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norma nº 1020/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 1991
Date 1991-03-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a dotar as comunidades rurais de abastecedouros de máquinas agrícolas e depósitos para lixo de agrotóxicos.
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LEI Nº 1020/91
DATA: 20 de março de 1991.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a dotar as comunidades rurais 
de abastecedouros de máquinas agrícolas e depósitos para lixo de agrotóxicos.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a dotar as comunidades 
rurais de abastecedouros de máquinas agrícolas e depósitos para lixo de agrotóxicos.
Art. 2º - A localização dos abastecedouros de máquinas agrícolas e 
depósito de lixo agrotóxicos, dependerá de parecer da Superintendência de Recursos 
Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA.
Art. 3º - Para a instalação dos abastecedouros e depósitos de lixo, serão 
obedecidas as normas da Resolução 22/85 da Secretaria do Estado do Interior (SEIN).
Art. 4º - Fica garantida a livre fiscalização por parte dos órgãos 
competentes, a qualquer denúncia sobre a poluição e agressão ao meio ambiente.
Art. 5º - Pela inobservância do disposto nesta Lei serão aplicadas multas 
de 5 a 100 Valores de Referência Regional.
Art. 6º - Os valores arrecadados pelo Município em decorrência da 
aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão destinados às entidades 
municipais ambientalistas, para o desenvolvimento de programas e atividades correlatas 
a sua função.
Art. 7º - O Departamento da Agricultura da Prefeitura Municipal dará 
assistência técnica gratuita aos agricultores que desejarem construir seu próprio 
abastecedouro e depósito de lixo agrotóxico, bem como o readequamento dos já 
existentes.
Art. 8º - O Executivo Municipal fica autorizado a comercializar as 
embalagens agrotóxicas depositadas em lixo próprio, com empresas devidamente 
cadastradas na SUREHMA.
Parágrafo único. Os valores arrecadados na comercialização do lixo 
agrotóxico, serão totalmente aplicados a programas de defesa ao meio ambiente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de março de 1991.

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