta por cento). Art. 5º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a instituir Comissão Especial para corrigir diferenças entre dados impressos nos carnês com os reais, mediante comprovação. Art. 6º - As disposições constantes desta Lei são consideradas de caráter excepcional, aplicando-se apenas ao exercício de 1991, não conferidos direitos adquiridos em relação a outros exercícios. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de fevereiro de 1991.