| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 1991 |
| Date | 1991-03-04 |
| Ementa | Regulamenta o artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 219 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco em suas Disposições Transitórias, os quais dispõem sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes. |
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LEI Nº 1014/91 (Revogada pela Lei nº 3.447, de 10.9.2010) DATA: 4 de março de 1991. SÚMULA: Regulamenta o artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 219 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco em suas Disposições Transitórias, os quais dispõem sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I CAPÍTULO PRIMEIRO DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNDAÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES Art. 1º - Fica por esta Lei criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à Infância e Juventude, com autonomia plena que será composto dos seguintes membros: a) um representante da Secretaria ou Departamento de Educação do Município; b) um representante do Departamento de Saúde e Bem Estar Social do Município; c) um representante da Fundação Municipal de Saúde; d) um representante do âmbito Municipal da Segurança Pública; e) um representante da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP; f) um representante da Câmara Municipal de Pato Branco; g) um representante da SEJA/Núcleo Regional de Pato Branco; h) um representante da LBA/Núcleo Regional de Pato Branco; i) um representante do Ministério Público, na pessoa do Curador da Criança e do Adolescente; j) um representante do órgão do Estado da Educação de Pato Branco; l) um representante do Poder Judiciário, na pessoa do Juiz de Direito da Justiça da Infância e da Juventude; m) representante do órgão de Estado de Saúde em Pato Branco; n) um representante das Entidades de Classe dos Trabalhadores Rurais; o) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subsecção de Pato Branco; p) representante dos clubes de serviço do Município; q) um representante das entidades religiosas do Município; r) um representante das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco; s) três representantes das entidades assistências que prestam serviços à criança e ao adolescente do Município; t) um representante das entidades de classe patronal; u) um representante das entidades da classe dos trabalhadores; v) um representante do Clube de Imprensa; x) um representante das APMs locais. a) um representante do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) b) um representante do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) c) um representante do Departamento de Viação da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) d) um representante do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) e) um representante do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) f) um representante do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) g) um representante do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) h) um representante do Departamento da Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) i) um representante da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) j) um representante da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) k) um representante da Fundação Cultural de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) l) um representante da Fundação de Esportes de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) m) um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) n) um representante da Classe dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) o) um representante dos Clubes de Serviço do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) p) um representante clérigo das Igrejas Católicas de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) q) um representante da União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) r) um representante das Entidades Assistências que prestam serviços à criança e adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) s) um representante das Entidades da Classe Patronal do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) t) um representante das Entidades da Classe dos Trabalhadores do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) u) um representante do Clube de Imprensa do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) v) um representante das Associações de Pais e Mestres do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) w) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) x) um representante clérigo das Igrejas Evangélicas de Pato Branco;v y) um representante da Associação dos Professores Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) z) um representante do Conselho Comunitário de Segurança de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) I - TITULAR - um representante do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) II - TITULAR - um representante do Departamento de Educação ou o órgão que vier sucedê-lo; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Departamento de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) III - TITULAR - um representante do Departamento de Ação Social ou o órgão que vier sucedê-lo; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Departamento de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) IV - TITULAR - um representante da Fundação de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante da Fundação de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) V - TITULAR - um representante da Fundação de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante da Fundação Cultural; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) VI - TITULAR - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) VII - TITULAR - um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus membros; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Conselho da Mulher Executiva de Pato Branco, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) VIII - TITULAR - um representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante dos Clubes de Serviço eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) IX - TITULAR - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) X - TITULAR - um representante do Clube de Imprensa, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) XI - TITULAR - um representante da Fundação de Assistência ao Bem Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) XII - TITULAR - um representante dos Clubes de Serviço do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante das entidades religiosas do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) I – TITULAR – Um representante do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) II – TITULAR – Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou o órgão que vier sucedê-lo. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante do Departamento de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) III – TITULAR – Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania ou órgão que vier sucedê-lo. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) IV – TITULAR – Um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE - Um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) V – TITULAR – Um representante do COMEM – Conselho Municipal de entorpecente. