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norma nº 1013/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 1991
Date 1991-02-25
EmentaEstabelece o quadro de pessoal da Fundação de Saúde de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 1013/91
(Revogada pela Lei nº 1.376, de 28.7.1995)
DATA: 25 de fevereiro de 1991.
SÚMULA: Estabelece o quadro de pessoal da Fundação de Saúde de 
Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido por esta Lei o plano de carreiras e salários dos 
servidores da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO.
Art. 2º - Os servidores da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO, 
terão quadro único de pessoal.
Art. 3º - O quadro único de pessoal será integrado pelos cargos de 
provimento em comissão e empregos públicos considerados essenciais à administração 
da Fundação.
Art. 4º - São cargos de provimento em comissão, os criados por esta Lei, 
constantes do ANEXO I, para administração superior.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão para a 
administração superior, se destinam a atender encargos de chefia, diretoria e assessoria 
e são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 5º - Aos ocupantes de cargos de provimento em Comissão, que 
exercem funções de administração superior, constantes do ANEXO I, o Chefe do 
Executivo Municipal, poderá conceder gratificação pela prestação de serviços em regime 
de tempo integral e dedicação exclusiva, cujo percentual será de, no mínimo 10% (dez 
por cento) e, no máximo de 50% (cinqüenta por cento), calculado com base na 
remuneração base de cargo.
Parágrafo único. Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal, 
estabelecer, para cada cargo em comissão o adicional respectivo, observados os 
parâmetros do "caput" deste artigo e os princípios da moralidade, impessoalidade, 
publicidade e interesse público.
Art. 6º - Os cargos e profissionais de saúde e da administração geral e 
atividades operacionais são os criados por esta Lei, constantes dos ANEXOS II e III, os 
quais são permanentes, podendo ser transformados ou extintos ao vagarem de acordo 
com as necessidades e conveniências da Administração Municipal e da Fundação, e 
seus provimentos dependerão da disponibilidade de recursos suficientes à implantação 
dos serviços correspondentes.
§ 1º - Os servidores de que trata este artigo, serão regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos quais se aplica toda a Legislação 
Trabalhista complementar, da Previdência Social e a do Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço - FGTS.
§ 2º - A remuneração dos ocupantes dos cargos de profissionais de saúde, 
constantes do ANEXO II, será equiparada aos cargos semelhantes da Previdência Social, 
cujos reajustes e aumentos se verificarão nas mesmas épocas e percentuais destes.
§ 2º A remuneração dos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I, II 
e III terão reajustes e aumentos nas mesmas épocas e percentuais dos concedidos aos 
servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.203, de 15.3.1993)
§ 3º - Os ocupantes dos demais cargos, constantes dos ANEXOS I e III, 
terão reajustes e aumentos salariais nas mesmas épocas e percentuais dos concedidos 
aos servidores municipais.
§ 3º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.203, de 15.3.1993)
§ 4º - A investidura nestes cargos depende de prévia aprovação em
Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7º - Os empregos públicos da administração geral e atividades 
operacionais serão constituídas por 3 (três) grupos ocupacionais:
I - O Grupo Ocupacional I abrange as funções cujas tarefas requerem 
conhecimento técnico tanto nas áreas administrativas e operacionais com escolaridade a 
nível de 2º grau.
II - O Grupo Ocupacional II abrange as funções cujas tarefas exijam 
conhecimento prático do trabalho e escolaridade a nível de 1º grau completo.
III - O Cargo Ocupacional III abrange funções cujas tarefas rotineiras 
exigem predominantemente esforço físico.
Art. 8º - O horário de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas 
semanais, conforme prevêem os ANEXOS II e III, ressalvados os casos em que 
legislação especial especifique jornada especial.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de fevereiro de 
1991.
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
QTDE. DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO SÍMBOLO REMUNERAÇÃO
01
01
01
01
Diretor Presidente
Dir. Administrativo Financeiro
Diretor de Saúde
Secretário de Saúde 
CC-5
CC-4
CC-4
CC-3
102.145,76
81.715,25
81.715,25
67.410,52
Valores Referentes ao mês de dezembro de 1.990 
ANEXO II
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
QTDE. DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
15
01
12
01
01
04
04
02
02
01
01
Médicos (rotina)
Engº. Tecnólogo de Alimentos
Odontólogo
Veterinário
Assistente Social 
Bioquímico
Enfermeira
Fisioterapêuta
Fonoaudiólogo
Nutricionista 
Psicólogo
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
83.383,37
83.383,37
83.383,37
83.383,37
83.383,37
83.383,37
83.383,37
83.383,37
83.383,37
83.383,37
83.383,37
Nos valores desta tabela estão incluídos os benefícios previstos na Lei nº 7.686/88.
Valores referentes ao mês de dezembro de 1.990.
PLANTÕES
QTDE. DENOMINAÇÃO FUNÇÃO PLANTÃO REMUNERAÇÃO 
POR PLANTÃO
20 Médicos 
Noturno Semanal (PNS)
Diurno Final de semana 
e feriados (P.D.E)
Noturno Final de 
Semana e Feriados 
(PNE)
8.543,00
11.122,80
13.177,90
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL – I
QTDE. FUNÇÃO CARGA/HORÁRIA 
SEMANAL
REMUNERAÇÃO
04
02
01
01
01
01
03
01
01
Aux. de Enfermagem
Técnico de Higiene Dental
Técnico Laboratorista
Técnico em Fisioterapia
Operador de RX.
Inspetor de Saneamento
Assistente Administrativo
Técnico Contábil
Operador de Computador
40
40
40
40
20
40
40
40
30
27.050,00
27.050,00
27.050,00
27.050,00
33.200,00
27.050,00
32.300,00
32.300,00
27.100,00
Valores referentes ao mês de dezembro de 1990.
GRUPO OCUPACIONAL – II
QTDE DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CARGA/HORÁRIA 
SEMANAL
REMUNERAÇÃO
30
01
04
02
10
04
04
01
12
01
02
Agente de Saúde
Auxiliar de Epidemiologia
Auxiliares de Farmácia
Auxiliar de Fisioterapia
Auxiliar de Higiene Dental
Auxiliar de Laboratório 
Auxiliar de Saneamento
Auxiliar de Serviços Sociais
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Estatística
Telefonista
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
30
21.732,00
21.732,00
21.732,00
21.732,00
21.732,00
21.732,00
21.732,00
21.732,00
21.732,00
21.732,00
19.600,00
Valores referentes ao mês de dezembro de 1990.
GRUPO OCUPACIONAL – III
QTDE DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CARGA/HORÁRIA 
SEMANAL
REMUNERAÇÃO
01
02
06
02
06
Jardineiro 
Lavanderia 
Motorista
Vigias
Zeladoras
44
44
44
44
44
19.578,58
15.328,12
33.596,83
13.873,23
12.949,29
Valores referentes ao mês de dezembro de 1990.

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