| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 1991 |
| Date | 1991-02-25 |
| Ementa | Estabelece o quadro de pessoal da Fundação de Saúde de Pato Branco e dá outras providências. |
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LEI Nº 1013/91 (Revogada pela Lei nº 1.376, de 28.7.1995) DATA: 25 de fevereiro de 1991. SÚMULA: Estabelece o quadro de pessoal da Fundação de Saúde de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica estabelecido por esta Lei o plano de carreiras e salários dos servidores da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO. Art. 2º - Os servidores da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO, terão quadro único de pessoal. Art. 3º - O quadro único de pessoal será integrado pelos cargos de provimento em comissão e empregos públicos considerados essenciais à administração da Fundação. Art. 4º - São cargos de provimento em comissão, os criados por esta Lei, constantes do ANEXO I, para administração superior. Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão para a administração superior, se destinam a atender encargos de chefia, diretoria e assessoria e são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Art. 5º - Aos ocupantes de cargos de provimento em Comissão, que exercem funções de administração superior, constantes do ANEXO I, o Chefe do Executivo Municipal, poderá conceder gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, cujo percentual será de, no mínimo 10% (dez por cento) e, no máximo de 50% (cinqüenta por cento), calculado com base na remuneração base de cargo. Parágrafo único. Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal, estabelecer, para cada cargo em comissão o adicional respectivo, observados os parâmetros do "caput" deste artigo e os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e interesse público. Art. 6º - Os cargos e profissionais de saúde e da administração geral e atividades operacionais são os criados por esta Lei, constantes dos ANEXOS II e III, os quais são permanentes, podendo ser transformados ou extintos ao vagarem de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal e da Fundação, e seus provimentos dependerão da disponibilidade de recursos suficientes à implantação dos serviços correspondentes. § 1º - Os servidores de que trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos quais se aplica toda a Legislação Trabalhista complementar, da Previdência Social e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. § 2º - A remuneração dos ocupantes dos cargos de profissionais de saúde, constantes do ANEXO II, será equiparada aos cargos semelhantes da Previdência Social, cujos reajustes e aumentos se verificarão nas mesmas épocas e percentuais destes. § 2º A remuneração dos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I, II e III terão reajustes e aumentos nas mesmas épocas e percentuais dos concedidos aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.203, de 15.3.1993) § 3º - Os ocupantes dos demais cargos, constantes dos ANEXOS I e III, terão reajustes e aumentos salariais nas mesmas épocas e percentuais dos concedidos aos servidores municipais. § 3º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.203, de 15.3.1993) § 4º - A investidura nestes cargos depende de prévia aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos. Art. 7º - Os empregos públicos da administração geral e atividades operacionais serão constituídas por 3 (três) grupos ocupacionais: I - O Grupo Ocupacional I abrange as funções cujas tarefas requerem conhecimento técnico tanto nas áreas administrativas e operacionais com escolaridade a nível de 2º grau. II - O Grupo Ocupacional II abrange as funções cujas tarefas exijam conhecimento prático do trabalho e escolaridade a nível de 1º grau completo. III - O Cargo Ocupacional III abrange funções cujas tarefas rotineiras exigem predominantemente esforço físico. Art. 8º - O horário de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme prevêem os ANEXOS II e III, ressalvados os casos em que legislação especial especifique jornada especial. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de fevereiro de 1991. ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR QTDE. DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO SÍMBOLO REMUNERAÇÃO 01 01 01 01 Diretor Presidente Dir. Administrativo Financeiro Diretor de Saúde Secretário de Saúde CC-5 CC-4 CC-4 CC-3 102.145,76 81.715,25 81.715,25 67.410,52 Valores Referentes ao mês de dezembro de 1.990 ANEXO II PROFISSIONAIS DE SAÚDE QTDE. DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO 15 01 12 01 01 04 04 02 02 01 01 Médicos (rotina) Engº. Tecnólogo de Alimentos Odontólogo Veterinário Assistente Social Bioquímico Enfermeira Fisioterapêuta Fonoaudiólogo Nutricionista Psicólogo 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 83.383,37 83.383,37 83.383,37 83.383,37 83.383,37 83.383,37 83.383,37 83.383,37 83.383,37 83.383,37 83.383,37 Nos valores desta tabela estão incluídos os benefícios previstos na Lei nº 7.686/88. Valores referentes ao mês de dezembro de 1.990. PLANTÕES QTDE. DENOMINAÇÃO FUNÇÃO PLANTÃO REMUNERAÇÃO POR PLANTÃO 20 Médicos Noturno Semanal (PNS) Diurno Final de semana e feriados (P.D.E) Noturno Final de Semana e Feriados (PNE) 8.543,00 11.122,80 13.177,90 ANEXO III GRUPO OCUPACIONAL – I QTDE. FUNÇÃO CARGA/HORÁRIA SEMANAL REMUNERAÇÃO 04 02 01 01 01 01 03 01 01 Aux. de Enfermagem Técnico de Higiene Dental Técnico Laboratorista Técnico em Fisioterapia Operador de RX. Inspetor de Saneamento Assistente Administrativo Técnico Contábil Operador de Computador 40 40 40 40 20 40 40 40 30 27.050,00 27.050,00 27.050,00 27.050,00 33.200,00 27.050,00 32.300,00 32.300,00 27.100,00 Valores referentes ao mês de dezembro de 1990. GRUPO OCUPACIONAL – II QTDE DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CARGA/HORÁRIA SEMANAL REMUNERAÇÃO 30 01 04 02 10 04 04 01 12 01 02 Agente de Saúde Auxiliar de Epidemiologia Auxiliares de Farmácia Auxiliar de Fisioterapia Auxiliar de Higiene Dental Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Saneamento Auxiliar de Serviços Sociais Auxiliar Administrativo Auxiliar de Estatística Telefonista 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 30 21.732,00 21.732,00 21.732,00 21.732,00 21.732,00 21.732,00 21.732,00 21.732,00 21.732,00 21.732,00 19.600,00 Valores referentes ao mês de dezembro de 1990. GRUPO OCUPACIONAL – III QTDE DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CARGA/HORÁRIA SEMANAL REMUNERAÇÃO 01 02 06 02 06 Jardineiro Lavanderia Motorista Vigias Zeladoras 44 44 44 44 44 19.578,58 15.328,12 33.596,83 13.873,23 12.949,29 Valores referentes ao mês de dezembro de 1990.