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norma nº 1012/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 1991
Date 1991-02-13
EmentaAltera valores e prazos para o pagamento do IPTU, e taxas referentes ao exercício de 1991 e dá outras providências.
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LEI Nº 1012/91
(Revogada pela Lei nº 1.186, de 24.12.1992)
DATA: 13 de fevereiro de 1991.
SÚMULA: Altera valores e prazos para o pagamento do IPTU, e taxas 
referentes ao exercício de 1991 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Poderão ser pagos até o dia 28 de fevereiro do corrente, em única 
parcela, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor lançado, o Imposto Predial 
e Territorial Urbano e taxas constantes do carnê do IPTU do exercício financeiro de 1991.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber o Imposto Predial 
e Territorial Urbano e taxas constantes do carnê do IPTU, do exercício financeiro de 
1991, com desconto de 50% (cinqüenta por cento), do valor lançado, em única parcela, 
até o dia 15 (quinze) de março do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 1.015, de 
7.3.1991)
Art. 2º - Para o pagamento parcelado, o contribuinte observará as datas 
de 15 de março, para a 1ª parcela, 15 de abril para a 2ª e 15 de maio para a 3ª.
Parágrafo único. Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre 
o valor lançado, para a opção de pagamento constante do "caput" deste artigo.
Art. 3º - A Unidade Fiscal do Município - UFM, para o pagamento do 
Imposto e taxas será a vigente em 1º de janeiro de 1991, no valor de Cr$ 851,59 
(oitocentos e cinqüenta e um cruzeiros e cinqüenta e nove centavos).
Art. 4º - O Contribuinte que já recolheu o imposto em uma só vez e que 
obteve desconto de 20% (vinte por cento), deverá comparecer à Prefeitura Municipal, 
para reaver o valor pago a maior até a proporção de 30% (trinta por cento).
Art. 5º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a instituir Comissão 
Especial para corrigir diferenças entre dados impressos nos carnês com os reais, 
mediante comprovação.
Art. 6º - As disposições constantes desta Lei são consideradas de caráter 
excepcional, aplicando-se apenas ao exercício de 1991, não conferidos direitos 
adquiridos em relação a outros exercícios.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de fevereiro de 
1991.

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