| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 1991 |
| Date | 1991-03-20 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a dotar as comunidades rurais de abastecedouros de máquinas agrícolas e depósitos para lixo de agrotóxicos. |
| native_id | 2051 |
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LEI Nº 1020/91 DATA: 20 de março de 1991. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a dotar as comunidades rurais de abastecedouros de máquinas agrícolas e depósitos para lixo de agrotóxicos. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a dotar as comunidades rurais de abastecedouros de máquinas agrícolas e depósitos para lixo de agrotóxicos. Art. 2º - A localização dos abastecedouros de máquinas agrícolas e depósito de lixo agrotóxicos, dependerá de parecer da Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA. Art. 3º - Para a instalação dos abastecedouros e depósitos de lixo, serão obedecidas as normas da Resolução 22/85 da Secretaria do Estado do Interior (SEIN). Art. 4º - Fica garantida a livre fiscalização por parte dos órgãos competentes, a qualquer denúncia sobre a poluição e agressão ao meio ambiente. Art. 5º - Pela inobservância do disposto nesta Lei serão aplicadas multas de 5 a 100 Valores de Referência Regional. Art. 6º - Os valores arrecadados pelo Município em decorrência da aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão destinados às entidades municipais ambientalistas, para o desenvolvimento de programas e atividades correlatas a sua função. Art. 7º - O Departamento da Agricultura da Prefeitura Municipal dará assistência técnica gratuita aos agricultores que desejarem construir seu próprio abastecedouro e depósito de lixo agrotóxico, bem como o readequamento dos já existentes. Art. 8º - O Executivo Municipal fica autorizado a comercializar as embalagens agrotóxicas depositadas em lixo próprio, com empresas devidamente cadastradas na SUREHMA. Parágrafo único. Os valores arrecadados na comercialização do lixo agrotóxico, serão totalmente aplicados a programas de defesa ao meio ambiente. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de março de 1991.