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) VI – TITULAR – Um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) VII – TITULAR – Um representante da Assessoria de Planejamento, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante do Departamento de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) VIII – TITULAR – Um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante do Conselho da Mulher Executiva de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) IX – TITULAR – Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) X - TITULAR – Um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) XI – TITULAR – Uma representante do Clube de Imprensa, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais – Regional de Pato Branco, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) XII – TITULAR – Um representante da Fundação Católica do Bem Estar do Menor – FUNDABEM, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) XIII – TITULAR – Um representante das entidades religiosas Católicas do município. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante das entidades Evangélicas de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) XIV – TITULAR – Um representante dos Clubes de Serviço, eleito por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) SUPLENTE – Um representante do Conselho Regional de Psicologia do município. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 15.9.1999) § 1º - Todas as entidades representantes da sociedade civil deverão estar legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, para pertencer ao Conselho. Art. 2º - São funções e atribuições do Conselho de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescente de Pato Branco: I - Assegurar integralmente o cumprimento da Lei nº 8.069/90, bem como todos os dispositivos expressos nos artigos 203, 204, 226 e 227 da Constituição Federal; artigos 165 e 216 da Constituição Estadual e finalmente artigos 187 à 192 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco; II - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, observados os preceitos estatuídos no inciso anterior; III - Acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias a consecução da política formulada; IV - Avaliar e homologar a concessão de auxílio e subvenções à entidades particulares na forma do parágrafo único, do artigo 188 da Lei Orgânica Municipal e convênios de órgãos oficiais, municipais, estaduais e federais; V - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos, especificamente os destinados ao atendimento da criança e do adolescente; VI - Avocar quando necessário, o controle das ações de execução da política da criança e do adolescente em todos os níveis; VII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; VIII - Oferecer subsídios para elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude; X - Deliberar sobre conveniências e oportunidades de implementação dos programas e serviços, quanto às políticas e programas de assistência social, de caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem, e ou serviços especiais, que venham suplementar as políticas sociais básicas, conforme artigo 87 da Lei 8.069/90, bem como a criação de Entidades Governamentais ou a realização de consórcio Intermunicipal regionalizado de atendimento; XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90. XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; XIV - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidade de defesa das crianças e adolescentes que pretendem integrar o conselho; XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes; XVI - Gerir o Fundo Municipal, aprovando planos de aplicação. Art. 3º - A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição realizada entre as próprias entidades habilitadas e deverão apresentar ao Conselho em exercício até o último dia útil de fevereiro dos anos ímpares a relação dos seus representantes. Art. 4º - Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidas, observado o mesmo processo privado no artigo 3º. Art. 5º - O Conselho encaminhará ao Prefeito Municipal, na primeira quinzena de março dos anos ímpares a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicadas, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias. Art. 6º - Os representantes mencionados nas letras d, e, f, g, h, i, j, l, do artigo 1º desta Lei, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos e permitida uma recondução, após indicação pela respectiva instituição, observados os prazos estabelecidos no artigo 6º. Art. 6º - Os representantes numerados de I a V serão de livre escolha do Executivo Municipal, assim como seus suplentes, por ele nomeados para mandato de dois (2) anos, uma única recondução, após indicação pela respectiva Instituição e demissíveis “ad nutum”. (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) Art. 7º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo. Art. 7º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) Art. 8º - ... (vetado) ... Art. 9º - O desempenho da função de membro do Conselho, sem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 10 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente dispostas pelo seu regimento interno. Art. 11 - O Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente deverá ser instalado no dia 25 de março dos anos ímpares, incumbindo o representante da Prefeitura Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento da Infância e da Juventude adotar as providências necessárias para tanto. CAPÍTULO SEGUNDO DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Art. 12 - A administração do Conselho Municipal de Defesa e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pato Branco, será desenvolvida por uma diretoria executiva, composta de: a) presidente; b) vice-presidente; c) diretor patrimonial; d) primeiro secretário; e) segundo secretário; f) primeiro tesoureiro; g) segundo tesoureiro. A Diretoria executiva será escolhida entre os conselheiros, através de assembléia geral. § 1º - Da diretoria executiva não participarão políticos militantes com mandatos eletivos ou de direção, e tampouco os inscritos como candidatos, a partir do respectivo registro. § 2º - Para eleição da primeira diretoria será realizada assembléia geral extraordinária no 10º (décimo) dia após a publicação desta Lei. Art. 13 - O mandato da diretoria executiva do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes será de 01 (um) ano permitida somente uma reeleição. Art. 14 - O regimento interno será elaborado pela Diretoria Executiva, aprovada pela assembléia geral e homologada pelo poder executivo. Art. 15 - As assembléias gerais ordinárias serão efetivadas a qualquer tempo, mediante convocação da diretoria executiva ou por iniciativa da maioria dos conselheiros. Art. 16 - Ocorrendo por qualquer motivo, a dissolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, os bens serão repassados para as entidades de atendimento às crianças e adolescentes do Município de Pato Branco de acordo com o que for decidido pela assembléia de conselheiros. TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DESTINADO AO ATENDIMENTO AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Art. 17 - Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal de Diretrizes da Criança e Adolescente, e com recursos destinados ao atendimento previsto no Estatuto, Lei 8069/90, assim constituído: I - dotação consignada no orçamento municipal de Pato Branco, para assistência social voltada à criança e adolescente; II - recursos provenientes do Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, bem como de convênios com quaisquer órgãos da administração municipal, estadual e federal; III - doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de ativos financeiros; V - multas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - recursos oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, previsto no artigo 260 da Lei nº 8.069/90; VII - outros recursos e demais receitas que lhe forem destinados. Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, vítima de maus tratos, na forma dos dispostos no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. Art. 18-A - O Fundo Municipal de Atendimento a Infância e Adolescência fará uso do CGC/MF do Município de Pato Branco. (Incluído pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) CAPÍTULO III CAPÍTULO PRIMEIRO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros eleitos com mandado de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Parágrafo único. Poderão ser criados novos Conselhos Tutelares no Município, com base na Lei 8069/90 em seu art. 132. Art. 20 - Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. Parágrafo único. Podem votar os maiores de dezesseis anos inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes da eleição. Art. 20 - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio coletivo e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) Parágrafo único. Podem escolher os maiores de dezesseis (16) anos inscritos como eleitores do Município até três (3) meses antes do processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) Art. 21 - A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta Lei. Art. 21 - A escolha será organizada por resolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) CAPÍTULO SEGUNDO DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 22 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, não podendo participar políticos militantes com mandatos eletivos ou de direção, e tampouco inscritos como candidatos a cargo eletivo, a partir do respectivo registro. Art. 23 - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - reconhecida a idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no Município há mais de dois anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. V - Reconhecida experiência no trato dos problemas de menoridade. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) V - reconhecida experiência no trato dos problemas de menoridade, atestada mediante aplicação de prova de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.717, de 18.5.1998) § 1º - A prova de conhecimento a que se refere o inciso V, de caráter eliminatório, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que para a sua confecção terá o auxílio do representante do Ministério Público local e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 1.717, de 18.5.1998) § 2º - Os critérios de avaliação e classificação, pertinentes a prova de conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição. (Incluído pela Lei nº 1.717, de 18.5.1998) Art. 23. Somente poderão concorrer à eleição de Conselheiro Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) I – reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) II – idade superior a vinte e um anos; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) III – residir no Município há mais de dois anos; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) IV – estar no gozo de seus direitos políticos; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) V – ter experiência no trato de problemas da menoridade, comprovada mediante laudos fornecidos por entidades onde o candidato tenha prestado serviços, atuando de forma direta no atendimento à criança e ao adolescente; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) VI – atingir média mínima de 50% [cinqüenta por cento] de acertos em prova de conhecimento a ser realizada com conteúdo envolvendo o Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) VII – comprovar conclusão do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) § 1° A prova de conhecimento a que se refere o inciso VI, do caput, de caráter qualitativo, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com auxílio do Ministério Público Estadual desta Comarca. (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) § 2° Os critérios de avaliação e classificação pertinentes à prova de conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição. (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) Art. 24 - A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 24 - A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta (30) dias antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) Art. 24. A inscrição de candidatura ao Conselho Tutelar deverá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação do edital de escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 23 e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) Art. 25 - O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazo. Art. 25 - O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco (5) dias, decidindo o Conselho em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) Art. 25. O pedido de inscrição de candidatura será autuado pela secretaria do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) Art. 26 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo. Art. 26. Encerrado o prazo de inscrição das candidaturas, o Conselho Municipal publicará edital no órgão de imprensa oficial do Município, informando o nome dos candidatos inscritos, fixando prazo comum de 2 (dois) dias, contados da publicação, para oferecimento de impugnações, devidamente instruídas, pelo representante do Ministério Público ou por qualquer interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) § 1º Oferecida impugnação, o candidato será intimado através do órgão de imprensa oficial do Município para, no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação da intimação, apresentar defesa. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) § 2º Transcorrido o prazo estipulado no § 1º, o Conselho Municipal no prazo máximo de 2 (dois) dias decidirá as impugnações apresentadas. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) § 3º O Conselho Municipal publicará o registro dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, os quais serão submetidos a prova de conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) Art. 27 - Das decisões relativas às impugnações caberá recursos ao próprio Juiz, no prazo de cinco dias, contado da intimação. Art. 28 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. CAPÍTULO TERCEIRO DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 29 - A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art. 29 - A escolha será designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, três (3) meses antes do término do Mandato do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) Art. 29. O processo de escolha será estabelecido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município e afixado em locais de acesso público, a pelo menos 40 (quarenta) dias anteriores ao término do mandato do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) Art. 30 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 30 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) Art. 31 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 32 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público. Art. 32 - As cédulas de escolha serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz da Infância e da Juventude, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) Art. 33 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e apuração dos votos. Art. 33 - O Conselho, ouvido o Ministério Público, poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) Parágrafo único. O Juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) Art. 34 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Juiz, ouvido o Ministério Público. Art. 34-A - O Executivo Municipal apoiará e auxiliará o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente na realização da escolha dos membros que irão compor o Conselho Tutelar para o triênio 2008/2010, disponibilizando recursos materiais, transporte e estrutura de pessoal, promovendo ampla divulgação nos meios de comunicação local a respeito do processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) CAPÍTULO QUARTO DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 35 - Concluída a apuração dos votos o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. Art. 35 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) § 1º - Os cinco primeiros serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. § 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § 3º - Os escolhidos serão nomeados pelo Juiz da Infância e da Juventude, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) § 3º Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 18.12.1992) § 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. CAPÍTULO QUINTO DOS IMPEDIMENTOS Art. 36 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na comarca. CAPÍTULO SEXTO DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 37 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 [Estatuto da Criança e do Adolescente], de acordo com as alterações dadas pela Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, aplicando as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) I – às crianças e adolescentes: (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) b) orientação, apoio e acompanhamentos temporários; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) c) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) g) abrigo em entidade; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) II – aos pais ou responsável: (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) b) inclusão em programa, oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) g) advertência. (Redação dada pela Lei nº 2.388, de 10.11.2004) Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido”. Art. 38 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado. Parágrafo único. Na falta ou impedimento dos Presidentes, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso. Art. 39 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 40 - O Conselho atenderá informalmente as partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em atas apenas o essencial. Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 41 - As atividades do Conselho serão realizadas em todos os dias úteis, com duração mínima de 06 (seis) horas diárias. I - O horário e dias de sessões serão definidos pelo Regimento Interno. II - Os plantões nos finais de semana, feriados e horários que excedam às 06 (seis) horas diárias, serão realizadas conforme dispor o Regimento Interno. Art. 42 - O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO SÉTIMO DA COMPETÊNCIA Art. 43 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - Pelo domicílio dos pais ou responsável. II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta de pais ou responsável. § 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da comissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar criança ou adolescente. CAPÍTULO OITAVO DA REMUNERAÇÃO E PERDA DE MANDATO Art. 44 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes a 40% (quarenta por cento) do maior nível de vencimento pago ao funcionalismo municipal, ressalvando o Presidente, que terá subsídios equivalentes a 75% (setenta e cinco por cinco por cento). Art. 44 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes a 40% (quarenta por cento) do maior nível de vencimento pago ao funcionalismo municipal, ressalvando o Presidente, que terá subsídios equivalentes a 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.109, de 4.5.1992) Parágrafo único. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. Art. 44. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes ao quadro da tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.474, de 14.7.2005) PRESIDENTE DO CONSELHO R$ 1.550,00 CONSELHEIROS R$ 1.250,00 § 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.474, de 14.7.2005) § 2º Os valores fixados servirão de base para cálculo do 13º salário, férias e 1/3 constitucional de férias. (Incluído pela Lei nº 2.474, de 14.7.2005) § 3º A remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão reajustados de acordo com o aumento concedido aos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei nº 2.474, de 14.7.2005) Art. 45 - Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 46 - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar, deverá constar da Lei Orçamentária Municipal. Art. 47 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal e pelo não cumprimento do disposto na Lei nº 8.069/90. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de representação endereçada ao mesmo, sempre assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 1.103, de 22.4.1992) Art. 47 - Perde o mandato o membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente que: (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) I - injustificadamente não cumprir os plantões que lhe forem cometidos na escala; (Incluído pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) II - ausentar-se sem motivo justificado dos plantões a que estiver escalado; (Incluído pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) III - deixar de cumprir decisões tomadas pelo Conselho Tutelar; (Incluído pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) IV - deixar de dar caráter prioritário ao exercício das funções de Conselheiro; (Incluído pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) V - usar bens, equipamentos e servidores destinados ao Conselho Tutelar em proveito próprio ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) VI - ter comportamento pessoal e social incompatível com o exercício das funções de conselheiro. (Incluído pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) § 1º - A perda do mandato de conselheiros será decretada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pato Branco. As demais punições previstas em lei são de competência do próprio Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) § 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para promover denúncia contra membros do Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) § 3º - O procedimento instaurado por denúncia contra membro de Conselho Tutelar, por prática de qualquer das infrações previstas nesta Lei, será processado por Comissão Especial designada pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente de Pato Branco, composta por três (3) membros do próprio Colegiado, e julgamento por seu Plenário, aprovado com o voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) § 4º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar que regulamentarão esta Lei, no que a cada um deles couber, no prazo de sessenta (60) dias da sua publicação. (Incluído pela Lei nº 1.364, de 7.6.1995) CAPÍTULO NONO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48 - Até que seja instituído o primeiro Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os encaminhamentos previstos no artigo 6º desta Lei, serão feitos pela Comissão provisória. Art. 49 - No prazo de 90 (noventa) dias, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, sendo que a convocação será no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as inscrições das candidaturas, 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 50 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação dos seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo seu primeiro presidente, vice-presidente e secretário geral. Art. 51 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de março de 1991.